Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 79 de 31/08/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 set 2009
SÚMULA: Estabelece procedimentos para pedido de utilização e transferência de créditos acumulados, em projetos de investimento.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no art. 47-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. Para os fins de que trata o art. 47-A do RICMS, estabelecimento industrial é aquele que executa operações que resultem em produto tributado pelo IPI, ainda que com alíquota zero ou isento, e que:
1.1. exercidas sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importem na obtenção de espécie nova (transformação);
1.2. importem em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
1.3. consistam na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
1.4. importem em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
1.5. exercidas sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove-o ou restaure-o para utilização (renovação ou recondicionamento).
2. Para efeitos do art. 47-A do RICMS, caracteriza-se investimento, na modalidade:
2.1. ampliação: o aumento na produção física resultante de investimentos adicionais;
2.2. implantação: a instalação de nova unidade industrial;
2.3. modernização: a atualização das instalações, máquinas e equipamentos que resultem em aumento da produção industrial;
2.4. reativação de empreendimento: a retomada, por meio de novos investimentos, de produção de estabelecimento industrial com suas atividades paralisadas;
2.5. inovação: incorporação de novos métodos e processos de produção da qual resulte em aumento da produção industrial;
2.6. aperfeiçoamento de processo ou produto: melhoria dos métodos e processos de produção atuais que resulte em aumento da produção industrial.
3. Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, o contribuinte deverá protocolizar pedido (Anexo I) na ARE ou na DRR de seu domicilio tributário, anexando:
3.1. o projeto de investimento, que deverá conter:
3.1.1. demonstração do projeto, de acordo com as hipóteses elencadas no art. 47-A, bem como o montante total do investimento, que deve ser no mínimo de R$ 3 milhões;
3.1.2. no caso de investimentos já efetuados e que compõe o projeto, demonstrativo contendo a descrição e valor do bem, mercadoria ou serviços e os desembolsos financeiros efetuados a partir de 1º de janeiro de 2009, acompanhado de documentos fiscais que comprovem os gastos efetuados (notas fiscais, recibos, outros);
3.2. o cronograma de execução, que deverá conter:
3.2.1. as datas de início e de previsão de finalização do projeto de investimento;
3.2.2. o cronograma de desembolso financeiro mensal para aquisição de bens, mercadorias e serviços, identificando por tipo (obras civis, máquinas e equipamentos, móveis ou utensílios e outros), incluindo as aquisições ou desembolsos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2009, nos termos do §
3º do art. 47-A do RICMS, os quais serão rateados proporcionalmente ao período de execução do projeto;
3.3. o contrato ou o estatuto social consolidado do contribuinte.
4. Os investimentos deverão ser contabilizados em contas contábeis representativas do grupo ativo imobilizado de que trata o art. 179 da Lei 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.
5. A DRR, previamente, realizará verificações fiscais que atendam no mínimo:
5.1. certificação de que o requerente, ainda que acumulador do crédito, esteja cadastrado no SISCRED como destinatário;
5.2. confronto do demonstrativo mencionado no subitem 3.1.2 com os documentos apresentados, conferindo se a contabilização atendo o disposto no item 4;
5.3. verificação in loco para certificar a aquisição dos bens e mercadorias ingressados em data anterior ao pedido, que compõem o projeto de investimento.
6. O pedido será encaminhado à Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC da Secretaria de Estado da Fazenda, que opinará sobre o enquadramento às hipóteses previstas no art. 47-A do RICMS, informando o montante total do projeto de investimentos e as respectivas parcelas mensais, conforme cronograma de execução.
7. Após a manifestação da CAEC, o processo deverá ser analisado pela Inspetoria Geral de Fiscalização/Setor de Transferência de Créditos - IGF/STC, que emitirá parecer quanto aos valores solicitados para inclusão no SISCRED e os limites de habilitação e utilização de créditos, submetendo-o à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda.
7.1. Em caso de deferimento do pedido, o valor máximo do crédito acumulado a ser transferido e os limites mensais de utilização, conforme cronograma de execução serão registrados na Conta Investimento do SISCRED;
7.2. quando indeferido, o processo será encaminhado à ARE de domicílio tributário do requerente, para ciência ao interessado.
8. Os procedimentos para credenciamento no SISCRED, para habilitação, transferência e utilização dos créditos estão previstos no RICMS e na norma de procedimento fiscal que normatiza o SISCRED e, especialmente, quanto à utilização, nos art. 47-D, 47-E, 47-F e 47-I do RICMS.
8.1. O valor previsto e não utilizado pelo investidor em um mês, poderá ser acumulado para utilização no mês seguinte, observado o limite imposto pelo cronograma de execução;
8.2. o investidor poderá solicitar a revisão do cronograma de execução se, por qualquer motivo, ficar impossibilitado de cumpri-lo.
9. A DRR acompanhará o cumprimento do cronograma de utilização estabelecido, devendo relatar a situação, no mínimo, trimestralmente, com a anexação de tal informação no pedido inicial.
9.1. Quando identificadas irregularidades, deverá ser oficiada a IGF/STC que suspenderá a transferência e a utilização de crédito acumulado, se for o caso.
9.2. Ocorrendo a suspensão, caberá à DRR comunicar aos interessados a ocorrência (transferente e destinatário, se for o caso), para pronunciamento, sendo competência do Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre a permanência no programa, com a retomada da transferência e utilização do crédito;
9.3. Verificada infração à legislação tributária, os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 55 da Lei nº 11.580/1996.
10. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 31 de agosto de 2009.
VICENTE LUIS TEZZA,
Diretor.
ANEXO I