Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 77 de 21/11/1995

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 nov 1995

Súmula: Dispõe sobre o Documento Único de Cadastro - DUC.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1 - Documento Único de Cadastro - DUC

1.1 - Fica alterado o "Documento Único de Cadastro - DUC", na forma do Anexo I, que deverá ser utilizado a partir do dia 1º.01.96 nos casos de:

1.1.1 - pedido de Inscrição no Cadastro do ICMS;

1.1.2 - comunicação de alterações de informações cadastrais;

1.1.3 - pedido de emissão de 2ª via da FIC;

1.1.4 - comunicação de paralisação temporária de atividade;

1.1.5 - comunicação de reinício de atividade por encerramento de paralisação temporária;

1.1.6 - pedido de exclusão do Cadastro do ICMS.

2 - Documento Complementar de Sócios - DCS

2.1 - Fica alterado o "Documento Complementar de Sócios - DCS", na forma do Anexo II, que deverá ser utilizado a partir de 1º.01.96.

3 - O Documento Único de Cadastro - DUC, modelo antigo, poderá ser utilizado até 31.12.95, sempre acompanhado do Documento Complementar de Cadastro - DCC.

4 - Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 121/85, de 1º.09.85.

5 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor em 1º de janeiro de 1996.

Curitiba, em 21 de novembro de 1995.

Reni Pires

Diretor