Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 57 de 15/08/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 ago 2005
SÚMULA: Estabelece procedimentos para baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS -CAD/ICMS. Revoga a Seção VII da NPF n.º 022/2005 e a NPF n.º 044/2004.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS,aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Art. 1º A baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve ser requerida através de:
I - "Formulário do Cadastro Eletrônico" acessível no site da Secretaria de Estado da Fazenda - www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita da A.R. Internet, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado;
II - Documento Único de Cadastro - DUC, preenchido em duas vias sem rasuras, com assinatura do requerente e firma reconhecida, devendo ser utilizado apenas nos casos de solicitação de baixa de inscrição cancelada ou paralisada no CAD/ICMS.
Parágrafo único. As vias do DUC terão a seguinte destinação:
a) 1a via - após o processamento, será arquivada na Agência de Rendas;
b) 2a via - contribuinte.
Art. 2º Por ocasião da baixa simplificada deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - "Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais", emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II - Leitura "X" dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, se for o caso;
III - Instrumento Público de mandato, se for o caso.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo poderão ser entregues, pessoalmente na Agência Rendas do domicílio tributário do requerente ou via correio, até o 15º dia da solicitação.
§ 2º A não apresentação dos documentos implicará no cancelamento da inscrição estadual, nos casos de baixa simplificada, não sendo possível a sua reativação.
Art. 3º Por ocasião da baixa de inscrição cancelada ou paralisada no CAD/ICMS, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Para microempresas e empresas de pequeno porte e empresas sob regime normal de tributação que nos últimos 12 meses de movimento apresentaram faturamento igual ou inferior a R$ 1,8 milhão:
a) DUC
b) Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais devidamente preenchido e assinado pela pessoa física responsável pela empresa, com reconhecimento de firma do signatário (Anexo VIII da NPF n.º 022/2005).
II - Para os demais inscrições:
a)DUC
b)Protocolo de Entrega de Documentos e Livros Fiscais devidamente preenchido e assinado pela pessoa física responsável pela empresa (Anexo III da NPF n.º022/2005);
c)livros fiscais;
d)notas fiscais utilizadas;
e)notas fiscais não utilizadas, devidamente relacionadas;
f)para os usuários de equipamentos Emissor de Cupom Fiscal, o pedido de cessação de uso de tais equipamentos, acompanhados dos respectivos cupons de leitura.
Art. 4º Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição no CAD/ICMS, já deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações acessórias:
I - Entrega da Declaração Fisco-Contábil - DFC, do exercício corrente;
II - Entrega das Guias de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais - GI/ICMS, do exercício corrente;
III - Entrega das Guias de Apuração do ICMS - GIA, inclusive do mês corrente;
IV - Entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente;
V - Para o contribuinte detentor de autorização para recolhimento do imposto no regime previsto no art. 57 do RICMS/2001, a prestação de contas em relação aos selos fiscais utilizados e não utilizados;
VI - para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, os lacres a serem devolvidos ao fisco.
§ 1º A empresa que possuir mais de um estabelecimento no Estado, por ocasião do pedido de exclusão do estabelecimento centralizador, deverá indicar qual será o novo centralizador.
§ 2º A situação de baixa será considerada:
a) a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data do pedido de baixa, para a hipótese prevista no art. 2º;
b) a partir da data do protocolo do pedido de baixa, para a hipótese prevista no art. 3º.
Art. 5º A Agência de Rendas procederá da seguinte forma:
I - pedidos feitos através do Formulário Eletrônico:
a) verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;
b) confirmar, na SEFANET, a entrega do Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais;
c) quando houver cessação de uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, conferir as informações do GT Final do ECF, constantes na Relação de Documentos Fiscais, com a Leitura "X" enviada pelo contribuinte e providenciar as correções no sistema ECF, se for o caso.
d) nos casos de ausência de alertas na SEFANET - Acompanhamento de Pedidos, arquivar o Termo de Responsabilidade e a Relação de Documentos Fiscais no dossiê da inscrição;
e) nos casos em que houver indicação de alertas no Acompanhamento de Pedidos na SEFANET, protocolizar cópia dos documentos apresentados no Sistema 3 Integrado de Documentos - SID, informando o número do protocolo na SEFANET - Acompanhamento de Pedidos, exceto nos casos em que o único indicativo referir-se ao faturamento da empresa, quando deverá ser tomada a providência descrita na alínea anterior;
f) encaminhar o SID à Inspetoria Regional de Fiscalização e os originais do Termo de Responsabilidade e da Relação de Documentos Fiscais ao dossiê da inscrição.
II - pedidos feitos através do DUC:
a) verificar o correto preenchimento do formulário;
b) verificar se a assinatura está com firma reconhecida;
c) protocolizar o processo no SID;
d) confrontar os documentos fiscais com as AIDFs concedidas;
e) reter e inutilizar os documentos fiscais em branco, preenchendo o Termo de Retenção e Inutilização de Documentos Fiscais (Anexo V da NPF n.º 022/2005);
f) protocolizar os selos fiscais em branco, inutilizá-los e encaminhá-los à Inspetoria Regional de Fiscalização, para cadastramento do cancelamento no sistema ADF;
g) encaminhar à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise, anexando cópia da 1a via do DUC e os documentos previstos no inciso II do art. 3º, exceto em relação aos casos previstos no inciso I do art. 3º, que deverão ter seu processo arquivado.
