Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 81 de 22/10/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 out 2007
SÚMULA: Inclui os subitens 2.2.3, 2.6.4 e 3.7; revoga os subitens 2.4.4, 3.3.1 e 4.1.1.1; e altera a redação do subitem 2.6 da NPF nº 018/2001.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005 e o § 5º do art. 115 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1 Ficam acrescentados os subitens 2.2.3, 2.6.4 e 3.7 à NPF nº 018/2001, com as seguintes redações:
"2.2.3. Fica dispensada a apresentação dó documento a que se refere o subitem 2.2.2 por ocasião do pedido de credenciamento para as seguintes hipóteses:
2.2.3.1. para emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05.
2.2.3.2. para emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 ou qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica, emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Convênio ICMS 115/03."
"2.6.4. Na hipótese de pedido de alteração da credencial do sistema que adicione novas finalidades fiscais, quando couber, deverá ser apresentado o documento referido no subitem 2.2.2."
"3.7. Quando o pedido de autorização de uso de sistema referir-se à emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05, a autorização somente poderá ser concedida após homologação do usuário pela CRE/IGF, conforme regras de credenciamento de emissor de NF-e."
2 Ficam revogados os subitens 2.4.4, 3.3.1 e 4.1.1.1 da NPF nº 018/2001;
3 O subitem 2.6 da NPF nº 018/2001 passa a viger com a seguinte redação:
"2.6. Deverá ser protocolado novo processo sempre que ocorrer alteração nas informações prestadas, anexando três vias da "Ficha de Credenciamento de Fornecedor e Termo de Responsabilidade do Sistema" e uma cópia da ficha original conferindo a credencial, podendo na falta deste, ser substituído pela 2a via do Certificado de Credenciamento de Sistema - CCS, emitido pela repartição fazendária estadual."
4 Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 22 de outubro de 2007.
Luiz Carlos Vieira
Diretor