Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 57 de 01/09/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 set 2004

SÚMULA: Disciplina a utilização da GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - GR-PR

DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução n..134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

A GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - GR-PR, deverá observar o contido na presente Norma de Procedimento Fiscal.

1.UTILIZAÇÃO

Esta guia será utilizada:

1.1.no recolhimento dos tributos e outras receitas devidos ao Estado do Paraná;

1.2.no recolhimento da arrecadação efetuada pelas repartições fazendárias e pelos estabelecimentos bancários contratados.

2.LOCAL DE PAGAMENTO

Os recolhimentos em GR-PR deverão ser efetuados, exclusivamente, nas agências dos bancos contratados pelo Estado do Paraná, ressalvadas as seguintes hipóteses:

2.1.Em Posto Fiscal, quando se tratar de recolhimento de auto de infração lavrado no Posto Fiscal ou na entrada de mercadorias para venda ambulante;

2.2.Em Grupo de Fiscalização Volante-GFV, quando se tratar de recolhimento de auto de infração lavrado pelo GFV.

3.NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

3.1.A GR-PR será impressa em três vias, que terão as seguintes destinações:

3.1.1. 1ª Via - Agente Arrecadador;

3.1.2. 2ª Via - Contribuinte/Órgão interessado;

3.1.3. 3ª Via - Contribuinte.

3.2.A 2ª via da GR-PR de recolhimento do ICMS antecipado, desvinculado da conta gráfica e do frete será obrigatoriamente, apresentada pelo transportador em Postos Fiscais de saída do Estado e Fiscalização Volante, para fi ns de confirmação da autenticidade, devendo ser verificada pelo Auditor nos sistemas informatizados, no momento da operação.

4.FORMA DE OBTENÇÃO

A GR-PR poderá ser obtida:

4.1.efetuando-se o preenchimento on-line em páginas Internet da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná: www.fazenda.pr.gov.br;

4.2.em papelarias ou estabelecimentos congêneres.

5.INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

As guias serão preenchidas mecanicamente ou manualmente de forma legível, sem emendas ou rasuras, conforme especificações contidas nesta norma.

5.1.campo 01 - Código da Receita: apor, OBRIGATORIAMENTE, um dos códigos de receita constantes no Anexo I;

5.2.campo 02 - Data de Vencimento: vencimento do tributo ou data da arrecadação nos casos de repasse e pagamento dos acréscimos legais - DD/MM/AAAA;

5.3.campo 03 - Inscrição no CAD/ICMS/PR: número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná ou, nos casos de repasse da arrecadação, o código do Agente Arrecadador:

5.3.1.Banco/agência bancária;

5.3.2.Posto Fiscal: constantes no Anexo II;

5.3.3.Grupo de Fiscalização Volante: constante no Anexo II;

Os Grupos de Fiscalização Volante deverão preencher com o código da Agência de Rendas ativa da jurisdição a qual pertencer o município de realização da volante.

Para preenchimento do posto de arrecadação bancária (PAB) deverá ser utilizado número seqüencial, a partir de 01, de acordo com a quantidade de grupos volantes existentes na mesma jurisdição.

5.4.campo 04 - Inscrição no CNPJ ou CPF: número de inscrição no CNPJ ou número de inscrição no CPF, em se tratando de pessoas não inscritas no CAD/ ICMS;

5.5.campo 05 - Período de Referência: período a que se refere o recolhimento: mês e ano, formato MM/AAAA ou somente ano nos casos de IPVA, formato AAAA;

5.6.campo 06 - Número do Documento: informar o número do (a):

5.6.1. Auto de Infração;

5.6.2. Dívida Ativa;

5.6.3. Termo de Acordo de Parcelamento;

5.6.4. Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação - DSI;

5.6.5. Nota Fiscal;

5.6.6. Etiqueta de Controle de Crédito - ECC;

5.6.7. RENAVAM;

5.6.8. Processo;

5.6.9. Quantidade de documentos, quando se tratar de GR-PR de repasse;

5.6.10. Cobrança da Notifi cação, quando se tratar de acréscimos por atraso no repasse da arrecadação;

5.6.11. Lote nos casos de leilões;

5.6.12. Quando se tratar de operação transporte de mudança o campo 6 deverá ser preenchido com "1";

5.6.13. Quando se tratar de recolhimento antecipado do ICMS transporte, referente a operações relativas ao mês anterior, o campo 6 deverá ser preenchido com o número de uma das notas fiscais relacionando as demais no campo 24 da GR-PR;

