Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74 de 28/09/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 out 2006

SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica. Revoga as NPF 059/2003 e 065/2006.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. O contribuinte que exercer atividades econômicas classificadas nos códigos CNAE - FISCAL 2340000 (fabricação de álcool), 5151901 (comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista e lubrificantes), 5151902 (comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista), 5151903 (comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo - GLP) e 5151906 (comércio atacadista de lubrificantes) deverá emitir documentos e escriturar os livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, sujeitando-se às disposições de que trata o Capítulo XIV do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

De: CNAE - FISCAL 1.1
Para: CNAE 2.0
Descrição
2340-0/00
1931-4/00
Fabricação de álcool;
5151-9/01
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR);
5151-9/02
4681-8/02
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR);
5151-9/03
4682-6/00
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
5151-9/06
4681-8/05
Comércio atacadista de lubrificantes;

2. O estabelecimento que já iniciou suas atividades deverá adequar-se a exigência disposta no item 1 no prazo de 120 dias contado a partir da publicação desta NPF.

3. Esta norma de procedimento fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as NPF 059/2003 e 065/2006.

Coordenação da Receita do Estado, 28 de setembro de 2006.

Luiz Carlos Vieira

Diretor