Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74 de 28/09/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 out 2006
SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica. Revoga as NPF 059/2003 e 065/2006.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. O contribuinte que exercer atividades econômicas classificadas nos códigos CNAE - FISCAL 2340000 (fabricação de álcool), 5151901 (comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista e lubrificantes), 5151902 (comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista), 5151903 (comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo - GLP) e 5151906 (comércio atacadista de lubrificantes) deverá emitir documentos e escriturar os livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, sujeitando-se às disposições de que trata o Capítulo XIV do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
De: CNAE - FISCAL 1.1 | Para: CNAE 2.0 | Descrição |
2340-0/00 | 1931-4/00 | Fabricação de álcool; |
5151-9/01 | 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR); |
5151-9/02 | 4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR); |
5151-9/03 | 4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP); |
5151-9/06 | 4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes; |
2. O estabelecimento que já iniciou suas atividades deverá adequar-se a exigência disposta no item 1 no prazo de 120 dias contado a partir da publicação desta NPF.
3. Esta norma de procedimento fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as NPF 059/2003 e 065/2006.
Coordenação da Receita do Estado, 28 de setembro de 2006.
Luiz Carlos Vieira
Diretor