5.7.campo 07 - Código do Município: Preencher conforme tabela constante no Anexo III, informando:

5.7.1.município de origem da mercadoria, nos casos de recolhimento antecipado de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, para operação interna; ou do município de origem do serviço de transporte;

5.7.2.município de destino da mercadoria, nos casos de recolhimento antecipado de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, na entrada do Estado;

5.7.3.município de registro do veículo, para recolhimento de IPVA;

5.8.campo 08 - Código do Produto: preencher conforme tabela constante no Anexo IV, nos casos de recolhimento antecipado do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica;

5.9.campo 09 - Valor da Receita: preencher com valor da receita a ser recolhida;

5.10.campo 10 - Valor da Multa: preencher com valor da multa;

5.11.campo 11 - Valor do Acréscimo Financeiro: preencher com o somatório da atualização monetária da receita e da multa;

5.12.campo 12 - Valor dos Juros: preencher com os juros;

5.13.campo 13 - Total a Recolher: informar, OBRIGATORIAMENTE, o somatório dos campos 09 a 12;

5.14.campo 14 - Nome ou Nome Empresarial do Contribuinte: preencher com o nome do contribuinte ou do agente arrecadador;

5.15.campo 15 - Endereço do Contribuinte: preencher com o endereço do contribuinte ou do agente arrecadador;

5.16.campo 16 - Município/UF do Contribuinte: informar o nome do município e a Unidade da Federação do contribuinte, agente arrecadador, origem ou destino do frete ou do município da realização da Fiscalização Volante;

5.17.campo 17 - Fone do Contribuinte: informar o número do DDD seguido do numero do telefone do contribuinte ou do agente arrecadador;

5.18.campo 18 - Nome ou Nome Empresarial do Destinatário: informar o nome do destinatário;

5.19.campo 19 - Município/UF do Destinatário: informar o nome do município e a Unidade da Federação do destinatário;

5.20.campo 20 - Inscrição Estadual, CNPJ ou CPF: informar a inscrição estadual, CNPJ ou CPF do destinatário;

5.21.campo 21 - Valor da Base de Cálculo: informar a base de cálculo nos recolhimentos do ITCMD e do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica;

5.22.campo 22 - Alíquota: informar a alíquota nos recolhimentos do ITCMD e do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica;

5.23.campo 23 - Placa do Veículo/UF: informar a placa do veículo e UF nos recolhimentos de IPVA, frete ou do transportador da mercadoria nos recolhimentos de ICMS desvinculados da conta gráfica;

5.24.campo 24 - Informações Complementares: Consignar neste campo as informações úteis para identificar a origem do imposto que está sendo pago, como:

5.24.1.número do Termo de Acordo ou da Autorização, em se tratando de regime especial de pagamento do ICMS mensal;

5.24.2. número da FACC, quando se tratar de recolhimento de ECC;

5.24.3. informações relativas à operação, quando se tratar de venda ambulante, no território paranaense, de contribuinte não inscrito;

5.24.4.composição da base de cálculo nos casos de importação;

5.24.5.informações relativas aos processos de Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações, número do protocolo, identificação e visto do auditor fiscal;

5.24.6.outras informações complementares, exigidas em legislação específica.

5.25.campo 25 - Autenticação: espaço reservado para autenticação.

6. FORMAS DE PAGAMENTO

Os recolhimentos em GR-PR poderão ser efetuados em caixas, terminais de autoatendimento, Internet ou débitos automáticos em conta-corrente bancária.

O débito automático de parcelamento em conta corrente será efetuado em agência bancária do domicílio tributário do contribuinte. O contribuinte poderá optar por outra agência, dentro do Estado do Paraná. Neste caso serão considerados os feriados municipais vinculados ao município de localização da agência bancária indicada.

