Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 58 de 15/08/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 ago 2005

SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos à concessão de Parcelamento de créditos tributários originários de ICMS por meio da Agência de Rendas Internet.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º, do Anexo à Resolução n.134/1984 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

Art. 1º Fica instituído o serviço de parcelamento de ICMS na AR.internet, relativo a:

I - imposto declarado em GIA/ICMS ou em GIA-ST;

II - crédito tributário inscrito em dívida ativa, desde que não se encontre ajuizado para cobrança judicial;

Art. 2º O parcelamento a que se refere o artigo anterior será concedido, observando-se o seguinte:

I - o valor a parcelar não poderá ser inferior a 10 UPF/PR;

II - o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 04 UPF/PR;

III - o crédito tributário deverá ser parcelado em até 36 meses;

IV - concedidos através da AR.internet, no máximo de 03 (três) parcelamentos ativos, por contribuinte.

Art. 3º O Requerimento de parcelamento pela AR Internet:

I - poderá ser realizado pelo contabilista ou sócio do estabelecimento, desde que usuário da AR Internet;

II - implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

Art. 4º O requerimento e o Termo de Acordo de Parcelamento:

I - deverá ser assinado pelo requerente e o devedor;

II - consolidará o imposto devido mais os acréscimos legais vencidos até a data do Requerimento do parcelamento;

III - receberá chancela eletrônica, que confirmará a recepção do Requerimento e do Termo de Acordo de Parcelamento por parte da autoridade fazendária.

Art. 5º Os documentos necessários ao parcelamento:

I - deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados via postal, às expensas e total responsabilidade do requerente, para a Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, uma via do Requerimento e do Termo de Acordo de Parcelamento, devidamente assinados e com firma reconhecida, pelo requerente juntamente com o devedor.

Art. 6º O vencimento das parcelas:

I - a primeira parcela vencerá no primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado;

II - as demais parcelas vencerão mensalmente, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição do CAD/ICMS (Inciso VIII, art.56, do RICMS/2001).

§ 1º Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela e da entrega da documentação, devendo ser automaticamente cancelado;

§ 2º Implica na rescisão imediata do parcelamento de contribuinte que deixar de cumprir o contido no art. 70 do Decreto nº 5.141 de 12.12.2001.

§ 3º Sobre o valor da parcela paga em atraso incidirão juros de 1% ao mês ou fração, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

Art. 7º A formalização do Acordo de Parcelamento dar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela e a entrega dos documentos constantes no art. 5º.

Parágrafo Único. Enquanto não ocorrer a formalização prevista no caput deste artigo, o direito à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa será obstado.

Art. 8º As atribuições da Agência de Rendas:

I - Os documentos relativos o pedido de parcelamento deverão ser vistados pelo Chefe da Agência de Rendas e protocolizados no Sistema SID;

II - registrar o número do SID no sistema TAP, sendo que este registro indicará a homologação do pedido de parcelamento;

III - manter o SID arquivado no Protocolo/SEFA, pelo prazo de 08 anos.

Art. 9º Por ocasião da concessão do Termo de Acordo de Parcelamento, a guia para pagamento das parcelas, deverá ser obtida, mensalmente no site ww.fazenda.gov.br.

Art. 10. Esta Norma entrará em vigor, na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 15/08/2005.

Coordenação da Receita do Estado, em 15 de agosto de 2005.

Luiz Carlos Vieira

Diretor