Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74 de 14/09/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 set 2010
Súmula: Altera os arts. 77, 79, 99 e o inciso IX do art. 103 da NPF nº 004/2002, que dispõe sobre o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário e às empresas credenciadas, e dá outras providências.
O Assessor Geral da Coordenação da Receita do Estado, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010 - CRE, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 1º O art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. A autorização para uso do ECF deverá ser requerida à ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do estabelecimento interessado, até o dia dez do mês subsequente ao da intervenção, mediante apresentação do formulário denominado "Pedido para Uso, Alteração ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", em uma via, contendo as informações do art. 74, acompanhado dos seguintes documentos:
I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
II - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
III - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
IV - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos nos totalizadores "F", "I" e "N", além dos tributados com as alíquotas previstas no art. 14 da Lei nº 11.580/1996 e alíquotas efetivas decorrentes de redução na base de cálculo previstas na legislação, quando for o caso;
b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores.
§ 1º Atendidos os requisitos exigidos, o fisco terá trinta dias para apreciação do pedido.
§ 2º Deferido o pedido, o requerente receberá o extrato emitido pelo sistema de cadastramento como comprovante da autorização de uso do equipamento.
§ 3º Serão anotados pelo requerente, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, os seguintes elementos referentes ao ECF:
I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
IV - data da autorização;
V - valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
VI - número do Contador de Reinício de Operação;
VII - versão do Software Básico instalado no ECF."
Art. 2º O art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à ARE do seu domicílio tributário o Pedido de Cessação de Uso de ECF, mediante o formulário de que trata o art. 74, até quinze dias após a emissão do atestado de intervenção, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de:
I - cupom de leitura dos totalizadores (Leitura "X");
II - cupom de leitura da memória fiscal do último período de apuração, completo, até a data da intervenção técnica para cessação;
III - Atestado de Intervenção Técnica em ECF, exceto no caso do inciso III do § 3º;
IV - no caso do inciso III do § 3º, cópia do boletim de ocorrência policial relativo ao fato ocorrido, leituras da memória fiscal previstas no § 1º do art. 392 do RICMS/2008, de todo o período de uso do equipamento, e os arquivos previstos no § 4º.
§ 1º No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, o usuário deverá manter em boa guarda, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento desses dados, devendo apresentá-lo ao fisco quando exigido.
§ 2º No caso de roubo, furto, extravio ou destruição total do equipamento, bem como na falta de credenciado técnico habilitado para intervir em ECF, a cessação de uso será efetuada pela fiscalização.
§ 3º O contribuinte usuário de ECF deverá requerer pedido de autorização de cessação de uso do equipamento nas seguintes hipóteses:
I - esgotamento ou dano irrecuperável do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, em se tratando de ECF que não possua receptáculo adicional vazio, para a instalação de novo dispositivo;
II - esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina (MFD fixa resinada), em se tratando de ECF que não possua receptáculo adicional vazio para instalação de novo dispositivo;
III - roubo, furto, extravio ou destruição total do equipamento;
IV - quando, por motivo não previsto nos incisos anteriores, deixar de utilizar o equipamento, de forma definitiva.
§ 4º Além dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput, poderão ser exigidos os seguintes arquivos eletrônicos:
I - no caso de ECF com MFD, arquivo texto (TXT) do tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004, de 29 de março de 2004, contendo todos os dados gravados em todos os dispositivos de memória do ECF;
II - no caso de ECF sem MFD, arquivo texto (TXT) contendo o espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados.
§ 5º A cessação de uso do ECF será efetivada somente após o deferimento do pedido pela autoridade competente, devendo o contribuinte usuário manter o equipamento, intacto, à disposição do fisco, até que ocorra o deferimento do pedido.
§ 6º Deferido o pedido, o requerente receberá o extrato emitido pelo sistema de cadastramento como comprovante da cessação de uso do equipamento.
§ 7º Na impossibilidade de leitura da memória fiscal, além da leitura do último período de apuração prevista no inciso II e no § 1º do art. 82, deverão ser apresentadas cópias das Reduções "Z" dos dias em que o equipamento foi utilizado no período de apuração ainda não encerrado.