Em caso de recolhimentos de tributos estaduais através do débito automático, de parcelamento, o comprovante de pagamento do contribuinte será o extrato da conta corrente bancária emitido pelo banco, que conterá linha identificando tratar-se de recolhimento de tributos estaduais, descrevendo o tipo de receita, bem como data e valor.

7. AUTENTICAÇÃO

As GR-PRs serão autenticadas mecanicamente, com impressão direta nas 3 (três) vias, quando pagas nos caixas bancários.

Nos recolhimentos efetuados pela Internet e auto-atendimento, a autenticação será impressa automaticamente após efetuado o débito.

Se o Grupo de Fiscalização Volante ou Posto Fiscal não dispuser de equipamento para autenticação, a mesma será feita manualmente no campo próprio, devendo constar a data, identificação, e assinatura do Auditor Fiscal.

8.PROCEDIMENTOS DOS POSTOS FISCAIS E GRUPOS DE FISCALIZAÇÃO VOLANTE

8.1.Os Postos Fiscais e GFV deverão implantar, diariamente, no sistema SGR, na data da arrecadação, as GR-PRs recolhidas, até o terceiro dia útil após a data da arrecadação;

8.2.A GR-PR de repasse, após quitada, deverá capear as guias de recolhimento recebidas para compor o balancete mensal. Em se tratando de documentos recebidos pelo GFV, o lote deverá compor o balancete da Agência de Rendas ativa a qual pertencer o município onde ocorreu a fiscalização, conforme NPA 004/2002.

9.PROCEDIMENTOS DA INSPETORIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO - IRA:

9.1.Verificar, mensalmente, se o repasse da arrecadação ocorreu na data correta, e conferir a digitação dos documentos, comparando as autenticações da fita detalhe da máquina autenticadora com o relatório de digitação das GR-PRs;

9.2.Os documentos de arrecadação, após a conferência, deverão ser encaminhados à Agência de Rendas para guarda pelo prazo de seis anos;

9.3.Se ocorrer falta de documento e repasse, ou atraso no repasse ao banco centralizador, a IRA deverá solicitar ao chefe da escala do Posto Fiscal ou ao chefe da volante para regularização da divergência e, posteriormente, enviar o processo à Inspetoria Geral de Arrecadação para a baixa no sistema.

10. PRESTAÇÃO DE CONTAS:

10.1.Os bancos arrecadadores deverão repassar o produto da arrecadação ao banco contratado nos prazos estabelecidos em contrato, através da geração eletrônica de uma GR-PR de repasse, com código de receita específico para cada grupo de receita, conforme discriminado no Anexo I.

10.2.Os Postos Fiscais e Volantes deverão repassar o produto da arrecadação em qualquer agência do banco centralizador no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação, através do preenchimento de uma GR-PR de repasse. Será considerado o feriado do município da localização do Posto Fiscal ou da Agência de Rendas da realização da Fiscalização Volante. A DRR poderá indicar outro município para a prestação de contas do Posto Fiscal, se necessário. Neste caso considerar-se-á o feriado do novo município indicado.

10.3.Excepcionalmente, poderá ser autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que o repasse do Posto Fiscal poderá ter prazo diferenciado, em função do custo para se proceder o repasse do valor ao banco contratado.

10.4.Será responsável pela prestação de contas da arrecadação e inclusão dos documentos arrecadados no sistema SGR:

O chefe de escala, quando se tratar de Posto Fiscal;

O chefe da volante, quando se tratar de Grupo de Fiscalização Volante.

11. ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS

11.1.A impressão da guia será na cor preta;

11.2.Para emissão, por meio eletrônico, deverá ser utilizado papel sulfite branco, tamanho A-4, sendo impressas todas as vias em uma página.

11.3.Os estabelecimentos gráficos ficam autorizados a imprimir e a comercializar os formulários da GR-PR, desde que atendam as especificações contidas nesta norma, e indiquem na margem esquerda das guias:

11.3.1.Nome do estabelecimento gráfico;

11.3.2.Endereço completo e telefone;

11.3.3.Número da inscrição estadual CAD/ICMS ou CNPJ;

11.4.Para a confecção de blocos ou formulários contínuos, deverá ser utilizado papel sulfite apergaminhado branco, gramatura de 63g/m2, medindo 210 mm. de comprimento por 140 mm. de altura, em papel auto copiativo;

11.4.1.No verso da 3ª via deverá constar a impressão das instruções para preenchimento e dos códigos da receita, exceto os códigos de repasse definidos no item 5, conforme modelo constante no Anexo V, Figura GR-PR Frente e Verso.

