Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 7 de 31/01/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 fev 2011
Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF - Norma de Procedimento Fiscal:
1. Nos termos do Protocolo ICMS nº 77/2008, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Convênio ICMS nº 143/2006 e introduzida no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na "dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF nº 7/2011", disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu "EFD/SPED - Fiscal", contida no arquivo denominado "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD - NPF n 007_2011.pdf", que tem por chave de codificação digital a sequência "2f8a7820862ed0885aaca2617e676e77", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na "dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF nº 7/2011", referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
3. Os requerimentos formalizados por representante legal da empresa solicitando a antecipação da data de início da obrigatoriedade da EFD para 1º de janeiro de 2011, daqueles contribuintes obrigados à EFD a partir de 1º de abril de 2011, protocolizados no Sistema Integrado de Documentos - SID, até 25 de janeiro de 2011, na Agência da Receita Estadual - ARE de domicílio de qualquer estabelecimento do contribuinte, e que ainda não foram encaminhados ou analisados pela Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF/Setor UEE, para alteração da data de início da obrigatoriedade, ainda serão objeto de análise e encaminhamento para ciência do interessado.
4. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 88, de 19 de outubro de 2010.
5. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo "Data da obrigatoriedade da EFD - Início" da "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF nº 7/2011" e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO,
Curitiba, em 31 de janeiro de 2011.
Leonildo Prati
Assessor Geral
Competência Delegada pela Portaria nº 02/2011