Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 56 DE 26/07/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 jul 2018
Altera a NPF nº 129/2017 que dispõe sobre a utilização do BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico por contribuintes paranaenses.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 8 , de 5 de julho de 2018,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 11-A à Norma de Procedimento Fiscal nº 129, de 8 de dezembro de 2017:
"Art. 11-A. Os contribuintes paranaenses, em substituição aos documentos citados no "caput" do art. 114 do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de (Ajuste SINIEF 08/2018 ):
I - 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;
II - 1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.".
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 26 de julho de 2018.
Luiz Carlos Lucchesi Ribas,
DIRETOR DA CRE.