Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64 de 06/09/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 set 2005
SÚMULA: Altera a Norma de Procedimento Fiscal n º. 22/2005
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento interno da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº.88/2005, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 1º O inciso VI do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI Termo de Responsabilidade, para os casos de inscrição simplificada, emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa. ou por seu procurador e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;"
Art. 2º O item 1 da alínea "b" do § 3º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. Comprovante do Pedido, emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu procurador e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários."
Art. 3º Fica acrescentado o inciso IV no art. 10, com a seguinte redação:
"IV atividade econômica."
Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 10 e 11 ao art. 2º, com a seguinte redação:
"§ 10 Em relação às atividades de que trata o § 7 º, a inscrição não será concedida se verificado que qualquer um dos integrantes ou responsáveis legais da empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, exceto se ficar comprovada a quitação dos débitos que deram causa à condenação, ou se participar de empresa que possua débitos inscritos em dívida ativa, sem que a exigibilidade esteja suspensa, em valor superior ao seu capital social.
§ 11 A verificação de que os integrantes ou responsáveis legais da empresa não incorrem nas situações mencionadas no § 10 será efetuada a partir das certidões de que trata a alínea 'c' do § 7º, e mediante solicitação:
a) ao Ministério Público, por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça e Proteção à Ordem Tributária de Curitiba, de informações acerca de recebimento de denúncia, sendo que em caso positivo o interessado deverá providenciar certidão circunstanciada da vara criminal acerca da situação em que se encontra a ação;
b) ao interessado que comprove a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caso verificado que há inscrições em dívida ativa em nome da pessoa física ou de empresas da qual tenha participado."
Art. 5º Os §§ 4º e 5º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a V a inscrição estadual será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado para se manifestar no prazo de 15 dias da data da ciência, que será efetuada da seguinte forma (inciso III do art. 30 da Lei Complementar n.º 107, de 11 de janeiro do 2005):
a) por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, nas situações descritas nos incisos I e IV, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital;
b) conforme o previsto no inciso V do art. 604 do RICMS, nas situações das incisos II, III e V.
§ 5º O cancelamento será efetivado automaticamente, na situação da alínea "a" do § 4º, se, transcorridas quinze dias da notificação, não houver manifestação por parte do contribuinte, ou por meio de registro no sistema informatizado, a ser efetuado pela Inspetoria Geral de Arrecadação, nos demais casos."
Art. 6º Ficam acrescentados os artigos 18-A, 18-B e 18-C, com a seguinte redação:
"Art. 18-A. Também será cancelada a inscrição no, CAD/ICMS, nos termos do art. 111-A do RICMS, dos estabelecimentos que exerçam atividades no, segmento de combustíveis, quando:
I - comprovado o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela ANP;
II - demonstrada a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;
III - comprovada a violação do sistema de segurança fixado em bombas medidoras de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador de volume;
IV - ocorrer a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em loca diverso do estabelecimento, sem autorização da Coordenação da Receita do Estado;
V ficar comprovada a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, em laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
§1º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita o estabelecimento prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviço de transporte e de comunicação, e implicará:
a) no cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa, que exerçam atividade vinculada ao segmento de combustíveis;
b) quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:
1. no impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;
2. na proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Para efeitos do § 1º, consideram-se, também, representantes legais da empresa, o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título, e os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente.
§ 3º As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos: contados da data do cancelamento, na hipótese do inciso V, e até restar afastado o motivo que deu causa ao cancelamento nas demais hipóteses, ficando a reativação da inscrição condicionada à observância dos procedimentos previstos no art. 19 e à regularização de quaisquer pendências relativas ao cumprimento de deveres instrumentais, bem assim à apresentação de livros, documentos fiscais e quaisquer outros documentos, se julgado necessário pela autoridade fiscal.
§ 4º A situação prevista no inciso II será apreciada a partir de informação da Procuradoria Geral do Estado, quanto à situação dos executivos fiscais; e da Junta Comercial do Paraná, no tocante ao capital social integralizado.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III, constatada a violação do sistema de segurança ou irregularidade no totalizador de volume, diretamente por auditor fiscal ou com o auxílio de órgãos especializados, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) interdição da bomba de combustível;
b) emissão de nota fiscal por ação fiscal;
c) emissão de leitura em "X" de todos os equipamentos emissores de cupom fiscal;
d) medição dos estoques de combustíveis;
e) leitura dos totalizadores de volume das bombas de combustível;
f) retenção do Livro de Movimentação de Combustíveis LMC, acompanhado de termo assinado pelo representante legal do estabelecimento atestando que nele estão relacionadas todas as notas fiscais de aquisição de combustíveis, e dos demais livros e documentos fiscais disponíveis no estabelecimento, notificando-o para apresentar os: faltantes;
g) outras medidas fiscais julgadas necessárias.
§ 6º Para fins do disposto no inciso V, a desconformidade será comprovada mediante laudo:
a) encaminhado à Coordenação da Receita do Estado pelo PROCON-PR, ANP ou Ministério Público;
b) expedido em decorrência de coleta efetuada diretamente pelo fisco ou por órgão com ele conveniado, observados, no que couber, os procedimentos específicos dispostos no Regulamento Técnico aprovado pela Portaria 248/2000 da ANP.
18 - B. Verificada qualquer das situações elencadas nos incisos I a V do art. 18-A. a inscrição estadual será pré-cancelada, observando-se os procedimentos:
I - o interessado deverá ser notificado nos termos da alínea "b" do § 4º do art. 17;
II - e o auditor fiscal deverá.:
a) relatar de forma clara e concisa a ocorrência, anexando a notificação de que trata o "caput" e todos os elementos comprobatórios da irregularidade;
b) protocolizar no SID;
c) encaminhar o processo à autoridade competente para proferir a decisão;
d) excluir o estabelecimento da situação de pré-cancelamento, se for o caso;
e) notificar o contribuinte da decisão proferida;
f} encaminhar o processo ao Setor de Cadastro da Inspetoria Geral de Arrecadação para registro do cancelamento no sistema de processamento, a partir do mês da ciência do ato que o determinou, devendo ficar registrado o número do respectivo SID;
Parágrafo único. A competência para proferir decisão é do Inspetor Geral de Fiscalização, nas hipóteses em que a concessão de inscrição é de sua responsabilidade conforme o previsto no inciso I do art. 6º, e do Delegado Regional da Receita, nos demais casos.
18-C. Após o despacho de cancelamento adotar-se-ão as seguintes providências:
I - retenção de todos os livros e documentos fiscais ainda que não utilizados;
II - interdição das bombas de combustível e dos equipamentos emissores de cupom fiscal, quando se tratar de comércio varejista de combustível;
III - elaboração, pela Inspetoria Geral de Arrecadação de edital, para publicação no Diário Oficial do Estado, declarando a terceiros o cancelamento da inscrição, fazendo constar os números do CAD/ICMS e CNPJ, nome empresarial, endereço de funcionamento, motivo e data do cancelamento.
Art. 7º Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 6 de setembro de 2005.
Luiz Carlos Vieira
Diretor