Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 58 de 25/09/2001
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 out 2001
SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos a emissão de certidão de débitos de tributos estaduais.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º da Resolução 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. EMISSÃO DE CERTIDÃO
1.1. A certidão será expedida:
1.1.1. via terminal de processamento de dados, à vista do requerimento do interessado e assinada pelo Agente Fiscal devidamente identificado;
1.1.2. via "Internet", no endereço "http://www.fazenda.pr.gov.br", no caso de tratar-se de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, na qual constará carimbo eletrônico, vedada sua emissão para fins de licitação.
2. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Será fornecida desde que o contribuinte esteja com seus dados cadastrais atualizados e não exista débitos registrados em seu nome, observadas as seguintes condições:
2.1. Inexistência de estabelecimento com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS cancelada de ofício;
2.2. Inexistência de omissão ou irregularidade na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS;
2.3. Inexistência de inadimplência no recolhimento do ICMS mensal;
2.4. Inexistência de parcelamentos;
2.5. Inexistência de Processo Administrativo Fiscal;
2.6. Inexistência de débitos inscritos em dívida ativa;
2.7. Inexistência de débitos de outros tributos, registrados junto à Fazenda Pública Estadual.
3. CERTIDÃO DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS COM EFEITO DE NEGATIVA
Será fornecida desde que o contribuinte esteja com seus dados cadastrais atualizados, atenda o disposto nos subitens 2.1 e 2.2 e, em relação ao mesmo, conste a existência de débitos de tributos estaduais:
3.1. Cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
3.1.1. parcelamento sem inadimplência;
3.1.2. moratória;
3.1.3. depósito do seu montante integral;
3.1.4. reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, inclusive no seu respectivo prazo para interposição;
3.1.5. concessão de medida liminar em mandado de segurança;
3.1.6. concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
3.2. Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
4. CERTIDÃO DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Consistirá no demonstrativo simplificado dos débitos do contribuinte.
5. REQUERIMENTO
5.1. A certidão deverá ser solicitada mediante requerimento, preenchido de forma legível, assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal, inclusive procurador indicando a finalidade a que se destina.
5.1.1. o requerimento deverá ser acompanhado da cópia da cédula de identidade do signatário, do instrumento público ou particular de procuração (sendo particular com firma reconhecida), da documentação que comprove a suspensão da exigibilidade dos débitos ou da existência de penhora, se for o caso;
5.1.2. em se tratando de contribuinte inscrito no CAD/ICMS o requerimento deverá ainda ser acompanhado da cópia do cartão do CNPJ e do comprovante atual de endereço do domicílio tributário do requerente.
5.1.3. o requerimento poderá ser dispensado quando a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais for para pessoa física, emitida no ato, e entregue diretamente ao requerente, devidamente identificado.
5.2. Considera-se também efetuado o requerimento por ocasião do preenchimento, na página da Internet, das informações necessárias para a solicitação da certidão negativa.
6. NUMERAÇÃO
A numeração da certidão será única e seqüencial com duplo dígito verificador.
7. PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade da certidão é de 60 dias.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. A certidão negativa para pessoas físicas integrantes do quadro societário de empresas que possuam débitos só serão fornecidas se os débitos estiverem com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional;
8.2. A prova de regularidade fiscal, exigida pela Lei nº 8.666/93 para habilitação em processo de licitações, será feita através da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais;
8.3. As certidões poderão ter sua autenticidade confirmada via Internet no endereço: "www.pr.gov.br/sefa/certidão.html";
8.4. As certidões poderão ser autorizadas pelo agente fiscal credenciado quando as pendências forem regularizadas mediante pagamento, processo de cancelamento ou outras formas de regularização;
8.5. Deve permanecer anexa ao requerimento a documentação que justifique a emissão das certidões autorizadas pelo Agente Fiscal;
8.6. A emissão das certidões é condicionada a inexistência de pendências em nome da empresa, mesmo que requerida somente para um estabelecimento desta;
8.7. Para o fornecimento das certidões será indispensável a identificação do requerente através do CPF ou CNPJ;
8.8. O requerimento de que trata o item 5 poderá ser encontrado na Internet para preenchimento e impressão, no endereço constante do subitem 1.1.2.
9. FICAM APROVADOS OS MODELOS ANEXOS:
9.1. Requerimento;
9.2. Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais;
9.2.1. Modelo 1
9.2.2. Modelo 2
9.3. Certidão de Débitos de Tributos Estaduais com Efeitos de Negativa;
9.4. Certidão de Débitos de Tributos Estaduais.
10. Esta norma de procedimento entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 2001, ficando revogada a NPF nº 69/00.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 25 de setembro de 2001.
João Manoel Delgado Lucena
Diretor