Art. 6º A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá analisar o processo, adotando os seguintes procedimentos:
I - Nos casos de processo de baixa efetuada por Formulário Eletrônico:
a) Verificar a existência de Comando de Auditoria Fiscal - CAF ou Ordem de Serviço de Fiscalização - OSF aberta para o contribuinte:
1. Existindo CAF ou OSF aberta, emitir, ou reemitir uma Relação de Irregularidades Fiscais - RIF até a data da baixa, conforme o caso, abrindo OSF para o Auditor Fiscal responsável;
2. Não existindo CAF ou OSF aberta para o contribuinte, a Inspetoria Regional de Fiscalização deverá emitir RIF até a data da baixa, determinando a realização imediata das verificações fiscais ou incluindo na programação fiscal da DRR, por meio de abertura de OSF, a fim de analisar os indícios de irregularidades apontadas na SEFANET - Acompanhamento de Pedidos.
II- Nos casos de processo de baixa efetuado por meio de DUC:
a)- Deverá ser emitida a Análise de Necessidade de Ação Fiscal - ANAF de que trata a NPA 002/2005, adotando-se os seguintes procedimentos:
1. Havendo indícios de irregularidade, a IRF deverá emitir a RIF até a data da baixa, determinando a realização das verificações fiscais indicadas ou incluindo na programação fiscal da DRR para verificação posterior.
2. Inexistindo indícios de irregularidade, a IRF deverá propor o arquivamento do processo, encaminhando-o ao Delegado Regional para anuência.
Art. 7º O Auditor Fiscal designado deverá:
I - realizar as tarefas constantes da OSF e as demais verificações determinadas;
II - caso não sejam apresentados todos os livros e documentos fiscais solicitados, necessários às tarefas previstas na OSF, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) tratando-se de documentos fiscais, observar o contido no art. 48, §§ 3º e 4º da Lei 11.580/96;
b) tratando-se de livros fiscais ou na impossibilidade de atender o previsto nas alíneas "a" lavrar Auto de Infração, aplicando a penalidade prevista na Lei n.11.580/96, art. 55, § 1º, inciso XVI, alínea "a" ou a penalidade prevista na Lei n.11.580/96, art. 55, § 1º, inciso XIII, alínea "b".
III - após a conclusão do OSF:
a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas;
b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte, mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais - Anexo VI da NPF nº 22/2005, anexando ao processo cópia dos procedimentos adotados;
c) encaminhar o processo de exclusão, com indicação do número da OSF e cópia dos demais procedimentos adotados, à Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte para arquivo.
Art. 8º Por ocasião da baixa de inscrição estadual cancelada ou paralisada, no caso de não apresentação dos documentos previstos no inciso II do art. 3º, a Agência de Rendas encaminhará o protocolo, com os documentos de que tratam os § 3º a 5º do art. 574 do RICMS, à DRR, para processamento do Ato de Inidoneidade no sistema CELEPAR, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.
Art. 9º Por ocasião da baixa de inscrição estadual ativa de que trata o art.2º, deve ser informado no Formulário de Cadastro Eletrônico, o extravio de notas fiscais, utilizadas ou não, bem como as notas fiscais em branco, que serão consideradas inidoneas, a partir da data do registro das informações quanto à situação das notas fiscais.
§ 1º Para fins de publicidade do extravio de notas fiscais referido no caput deste artigo será publicado, no Diário Oficial do Estado - DOE, um Ato de Inidoneidade, gerado automaticamente.
§ 2º Aplica-se, no que couber, o contido no art. 574 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.
Art. 10. As notas fiscais não utilizadas que ficarem sob a responsabilidade do contribuinte deverão ser inutilizadas mediante corte transversal, preservando-se o número da nota fiscal e cabeçalho.
Art. 11. Por ocasião da baixa de inscrição estadual por formulário eletrônico poderá ser cessado o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF autorizados para a inscrição estadual, de maneira automática, bastando indicar o GT Final, obtido por meio da "Leitura X", em campo próprio.
Art. 12. A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, notas e demais documentos fiscais, não impede que estes sejam solicitados posteriormente pelo fisco, nos termos do parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional e art. 1.194 do Código Civil.
Parágrafo único: Nos casos em que o contribuinte cessar automaticamente os ECF por ocasião da baixa, os equipamentos deverão permanecer lacrados até que seja realizada nova intervenção por técnico autorizado.
Art. 13. Nos casos de baixa de inscrição estadual cancelada, quando for constatado indício de atividade, no período em que o estabelecimento esteve cancelado, a reativação ficará a critério do Delegado Regional, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS, quando devida.
Art. 14. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 15/08/2005, ficando revogadas a Seção VII da NPF n.º 022/2005 e a NPF n.º 044/2004.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 15 de agosto de 2005
Luiz Carlos Vieira
Diretor-