Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 58 de 15/08/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 ago 2005
SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos à concessão de Parcelamento de créditos tributários originários de ICMS por meio da Agência de Rendas Internet.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º, do Anexo à Resolução n.134/1984 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Art. 1º Fica instituído o serviço de parcelamento de ICMS na AR.internet, relativo a:
I - imposto declarado em GIA/ICMS ou em GIA-ST;
II - crédito tributário inscrito em dívida ativa, desde que não se encontre ajuizado para cobrança judicial;
Art. 2º O parcelamento a que se refere o artigo anterior será concedido, observando-se o seguinte:
I - o valor a parcelar não poderá ser inferior a 10 UPF/PR;
II - o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 04 UPF/PR;
III - o crédito tributário deverá ser parcelado em até 36 meses;
IV - concedidos através da AR.internet, no máximo de 03 (três) parcelamentos ativos, por contribuinte.
Art. 3º O Requerimento de parcelamento pela AR Internet:
I - poderá ser realizado pelo contabilista ou sócio do estabelecimento, desde que usuário da AR Internet;
II - implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
Art. 4º O requerimento e o Termo de Acordo de Parcelamento:
I - deverá ser assinado pelo requerente e o devedor;
II - consolidará o imposto devido mais os acréscimos legais vencidos até a data do Requerimento do parcelamento;
III - receberá chancela eletrônica, que confirmará a recepção do Requerimento e do Termo de Acordo de Parcelamento por parte da autoridade fazendária.
Art. 5º Os documentos necessários ao parcelamento:
I - deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados via postal, às expensas e total responsabilidade do requerente, para a Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, uma via do Requerimento e do Termo de Acordo de Parcelamento, devidamente assinados e com firma reconhecida, pelo requerente juntamente com o devedor.
Art. 6º O vencimento das parcelas:
I - a primeira parcela vencerá no primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado;
II - as demais parcelas vencerão mensalmente, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição do CAD/ICMS (Inciso VIII, art.56, do RICMS/2001).
§ 1º Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela e da entrega da documentação, devendo ser automaticamente cancelado;
§ 2º Implica na rescisão imediata do parcelamento de contribuinte que deixar de cumprir o contido no art. 70 do Decreto nº 5.141 de 12.12.2001.
§ 3º Sobre o valor da parcela paga em atraso incidirão juros de 1% ao mês ou fração, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 7º A formalização do Acordo de Parcelamento dar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela e a entrega dos documentos constantes no art. 5º.
Parágrafo Único. Enquanto não ocorrer a formalização prevista no caput deste artigo, o direito à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa será obstado.
Art. 8º As atribuições da Agência de Rendas:
I - Os documentos relativos o pedido de parcelamento deverão ser vistados pelo Chefe da Agência de Rendas e protocolizados no Sistema SID;
II - registrar o número do SID no sistema TAP, sendo que este registro indicará a homologação do pedido de parcelamento;
III - manter o SID arquivado no Protocolo/SEFA, pelo prazo de 08 anos.
Art. 9º Por ocasião da concessão do Termo de Acordo de Parcelamento, a guia para pagamento das parcelas, deverá ser obtida, mensalmente no site ww.fazenda.gov.br.
Art. 10. Esta Norma entrará em vigor, na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 15/08/2005.
Coordenação da Receita do Estado, em 15 de agosto de 2005.
Luiz Carlos Vieira
Diretor