Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 62 DE 20/12/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jan 2024
Altera a Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63/2012, que estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ – REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9.o do Anexo II do Regimento da Receita Estadual do Paraná (REPR), aprovado pela Resolução SEFA no 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no art. 149 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III do RICMS,
ESTABELECE
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal no 63, de 26 de julho de 2012:
I - ficam acrescentados no item 2 os subitens 2.8, 2.8.1, 2.8.2 e 2.8.3:
“2.8. Para cada FORNECEDOR, nos termos do subitem 2.1, será fornecido o Código de Segurança do Responsável Técnico – CSRT, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD;
2.8.1. o CSRT é um código de segurança alfanumérico (16 a 36 bytes) de conhecimento apenas REPR e do FORNECEDOR responsável pelo sistema emissor credenciado;
2.8.2. para cada FORNECEDOR cadastrado, nos termos do subitem 2.3, poderá ser fornecido até 5 (cinco) CSRT válidos. Caso o FORNECEDOR já possua 5 (cinco) CSRT válidos e necessite de um novo CSRT deverá indicar previamente qual dos outros CSRT válidos deseja revogar;
2.8.3. será gerado um “hash” a partir da concatenação do CSRT do FORNECEDOR com a chave de acesso do DF-e, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC;”
II - o item 6 e os subitens 6.4, 6.6, 6.6.1, 6.6.2, 6.6.3, 6.6.4, 7.4, 9.3, 9.3.2 e 11.6.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“6. DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO, SUSPENSÃO E BLOQUEIO ”
“6.4. A cassação do cadastro de FORNECEDOR implicará cassação automática da credencial de todos os seus SISTEMAS, enquanto a cassação da credencial de SISTEMA implicará BLOQUEIO automático das autorizações de uso de todos os seus USUÁRIOS;”
“6.6. Os procedimentos de SUSPENSÃO e BLOQUEIO DE CADASTRO DE USO DE SISTEMA serão efetuados de ofício pela REPR, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, nas situações identificadas a seguir:
“6.6.1. para efeitos desta NPF, considera-se:
6.6.1.1. BLOQUEIO DO CADASTRO DE USO DE SISTEMA, quando efetuado por Auditor Fiscal;
6.6.1.2. SUSPENSÃO DO CADASTRO DE USO DE SISTEMA, quando efetuado pelo Sistema de Monitoramento Fiscal de
Emissores – SiMFE;
6.6.1.2.1. Sistema de Monitoramento Fiscal de Emissores, doravante denominado simplesmente SiMFE, o sistema desenvolvido para efetuar o monitoramento permanente da emissão de documentos fiscais por empresas potencialmente constituídas para a prática de fraudes fiscais;”
“6.6.2. a Suspensão ou Bloqueio do Cadastro de Uso de SISTEMA no serviço UPD, ambiente RECEITA/PR, poderá ser realizado imediatamente, quando detectada a ocorrência de indícios de fraudes, como operações fictícias ou simulações;”
“6.6.3. o USUÁRIO receberá a Notificação da Suspensão ou do Bloqueio por mensagem de rejeição do sistema autorizador de Documento Fiscal eletrônico a cada documento enviado, conforme Manual de Orientação do Contribuinte;”
“6.6.4. o USUÁRIO poderá protocolizar pedido de Revisão da Suspensão ou do Bloqueio de Cadastro de Uso de Sistema na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, o qual deverá ser apreciado por Auditor Fiscal, deferindo ou indeferindo motivadamente, garantindo o contraditório e a ampla defesa.”
“7.4. A análise e o deferimento ou não do pedido de Revisão da Suspensão ou do Bloqueio de Cadastro de Uso de Sistema, previsto no subitem 6.6.4 desta NPF, é de competência de Auditor Fiscal lotado na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do requerente.”
“9.3. Quanto aos processos de Suspensão ou Bloqueio do cadastro de uso de SISTEMA:”
“9.3.2. analisar o pedido de Revisão de Suspensão ou do Bloqueio a que se refere o subitem 6.6.4, e deferir ou indeferir no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, emitindo parecer fundamentado e conclusivo;”
“11.6.2. a alteração para retirada, a cessação, a suspensão ou o bloqueio do cadastro de uso dessas finalidades fiscais, sem que novo cadastro de uso seja formalmente requerido pelo USUÁRIO, ocasionará o descredenciamento para a emissão destes documentos.”;
III - ficam acrescentados no item 9 os subitens 9.3.5, 9.3.6 e 9.3.7:
“9.3.5. No caso de aplicação do item 6.6.2, a defesa deverá ser instruída com documentação que comprove a regularidade do estabelecimento, bem como a efetividade das operações que deram causa à suspensão ou à cassação, tais como:
I - identificação inequívoca do endereço do estabelecimento, com apresentação detalhada do logradouro, numeração predial, complemento (andar, sala, bloco etc.), bairro, cidade, UF, ponto de referência, coordenadas geográficas ou localização no aplicativo Google Maps ou similar, fotos do imóvel etc.;
II - comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento ou contrato de locação, com firma reconhecida e cópia atualizada da matrícula do imóvel que comprove que o locador é o proprietário do bem;
III - comprovante da capacidade financeira para a integralização do capital social pelo sócio ou titular e da sua efetiva integralização, ainda que seja em bens móveis ou imóveis;
IV - comprovante do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica capaz de lastrear a movimentação das mercadorias descritas nos documentos fiscais de entrada e saída, acompanhados dos seguintes documentos que possam comprovar a efetividade das operações:
a) cópias dos documentos fiscais de operações de entrada e saída;
b) boletos bancários quitados onde se identifique o fornecedor como beneficiário; ordem de pagamento bancária; Transferência Eletrônica Disponível - TED; comprovante bancário de depósito ou transferência eletrônica para a conta da empresa fornecedora; ou
c) microfilme fornecido pelo banco, de frente e verso dos cheques compensados, identificando o beneficiário sacador ou a conta corrente em favor da qual o valor foi depositado; ou
d) outros documentos bancários similares desde que, em qualquer caso, seja identificado inequivocamente como beneficiário o efetivo emitente do documento que gerou o crédito de imposto;
e) quando for o tomador do serviço de transporte realizado por terceiro, deverá apresentar cópia dos conhecimentos de transporte e dos seus respectivos pagamentos, mediante cópia de um dos documentos descritos nos subitens "b" a "d" deste inciso;
f) comprovante da movimentação física das mercadorias descritas nos documentos fiscais de entrada e saída, informando, no que couber, os veículos utilizados no transporte, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, registros de passagens, comprovantes de entrega, comprovantes de pedágio, indicação do local de carregamento ou descarregamento;
g) comprovante dos registros dos documentos e do cumprimento de obrigações acessórias, bem como dos pagamentos dos impostos incidentes nas operações, se for o caso.
9.3.6. A critério da autoridade designada para análise da defesa, poderão ser realizadas diligências ou requisitada a juntada de outros documentos necessários à elucidação dos fatos motivadores da cassação.
9.3.7. Caso a defesa seja acatada, o auditor responsável deverá desbloquear e restabelecer o uso do sistema.”;
IV - ficam revogados os subitens 7.1.3, 7.2.2, 9.3.1 e 9.3.4.
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 20 de dezembro de 2023.
Renato Mello Milanese
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL EM EXERCÍCIO