Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 80 de 24/09/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 out 2010

Súmula: Altera a NPF 089/2006.

O Assessor Geral da Coordenação da Receita do Estado, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010-CRE, considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro 2007 e no inciso III da Resolução SEFA nº 088/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

1. O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é:

I - do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando de atividade de distribuição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, ou de TRR;

II - do Chefe do Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior, em se tratando de inscrição de substituto tributário estabelecido em outros Estados;

III - do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades relacionadas no Anexo I, exceto em relação às referidas nos incisos anteriores;

IV - do Chefe da ARE, nos demais casos."

2. Os incisos III e IV do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - na hipótese do inciso I e II do art. 6º, a ARE, após a emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização para análise e emissão do Parecer Homologação;

IV - na hipótese do inciso III do art. 6º, a ARE, após a emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhá-lo à DRR, para emissão do Parecer Homologação do Delegado Regional da Receita."

3. O parágrafo único do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A decisão será proferida pelas autoridades referidas no art. 6º, dentro de seus limites de competência."

4. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 24 de setembro de 2010.

Gilberto Della Coletta,

Assessor Geral.

Portaria nº 206/2010