Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 70 de 29/07/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 ago 2009

SÚMULA: Altera a Norma de Procedimento Fiscal - NPF nº 56/2008.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. Fica incluído no subitem 4.1 o subitem 4.1.10:

"4.1.10. mandar confeccionar seus documentos em estabelecimentos gráficos localizados em outra Unidade Federada e não inscritos no CAD/ICMS."

2. O subitem 4.4. passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.4. for para formulário de segurança para emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, podendo ser concedida em qualquer uma das fases de credenciamento: "Em homologação", "Homologado" ou "Autorizado".

3. Fica revogado o subitem 7.1;

4. O subitem 7.2. passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.2. do Delegado Regional da Receita e do Assessor de Resultados, ambos da jurisdição do contribuinte:"

5. O subitem 7.2.1. passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.2.1. em relação à concessão de notas fiscais Modelo 1 e de formulários de segurança para emissão do DANFE, para as empresas relacionadas no Anexo I desta Norma de Procedimento Fiscal.

7.2.1.1. para a concessão da primeira AIDF às empresas que exerçam as atividades econômicas abaixo relacionadas, deverá ser comprovada a autorização para o exercício da atividade, expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP:

CNAE 2.0 Descrição

4681-8/2001 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR);

4681-8/2002 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR);

4682-6/2000 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP);

4684-2/2002 Comércio atacadista de solventes;"

6. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 29.07.2009

VICENTE LUIS TEZZA,

Diretor.