Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 8 de 04/02/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 fev 2003

SÚMULA: Estabelece procedimentos relativos aos contribuintes no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução n.º 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. A sigla "MIC" será utilizada para o cadastramento dos estabelecimentos de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

2. Os códigos de situação cadastral e regime de pagamento (TSS) ou (SRP), associados às siglas abaixo identificadas, são os seguintes:

2.1.MIC - Centralizador - 1.06 (TSS) ou 1.20.26.XXX

2.2.MIC - Centralizado - 1.08 (TSS) ou 1.20.28.XXX

3 Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS, que não foram enquadrados de ofício no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, conforme disposto no Regulamento do ICMS, mas que satisfaçam as condições necessárias para seu enquadramento, deverão apresentar, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, os documentos previstos em norma de procedimento fiscal específica.

4. Os pedidos de inscrição no CAD/ICMS e de enquadramento no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte deverão ser instruídos com os documentos previstos em norma de procedimento fiscal específica.

5. Quando indeferido, o pedido de inscrição e o enquadramento no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, deverá ser fundamentado.

6. A opção de enquadramento ou a exclusão, por opção ou de ofício, dar-se-á em relação ao conjunto dos estabelecimentos que façam parte da empresa.

7. A empresa que vier a optar pelo Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ou pelo regime normal de apuração e pagamento estará sujeita aos critérios estabelecidos em cada regime a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da opção.

8. Os contribuintes enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte deverão apresentar, mensalmente, GIA/ICMS nos prazos e forma descritos em norma de procedimento fiscal específica.

9. A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte que possuir mais de um estabelecimento no Estado deverá efetuar a apuração e o recolhimento do imposto de forma centralizada, observado o disposto em norma de procedimento fiscal específica, num único estabelecimento, denominado centralizador, devendo informar, por ocasião do pedido de enquadramento de cada um dos estabelecimentos, a condição de centralizado ou centralizador.

9.1. O novo estabelecimento inscrito no CAD/ICMS de empresa enquadrada no Regime Fiscal de Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte será automaticamente considerado como centralizado.

10. Esta norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.02.2003, ficando revogada a NPF. nº 005/98.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 04 de fevereiro de 2003.

Luiz Carlos Vieira

Diretor