Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 62 de 16/08/2004
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 ago 2004
SÚMULA: Inscrição Simplificada no Cadastro de Contribuintes do ICMS para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução SEFI n. 134/84, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 1º A inscrição simplificada no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve ser requerida, pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, através de preenchimento do "Formulário do Cadastro Eletrônico" disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda - www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita da AR.internet, mediante código de acesso e senha de usuário cadastrado.
Art. 2º Para a solicitação de inscrição deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Contrato Social ou Requerimento de Empresário, devidamente arquivado na Junta Comercial (art. 1.150 do Novo Código Civil - Lei n.º 10.406, de 10/01/2002) e sua última alteração contratual se for o caso;
II - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná, no caso do Contrato Social ou Requerimento de Empresário estar registrado há mais de 3 meses;
III - Termo de Responsabilidade, emitido pela Internet, devidamente assinado;
IV - Instrumento público de mandato do Procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável(eis), se for o caso;
§ 1º Os documentos referidos neste artigo poderão ser entregues na Agência Rendas pessoalmente ou via postal, até o 15º dia corrido contado da solicitação;
§ 2º O "Termo de Responsabilidade" deverá ser assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu Procurador e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários.
Art. 3º A inscrição será concedida automaticamente desde que a empresa e seus sócios estejam em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Paraná.
Parágrafo único. O contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, via internet, do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD - Anexo VII da NPF 083/2003.
Art. 4º Por ocasião da obtenção da inscrição será emitida também uma Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, limitada a 1000 notas fiscais;
§ 1º A informação da gráfica que irá confeccionar os blocos de notas fiscais é opcional no momento da solicitação de inscrição.
§ 2º Antes da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais ser entregue à gráfica selecionada, o campo da AIDF que indica os dados da gráfica deverá estar preenchido de forma legível.
Art. 5º A Agência de Rendas deverá:
I - conferir a assinatura do Responsável com o documento arquivado na Junta Comercial do Paraná;
II - verificar se as assinaturas do Termo de Responsabilidade estão com firma reconhecida;
III - comparar os documentos recebidos com as informações prestadas no formulário do cadastro eletrônico;
IV - confirmar no cadastro da Receita Federal, a situação da empresa, dos sócios e procuradores;
V - confirmar no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;
VI - após as análises acima, confirmar, na SEFANET, a documentação da inscrição concedida automaticamente;
VII - arquivar os documentos enviados no dossiê do estabelecimento.
Parágrafo único Caso existam divergências cadastrais em relação ao Ato Constitutivo registrado na JUCEPAR, deverá ser providenciada a correção dos dados no sistema.
Art. 6º A não apresentação dos documentos implicará no cancelamento automático da inscrição estadual e da AIDF fornecida.
Art. 7º Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 16/08/04.
Coordenação da Receita do Estado, em dezesseis de agosto de 2004.
LUIZ CARLOS VIEIRA
Diretor