Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 63 de 17/10/2001

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 out 2001

SÚMULA: Cria novo modelo da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, e estabelece procedimentos quanto à sua utilização.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 14 DE 14/02/2014):

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84, Ajuste SINIEF 06/01 e, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 57 do Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. A GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE, modelo anexo, será utilizada para recolhimento de tributos devidos ao Estado do Paraná efetuado em outras unidades da Federação, pelos agentes arrecadadores autorizados por esta Secretaria.

2. ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS

2.1. Serão confeccionadas, em papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado; medindo 21,00 cm de comprimento por 10,5 cm de altura,quando impressa em formulário plano e 24 cm de comprimento por 10,2 cm de altura, quando impressa em formulário contínuo;

2.2. O texto e a tarja da GNRE serão impressos na cor preta;

2.3. No verso da guia deverão constar as instruções para preenchimento e as tabelas descritivas dos códigos das unidades da federação e dos códigos de receita, conforme o modelo anexo a esta norma.

3. IMPRESSÃO

As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimir o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, e atendam as especificações técnicas aprovadas pela presente norma, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF 06/01 de 04/10/01.

4. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

4.1. A GNRE será impressa em três vias, que terão a seguinte destinação:

4.2. 1ª Via - Remetida pelo agente arrecadador ao fisco da Unidade da Federação favorecida;

4.3. 2ª Via -Contribuinte;

4.4. 3ª Via - Retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria;

4.5. Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

5. FORMA DE AQUISIÇÃO

A GNRE estará a disposição dos contribuintes, para aquisição, em papelarias ou poderá ser impressa através de serviço disponível do site da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, endereço: www.fazenda.pr.gov.br.

6. FORMA DE PREENCHIMENTO

As guias serão preenchidas datilograficamente ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, conforme as especificações desta norma ou as contidas no verso da 3ª via, preenchendo-se no:

campo 01 - código da UF favorecida: OBRIGATORIAMENTE, o código da unidade federada, conforme tabela a seguir:

Cód. Estado Cód. Estado
01-9 Acre 16-7 Paraíba
02-7 Alagoas 17-5 Paraná
03-5 Amapá 18-3 Pernambuco
04-3 Amazonas 19-1 Piauí
05-1 Bahia 20-5 Rio Grande do Norte
06-0 Ceará 21-3 Rio Grande do Sul
07-8 Distrito Federal 22-1 Rio de Janeiro
08-6 Espírito Santo 23-0 Rondônia
10-8 Goiás 24-8 Roraima
12-4 Maranhão 25-6 Santa Catarina
13-2 Mato Grosso 26-4 São Paulo
28-0 Mato Grosso do Sul 27-2 Sergipe
14-0 Minas Gerais 29-9 Tocantins
15-9 Pará    

campo 02 - código de receita: o código da receita conforme tabela abaixo:

Código de Receita Descrição
10001-3 ICMS - Comunicação
10002-1 ICMS - Energia Elétrica
10003-0 ICMS - Transporte
10004-8 ICMS - Substituição Tributária por apuração
10005-6 ICMS - Importação
10006-4 ICMS - Autuação Fiscal
10007-2 ICMS - Parcelamento
10008-0 ICMS - Recolhimentos Especiais
10009-9 ICMS - Substituição Tributária por operação
15001-0 ICMS - Dívida Ativa
50001-1 ICMS - Multa p/Infração à Obrigação Acessória
60001-6 TAXAS

campo 03 - CNPJ/CPF do contribuinte: o número do CNPJ do contribuinte ou CPF, conforme o caso;

campo 04 - Nº do documento de origem: o número do documento de origem. Ex.: o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição em dívida ativa, da declaração de importação ou da nota fiscal, conforme o caso. Tratando-se de parcelamento de ICMS devido ao Estado do Paraná, ao número do parcelamento seguido de um dígito verificador, deverá ser acrescentado o número da parcela com três algarismos seguido de um dígito verificador, sem pontos ou hífen, como no exemplo: NNNNNNNNDNNND.

campo 05 - período de referência ou número da parcela: o período de referência ou número da parcela (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

campo 06 - valor principal: o valor nominal do tributo;

campo 07 - atualização monetária: o valor da atualização monetária incidente sobre o valor do tributo e da multa, se houver;

campo 08 - juros: o valor dos juros de mora;

campo 09 - multa: o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

campo 10 - total a receber: o valor do somatório dos campos 6 à 9;

campo 11 - reservado: para uso das unidades da Federação;

campo 12 - microfilme: reservado para o número do microfilme;

campo 13 - UF favorecida: o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

campo 14 - data de vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

campo 15 - Nº do convênio ou protocolo/especificação da mercadoria: indicar o número do Convênio ou Protocolo, especificando a mercadoria, quando a legislação exigir;

campo 16 - nome, firma ou razão social: o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

campo 17 - inscrição estadual da UF favorecida: o número da inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

campo 18 - endereço completo: o nome do logradouro,o número e complemento do endereço do contribuinte;

campo 19 - município: o nome do município do contribuinte;

campo 20 - UF: a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

campo 21 - CEP: o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

campo 22 - DDD/telefone: o número do DDD/telefone do contribuinte;

campo 23 - informações complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária, se necessárias;

campo 24 - autenticação: espaço reservado para autenticação do agente arrecadador;

campo 25 - código de barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

7. PRESTAÇÃO DE CONTAS:

Os Bancos autorizados a efetuar recolhimentos de tributos estaduais devidos ao Estado do Paraná através de Guia Nacional de Recolhimento - GNRE, deverão efetuar a prestação de contas obedecendo os termos previstos no contrato de prestação de serviços.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas na presente norma;

8.2. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no modelo previsto no Ajuste SINIEF 11/97, de 12/12/97, poderá ser utilizada enquanto perdurar o estoque.

8.3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 19/98.

8.4. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 04/10/2001, sendo revogadas todas as disposições em contrário.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 17 de outubro de 2001.

João Manoel Delgado Lucena

DIRETOR

Modelo Da GNRE