Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 78 de 29/09/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 out 2011

Estabelece a competência, os procedimentos e os controles para a concessão, cancelamento e reativação do "Regime Especial de Recolhimento do Imposto", de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I do RICMS/2008.

(Nota Legisweb: Revogada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 109 DE 29/11/2012)

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 68 e 70 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

1. A competência para decidir sobre a concessão, o cancelamento e a reativação do Regime Especial de Recolhimento do Imposto - RERI, de que trata o art. 66 do RICMS/2008, fica atribuída ao Delegado Regional da Receita, o qual deverá:

1.1. cadastrar, no aplicativo próprio disponibilizado pela IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização, a concessão, o cancelamento ou a reativação do RERI;

1.2. providenciar o seu cancelamento sempre que o contribuinte incorrer em alguma das hipóteses descritas no art. 71 do RICMS/2008;

1.3. reativar o RERI na hipótese de o contribuinte ter sanado as causas do cancelamento;

1.4. comparar, semestralmente, o recolhimento do ICMS realizado pelo contribuinte antes e após a concessão do RERI. Caso haja redução no valor de recolhimento, determinar verificação fiscal para apurar sua causa, observando o seguinte:

1.4.1. na comparação dos valores recolhidos não serão consideradas as quantias decorrentes de pagamento de auto de infração, parcelamento e dívida ativa;

1.4.2. para o contribuinte detentor do RERI, na condição de centralizado, a comparação deverá ser entre o valor do ICMS recolhido no período anterior e o valor do débito atual transferido ao estabelecimento centralizador;

1.5. dispensar a verificação fiscal de que trata o item 1.4, caso o contribuinte apresente justificativa plausível para a redução do valor recolhido;

1.6. acompanhar, semestralmente, se o contribuinte continua a fazer jus ao RERI, mediante verificação do atendimento aos requisitos do art. 71 do RICMS/2008.

2. Compete ao Inspetor Geral de Fiscalização, por meio do Setor de Regime Especial:

2.1. disponibilizar e gerenciar o sistema de cadastramento das autorizações, cancelamentos e reativações do regime especial referido anteriormente, de forma que atenda a todos os procedimentos exigidos por esta norma;

2.2. numerar o regime especial, obedecendo a sequência lógica definida pelo próprio sistema informatizado;

2.3. acompanhar o resultado do monitoramento, verificações e dispensas autorizadas pelo Delegado Regional, e, se for o caso, determinar as providências fiscais cabíveis.

3. A forma e o prazo de recolhimento do imposto do RERI será o previsto no inciso XXIV do art. 65 do RICMS/2008.

4. Poderão ser abrangidos pelo RERI as operações previstas no art. 67 do RICMS/2008.

5. No transporte de mercadoria alcançada pelo RERI, a nota fiscal que expresse tal operação deverá conter a seguinte expressão: "Regime Especial de Recolhimento do Imposto nº .....".

6. Fica revogada a NPF nº 20/2006.

7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, 29 de setembro de 2011.

Leonildo Prati,

ASSESSOR GERAL - CRE/GAB.

Delegação de Competência - Portaria nº 02/2011-CRE/GAB.