Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74 de 05/09/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 set 2011
Altera a NPF nº 089/2006 e seu Anexo I.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na NPF nº 089/2006, de 24 de novembro de 2006:
1. A alínea "a" do inciso III do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas, conforme Norma de Procedimento Administrativo nº 012/2010 e atualizações."
2. A Seção V passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção V
Do Cancelamento da Inscrição no CAD/ICMS
Art. 18. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dar-se-á de ofício quando:
I - for constatada, em diligência fiscal, a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado paralisação temporária ou exclusão;
II - ficar comprovada a prática de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;
III - ficar comprovada a prestação de informações ou utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição no CAD/ICMS;
IV - ficar configurada a omissão de entrega da GIA/ST ou a falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por três meses consecutivos;
V - ficar configurada a falta de repasse do ICMS de que trata o art. 500 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, por omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis nos termos do art. 499 do RICMS e do Capítulo V do Convênio 03/1999;
VI - for anulada ou baixada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - for desarquivado pela Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR, o ato contratual da constituição da empresa;
VIII - houver falta de pluralidade de sócios no caso de Sociedade Empresária Limitada;
IX - o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deixar de apresentar anualmente, à Receita Federal do Brasil, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
X - o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme o disposto no § 1º do art. 2º, até o 15º (décimo quinto) dia contado da data de concessão da inscrição simplificada;
XI - o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme o disposto no § 1º do art. 25, até o 15º (décimo quinto) dia contado da data de concessão da baixa simplificada;
XII - o contribuinte deixar de comunicar o reinicio de atividade após paralisação temporária no prazo máximo previsto no § 2º do art. 118 do RICMS.
§ 1º Caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:
a) não apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, por três meses consecutivos;
b) apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante três meses consecutivos;
c) ambas as situações previstas nas alíneas anteriores, apresentadas alternadamente, por cinco meses consecutivos;
d) não localização no endereço indicado no CAD/ICMS.
§ 2º Quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação, a verificação fiscal de que trata o inciso I é atribuída à Inspetoria Geral de Fiscalização.
§ 3º Constatadas as situações descritas no inciso III, o auditor fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para conhecimento do Diretor da CRE.
§ 4º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a IX a inscrição estadual será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de quinze dias da data da ciência, que será efetuada (inciso III do art. 30 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005):
a) por meio de edital publicado no Diário Oficial Executivo - DOE, nas situações descritas nos incisos I, IV, VI a IX, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital;
b) conforme o previsto no inciso V do art. 670 do RICMS, nas situações dos incisos II, III e V.
§ 5º O cancelamento será efetivado automaticamente, na situação da alínea "a" do § 4º, se, transcorridos quinze dias da notificação, não houver manifestação por parte do contribuinte, ou por meio de registro no sistema informatizado, a ser efetuado pela Inspetoria Geral de Arrecadação, nos demais casos.
§ 6º A situação de cancelamento será considerada iniciada:
a) a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento, para as hipóteses previstas nos incisos I a V, VIII e IX;
b) a partir da data de concessão da inscrição simplificada, para a hipótese prevista no inciso X;
c) a partir da data de concessão da baixa simplificada, para a hipótese prevista no inciso XI;
d) a partir da data em que expirou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da paralisação temporária, para a hipótese prevista no inciso XII;
e) a partir da data da anulação ou da baixa do CNPJ na Receita Federal do Brasil, para a hipótese prevista no inciso VI;
f) a partir da data do desarquivamento do registro efetuado pela JUCEPAR ou da data constante na decisão judicial, para a hipótese prevista no inciso VII.
§ 7º A inscrição estadual será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 1º deste artigo.
Art. 19. A ARE deverá:
I - realizar verificações fiscais no sentido de confirmar a efetiva cessação da atividade do contribuinte;
II - solicitar o pré cancelamento da inscrição estadual na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal, assinalando o (s) motivo (s) do cancelamento no campo próprio;
III - reter os livros e documentos fiscais do contribuinte, na hipótese do cancelamento da inscrição ocorrer em razão das situações previstas nos incisos II e III do artigo anterior;
IV - caso haja manifestação do contribuinte e apresentação de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade, efetuar a exclusão do pré cancelamento na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal e justificativa de tal procedimento.
