Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 58 de 25/07/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 jul 2011

Altera as NPF nº 041/2009 e nº 095/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, e seus Anexos Únicos.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. Fica acrescentado o item 4.1.7 à NPF nº 041/2009, surtindo efeitos a partir de 27 de agosto de 2010:

"4.1.7. nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A."

2. O item 1 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. Esta norma estabelece a expansão da obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 2010, em substituição às Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, utilizando como critério de enquadramento os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, gerando novos estabelecimentos obrigados e ficando plenamente mantidas as obrigatoriedades fixadas na Norma de Procedimento Fiscal - NPF nº 041/2009, e seus respectivos prazos, em decorrência dos quais os atuais estabelecimentos emitentes de NF-e tornaram-se obrigados."

3. O item 7 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7. Até 31 de dezembro de 2011, a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos contribuintes referenciados no item 6, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nos subitens 6.1, 6.2 e 6.3, estendendo-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, a todas as operações por eles realizadas."

4. O item 7.2.2 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.2.2. para 1º de outubro de 2011, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE: 1811-3/02, 5310-5/01, 5310-5/02, 5811-5/00, 5813-1/00, 5821-2/00 e 5823-9/00."

5. Fica acrescentado o item 7.2.3 à NPF nº 095/2009:

"7.2.3. para 1º de janeiro de 2012, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02, 4618-4/99, 5812-3/00 e 5822-1/00."

6. Fica acrescentado o item 7.3 NPF nº 095/2009, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

"7.3. A dispensa da obrigatoriedade prevista no item 7.1 não se aplica aos contribuintes já obrigados à emissão de NF-e conforme disposto no item 7".

7. Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o inicio da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE, constantes no Anexo Único da NPF nº 095/2009: 1811-3/02, 5310-5/01 e 5310-5/02.

8. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o inicio da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE, constantes no Anexo Único da NPF nº 095/2009: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-/99.

9. Ficam incluídos no Anexo Único da NPF nº 095/2009 os seguintes códigos da CNAE com sua denominação e respectivas datas de início da obrigatoriedade:

CNAE: 0210-1/08 - Produção de carvão vegetal - florestas plantadas - 01.10.2011.

CNAE: 0220-9/02 - Produção de carvão vegetal - florestas nativas - 01.10.2011.

10. Por força da Resolução nº 2/2010 do CONCLA, ficam alterados os seguintes códigos da CNAE, constantes no Anexo Único da NPF nº 095/2009, surtindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

10.1. Ficam excluídos os seguintes códigos, com sua denominação:

- 1091-1/00 - Fabricação de produtos de panificação;

- 1822-9/00 - Serviços de acabamentos gráficos;

- 2539-0/00 - Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

- 3091-1/00 - Fabricação de motocicletas, peças e acessórios;

- 3250-7/08 - Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto médico hospitalar;

- 3511-5/0 - Geração de energia elétrica.

10.2. Ficam incluídos os seguintes códigos com sua denominação e respectivas datas de início de obrigatoriedade:

- 1091-1/01 - Fabricação de produtos de panificação industrial - 01.04.2010;

- 1822-9/01 - Serviços de encadernação e plastificação - 01.10.2010;

- 1822-9/99 - Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação - 01.10.2010;

- 2399-1/02 - Fabricação de abrasivos - 01.07.2010;

- 2539-0/01 - Serviços de usinagem, tornearia e solda - 01.07.2010;

- 2539-0/02 - Serviços de tratamento e revestimento em metais - 01.07.2010;

- 2599-3/02 - Serviço de corte e dobra de metais - 01.04.2010;

- 3091-1/01 - Fabricação de motocicletas - 01.04.2010

- 3091-1/02 - Fabricação de peças e acessórios para motocicletas - 01.04.2010;

- 3250-7/09 - Serviço de laboratório óptico - 01.10.2010;

- 3299-0/06 - Fabricação de velas, inclusive decorativas - 01.04.2010;

- 3511-5/01 - Geração de energia elétrica - 01.12.2010;

- 3511-5/02 - Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica - 01.12.2010;

- 1099-6/07 - Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 01.04.2010;

- 1122-4/04 - Fabricação de bebidas isotônicas - 01.10.2010.

11. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2012, o item 4.1.4 da NPF nº 041/2009 e o item 4.2 da NPF nº 095/2009.

12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 25 de julho de 2011.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

Assistente Técnico - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria nº 02/2011