Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 77 de 27/10/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 out 2005
SÚMULA: Inclui marcas e valores nas tabelas para base de cálculo para substituição tributária nas operações com cervejas e refrigerates instituída pela NPF 070/2005.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no caput do artigo 446 e § 3º do artigo 11 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5141, de 12 de dezembro de 2001, e nos §§ 1º e 3º do artigo 11 da Lei nº 11580, de 14 de novembro de 1996;
considerando o disposto no item 4. da NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL -NPF Nº 070/2005, que possibilita a inclusão de marcas e embalagens não relacionadas nas tabelas de valores para base de cálculo para substituição tributária nas operações com cervejas e refrigerantes;
considerando os requerimentos apresentados por meio dos protocolos 8502017-0, 8743555-5 e 8743138-0 e seus anexos.
EXPEDE a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1 Inclui-se nas Tabelas de Valores para Base de Cálculo para Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS e REFRIGERANTES, (ANEXO I e II da NPF 070/2005) os seguintes produtos:
1.1 ANEXO I - chope Guaratuba (ALLSTON BREW) - valor: R$ 4,50 por litro;
1.2 ANEXO II - refrigerante Coca-Cola embalagem de 200ml (SPAIPA, VONPAR, CVI) - valor R$ 0,50;
1.3 ANEXO II - isotônico Whoops - valor R$ 1,86;
1.4 ANEXO II - energéticos:
1.4.1 On-Line - valor R$ 4,64;
1.4.2 Flying Horse - valor R$ 4,70;
1.4.3 Extra Power - valor R$ 4,07.
2. O valor constante do sub-item 1.2 somente poderá ser praticado desde que o produto contenha as características e divulgação do preço relacionadas a seguir:
2.1 Seja envasada em embalagem de vidro Modelo Contour, do tipo retornável;
2.2 Tenha o valor de venda a consumidor final (preço sugerido) de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real), impresso na rolha metálica (tampinha) de fácil visualização;
2.3 Seja dispostos cartazetes indicando o preço do produto nos pontos de vendas (varejistas).
3. Permanecem inalteradas os demais procedimentos e condicionantes estabelecidos na NPF nº 070/2005.
4. Esta Norma de Procedimento Fiscal, entrará em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 27 de outubro de 2005.
Luiz Carlos Vieira
Diretor