12. RECOLHIMENTO EM AUTO-ATENDIMENTO E INTERNET

12.1.Os recolhimentos processados em equipamentos de autoatendimento e Internet após o horário de fechamento da arrecadação bancária do dia ou nos finais de semana, serão considerados como arrecadados no primeiro dia útil seguinte;

12.2.Em caso de recolhimentos de tributos estaduais em autoatendimento e Internet, o banco contratado deverá emitir comprovante de pagamento contendo no mínimo as seguintes indicações:

12.2.1.IDENTIFICAÇÃO DO BANCO - Nome por extenso;

12.2.2. Denominação: "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE GR-PR";

12.2.3. Código da agência bancária do pagamento;

12.2.4. Data da transação;

12.2.5. Hora da transação;

12.2.6. Número Seqüencial Único - NSU;

12.2.7. Representação numérica do código de barras;

12.2.8. Código da receita;

12.2.9. Nome da receita;

12.2.10.Vencimento;

12.2.11.Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

12.2.12.Inscrição no CNPJ ou CPF;

12.2.13.Referência;

12.2.14.Número do documento;

12.2.15.Código do município;

12.2.16.Código do produto;

12.2.17.Valor da receita;

12.2.18.Valor da multa;

12.2.19.Valor do acréscimo financeiro;

12.2.20.Valor dos juros;

12.2.21.Total recolhido;

12.2.22.Autenticação.

12.3. A critério da SEFA, poderão ser suprimidas as informações contidas nos itens 12.2.8 a 12.2.20.

12.4.Os comprovantes de pagamento em terminais de Auto-Atendimento e Internet deverão ser impressos somente em uma única via, para o contribuinte.

12.5.Havendo necessidade, poderá ser reimpressa uma via adicional do comprovante de pagamento realizados nos equipamentos de auto-atendimento ou Internet, limitada a apenas uma vez, nos casos onde ocorra falha de impressão.

A via reimpressa deverá conter a expressão "REIMPRESSÃO", a data e horário da reemissão.

13. DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. No recolhimento antecipado do imposto de forma desvinculada da conta gráfi ca, determinado em legislação específica, caso ocorra feriado municipal em seu domicílio tributário, o recolhimento, deverá ser efetuado no município mais próximo de onde ocorrer a saída da mercadoria;

13.2. A SEFA poderá emitir guias suprimindo a impressão de campos não obrigatórios ao recolhimento de determinado código de receita;

13.3. Cabe à Inspetoria Geral de Arrecadação definir os códigos de receitas a serem liberados para pagamento em débito automático em conta corrente bancária, nos terminais de Auto-Atendimento e Internet.

13.4. Os estabelecimentos bancários contratados, obrigam-se a manter, pelo prazo de 1 (um) ano, as primeiras vias dos documentos de arrecadação recebidos, sendo que, decorrido este prazo, os documentos deverão ser destruídos pelo banco.

13.5. Os estabelecimentos bancários contratados obrigam-se a manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a partir do exercício seguinte ao da arrecadação, os arquivos magnéticos das informações relativas aos documentos arrecadados.

13.6. É obrigatória a manifestação do banco, a qualquer tempo, sobre a legitimidade da autenticação bancária aposta em documento de arrecadação, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a solicitação da Coordenação da Receita do Estado.

13.7. Os formulários das Guias de Recolhimento Estado do Paraná - GRPR, impressos pelas gráficas com especificações anteriores à presente norma, poderão ser utilizados até acabar o estoque.

Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01/09/2004 ficando revogadas as NPFs 08/97, 16/97, 21/97, 34/97, 39/97, 76/97, 92/97, 94/97, 49/98, 15/99, 18/99, 43/99, 84/99, 46/00 e 89/00, bem como ficam revogadas as disposições em contrário.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 01 de setembro de 2004.

LUIZ CARLOS VIEIRA

Diretor