Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 6 DE 13/02/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 fev 2019

Altera a NPF nº 56/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD - Escrituração Fiscal Digital, disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 056, de 30 de junho de 2015:

I - o subitem 19.6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"19.6. apresentar diferença entre o valor informado no Sistema do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE e o valor declarado no código de ajuste "PR020056 - ICMS; Outros Créditos; Crédito presumido - item 43 do Anexo VII do RICMS/2017" dos registros de ajuste da EFD ou na inexistência do referido código;";

II - fica acrescentado o subitem 19.13:

"19.13. apresentar diferença entre o valor informado no Sistema do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte - PROESPORTE e o valor declarado no código de ajuste "PR020099 - ICMS; Outros Créditos; Crédito presumido - item 43-A do Anexo VII do RICMS/2017" dos registros deajuste da EFD ou na inexistência do referido código.".

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de maio de 2018.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 13 de fevereiro de 2019.

Luiz Fernandes de Moraes Junior

DIRETOR DA CRE em exercício

Resolução SEFA nº 11/2019.