§ 8º A falta de apresentação dos documentos no prazo previsto no caput implicará indeferimento do pedido, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas em lei.
§ 9º Serão anotados no livro RUDFTO, pelo requerente, os dados relativos ao ECF cessado."
Art. 3º O art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 156/1994 ou do Convênio ICMS nº 85/2001, o fisco credenciará estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do ECF;
II - o importador do ECF;
III - outro estabelecimento que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 15, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio tributário;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas no § 6º.
§ 3º O estabelecimento que não seja fabricante, importador do equipamento ou empresa interdependente deverá possuir Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.
§ 4º Para efeito de credenciamento, somente será considerado técnico habilitado pessoa civilmente responsável.
§ 5º Será dispensada a apresentação do atestado previsto no § 1º, inciso III, quando da renovação da credencial para as empresas:
I - em relação a equipamentos cujo fabricante tenha encerrado suas atividades;
II - situadas nas Regionais em que não houver outra credenciada para o fabricante em questão e enquanto os equipamentos integrantes de sua credencial permanecerem com a mesma versão de Software Básico.
§ 6º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento deverá protocolizar requerimento, em formulário próprio, denominado "Ficha de Credenciamento para Intervir em ECF" (conforme modelo do Anexo VI), na ARE de seu domicílio tributário, devendo anexar:
I - relativamente ao estabelecimento:
a) cópia do "Certificado de Capacitação Técnica" com data de emissão não superior a sessenta dias da data do protocolo, emitido pelo fabricante ou importador, relacionando marca, tipo(s) e modelo(s) do(s) equipamento(s) abrangido(s) pela assistência técnica, bem como nome, RG e CPF do(s) técnico(s) habilitado(s);
b) cópia da Carteira de Trabalho, Ficha Funcional, contrato de prestação de serviços autônomo ou Contrato Social, comprovando vínculo empregatício ou societário entre o estabelecimento solicitante e seu técnico habilitado;
II - relativamente ao(s) técnico(s):
a) cópias do RG e do CPF;
b) cópia de documento que comprove residência (fatura de serviços públicos, extrato bancário etc., com data máxima de trinta dias;
c) certidão negativa de débitos estaduais.
§ 7º A concessão de credencial para intervir em equipamento ECF será condicionada à compatibilidade do ramo de atividade do requerente, podendo a CRE - Coordenação da Receita do Estado indeferi-la, a seu critério.
§ 8º A credencial concedida a um estabelecimento para intervir em equipamento ECF terá validade enquanto existir técnico a ela vinculado, cuja habilitação esteja dentro do prazo de validade.
§ 9º O técnico terá sua habilitação válida por três anos.
§ 10. O pedido de renovação de credencial será encaminhado por meio da "Ficha de Credenciamento para Intervir em ECF", devidamente preenchida e protocolizada na ARE de seu domicílio tributário, com os documentos referidos no § 6º, inciso I, alíneas "a" e "b", e no inciso II, alínea "c".
§ 11. A CRE, quando detectar irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado:
I - comunicará às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS sobre os fatos, indicando a marca e o modelo do ECF;
II - estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.
§ 12. O fabricante ou importador deverá comunicar à CRE, por intermédio da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização, a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de três dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.
§ 13. Para desabilitar-se do credenciamento, o estabelecimento deverá protocolizar requerimento, em formulário próprio, denominado "Ficha de Credenciamento para Intervir em ECF" (conforme modelo do Anexo VI), indicando essa opção no campo próprio."
Art. 4º O inciso IX do art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - manter em boa guarda os lacres retirados em todas as intervenções técnicas em ECF, que deverão ficar à disposição do fisco por 180 (cento e oitenta) dias, após o que poderão ser destruídos, bem como informar todos os lacres extraviados ou danificados até o dia dez do mês subsequente;"
Art. 5º Fica acrescido em dois anos o prazo de validade das credenciais de que trata o § 1º do art. 99, concedidas no ano de 2009.
Art. 6º Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, 14 de setembro de 2010.
Gilberto Della Coletta,
Assessor Geral.
Portaria nº 206/2010
(republicada por motivo de inconsistências no texto anterior)