Art. 20. Também será cancelada a inscrição no CAD/ICMS, nos termos do art. 123 do RICMS, dos estabelecimentos que exerçam atividades no segmento de combustíveis, quando:
I - comprovado o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela ANP;
II - demonstrada a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;
III - comprovada a violação do sistema de segurança fixado em bombas medidoras de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador de volume;
IV - ocorrer a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento, sem autorização da CRE;
V - ficar comprovada a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, em laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
§ 1º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviço de transporte e de comunicação, e implicará:
a) cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa que exerçam atividade vinculada ao segmento de combustíveis;
b) quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:
1. impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;
2. proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Para efeitos do § 1º, consideram-se, também, representantes legais da empresa, o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título, e os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente.
§ 3º As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento, na hipótese do inciso V, e até restar afastado o motivo que deu causa ao cancelamento nas demais hipóteses, ficando a reativação da inscrição condicionada à observância dos procedimentos previstos no art. 23 e à regularização de quaisquer pendências relativas ao cumprimento de deveres instrumentais, bem assim à apresentação de livros, documentos fiscais e quaisquer outros documentos, se julgado necessário pela autoridade fiscal.
§ 4º A situação prevista no inciso II será apreciada a partir de informação da Procuradoria Geral do Estado, quanto à situação dos executivos fiscais; e da JUCEPAR, no tocante ao capital social integralizado.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III, constatada a violação do sistema de segurança ou irregularidade no totalizador de volume, diretamente por auditor fiscal ou com o auxílio de órgãos especializados, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) interdição da bomba de combustível;
b) emissão de nota fiscal por ação fiscal;
c) emissão de leitura em "X" de todos os equipamentos emissores de cupom fiscal;
d) medição dos estoques de combustíveis;
e) leitura dos totalizadores de volume das bombas de combustível;
f) retenção do LMC - Livro de Movimentação de Combustíveis acompanhado de termo assinado pelo representante legal do estabelecimento, atestando que nele estão relacionadas todas as notas fiscais de aquisição de combustíveis, e dos demais livros e documentos fiscais disponíveis no estabelecimento, notificando-o para apresentar os faltantes;
g) outras medidas fiscais julgadas necessárias.
§ 6º Para fins do disposto no inciso V, a desconformidade será comprovada mediante laudo:
a) encaminhado à CRE pelo PROCON-PR, ANP ou Ministério Público;
b) expedido em decorrência de coleta efetuada diretamente pelo fisco ou por órgão com ele conveniado, observados, no que couberem, os procedimentos específicos dispostos no Regulamento Técnico aprovado pela Resolução ANP nº 9 de 07.03.2007.
Art. 21. Verificada qualquer das situações elencadas nos incisos I a V do art. 20, a inscrição estadual será cancelada, observando-se os procedimentos:
I - o interessado deverá ser notificado nos termos da alínea "b" do § 4º do art. 18;
II - a competência para proferir decisão é do Inspetor Geral de Fiscalização, nas hipóteses em que a concessão de inscrição for de sua responsabilidade, conforme o previsto no inciso I do art. 6º, e do Delegado Regional da Receita, nos demais casos.
Art. 22. Após o despacho de cancelamento adotar-se-ão as seguintes providências:
I - retenção de todos os livros e documentos fiscais ainda que não utilizados;
II - interdição das bombas de combustível e dos equipamentos emissores de cupom fiscal, quando se tratar de comércio varejista de combustível;
III - elaboração, pela Inspetoria Geral de Arrecadação, de edital para publicação no DOE, declarando a terceiros o cancelamento da inscrição, fazendo constar os números do CAD/ICMS e CNPJ, nome empresarial, endereço de funcionamento, motivo e data do cancelamento."
3. O caput do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI do art. 18, a pedido do contribuinte, desde que este regularize sua situação mediante a apresentação dos seguintes documentos:"
4. Fica incluído o art. 23-A com a seguinte redação:
"Art. 23-A. Por ocasião de reativação da inscrição cancelada no CAD/ICMS deverão ser cumpridas as seguintes obrigações acessórias:
I - entrega das GIA/ICMS omissas;
II - entrega de arquivos magnéticos pendentes."
5. Fica alterado o Anexo I - Códigos de Atividades Econômicas.
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01.09.2011.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba 05 de setembro de 2011.
Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB
Delegação de Competência - Portaria nº 02/2011
ANEXO I - CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICASCNAE 2.0 | DESCRIÇÃO |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
1220-4/01 | Fabricação de cigarros |
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros |
1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
1931-4/00 | Fabricação de álcool |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado |
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes |
4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |