Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 83 de 17/09/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 set 2003

SÚMULA: Estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS. Revoga as NPFs. 075/97, 085/97, item 2 da NPF 046/98, 056/99, 066/01, 079/2001, 014/2002, 088/2002, 010/2003 e 014/2003.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CAD/ICMS. SEÇÃO I - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve ser requerida na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente, através de:

I - "Formulário do Cadastro Eletrônico" acessível no site da Secretaria de Estado da Fazenda - www.fazenda.pr.gov.br;

II - Documento Único de Cadastro - DUC, preenchido em duas vias sem rasuras, com assinatura do requerente e firma reconhecida, devendo ser utilizado apenas nos casos de solicitação de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, quando a legislação assim o exigir.

Parágrafo único. As vias do DUC terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - após o processamento, será arquivada na Agência de Rendas;

b) 2ª via - contribuinte.

Art. 2º Para a solicitação de inscrição deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade das pessoas físicas integrantes da empresa e, se for o caso, do seu procurador;

II - Cartão de Inscrição no CPF ou extrato da consulta realizada, via internet, no "site" da Receita Federal, das pessoas físicas integrantes da empresa e, se for o caso, do seu procurador;

III - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou extrato da consulta realizada, via internet, no "site" da Receita Federal, da empresa e das pessoas jurídicas integrantes desta empresa;

IV - comprovante de endereço das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa e, se for o caso, do seu procurador com data de emissão de no máximo 60 dias anterior à data do protocolo;

V - Contrato Social, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial (art. 1150 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 - Novo Código Civil);

VI - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, se estabelecimento constituído há mais de três meses;

VII - instrumento público de mandato do Procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável(eis), se for o caso;

VIII - alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento, podendo o mesmo ser dispensado para os municípios em que houver convênio assinado com a Secretaria de Estado da Fazenda;

IX - Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida (Resolução CFC nº 890/00 do Conselho Federal de Contabilidade);

X - Nota Fiscal ou comprovante de aquisição do Equipamento Emissor de Cupom - Fiscal - ECF ou ainda o documento previsto no art. 5º.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo poderão ser entregues na Agência Rendas pessoalmente ou via correio, até o 15º dia corridos contado da solicitação, acompanhados do "Comprovante do Pedido" emitido pela internet.

§ 2º O "Comprovante do Pedido" deverá ser assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu procurador, com reconhecimento da firma do signatário.

§ 3º A não apresentação dos documentos implicará no indeferimento automático do pedido.

§ 4º Os estabelecimentos obrigados à inscrição no CAD/ICMS, na condição de substitutos tributários, deverão apresentar os seguintes documentos:

a) estabelecimento localizado no Estado:

1. DUC;

2. Certidão Simplificada da JUCEPAR, se empresa constituída há mais de três meses.

b) estabelecimentos localizados em outras Unidades Federadas:

1. Formulário do Cadastro Eletrônico;

2. cópia autenticada da Cédula de Identidade das pessoas físicas integrantes da empresa, e se for o caso, do seu procurador;

3. cópia autenticada do Cartão de Inscrição no CPF das pessoas físicas integrantes da empresa, e se for o caso, do seu procurador;

4. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ, ou extrato da consulta realizada, via internet, no "site" da Receita Federal, da empresa e das pessoas jurídicas integrantes desta empresa;

5. cópia autenticada do Contrato Social, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial;

6. Certidão Simplificada da Junta Comercial;

7. Certidão Negativa de Tributos Estaduais na Unidade Federada de origem;

8. cópia autenticada do Instrumento público de mandato do procurador outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa, se for o caso;

9. comprovante de endereço, das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa e, se for o caso, do seu procurador com data de emissão de no máximo 60 dias anterior à data do protocolo;

10. Carteira de Identificação do Contabilista responsável no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

§ 5º Em sendo, os sócios não residentes no Brasil, serão exigidos os seguintes documentos:

a) se pessoa física (Instrução Normativa SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002):

1. cópia de identidade civil ou passaporte;

2. Cartão de Inscrição no CPF ou extrato da consulta realizada, via internet, no "site" da Receita Federal, da pessoa física.

b) se pessoa jurídica (Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002 e Instrução Normativa SRF nº 312, de 28 de março de 2003):

1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ ou extrato da consulta realizada, via internet, no "site" da Receita Federal, da empresa;

2. cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, para os casos de constituição de empresa nova, não existente neste Estado ou no Brasil;

3. Certidão Breve Relato do Estado de origem da Matriz, podendo ser dispensada a cópia do instrumento constitutivo da empresa estrangeira;

§ 6º Sócio domiciliado no exterior obrigatoriamente deverá ter representante legal no Brasil (Instrução Normativa DNRC nº. 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002).

a) os documentos e procedimentos previstos nesta norma relativos aos sócios, serão exigidos também em relação ao representante legal no país.

§ 7º Excepcionalmente aos documentos solicitados nos itens anteriores, poderão ser exigidos:

a) comprovante de integralização do capital social compatível com o ramo de atividade;

b) comprovante de bens das pessoas física e jurídicas integrantes da empresa;

c) comprovação de que o estabelecimento possua estrutura física que comporte a atividade pretendida;

d) comprovação do preenchimento de requisitos específicos determinados pelo órgão regulador da atividade em que se enquadrar o contribuinte;

e) comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento ou contrato de locação, com firma reconhecida, e comprovante de propriedade do imóvel do locador.

§ 8º Caso a requerente vá exercer qualquer uma das atividades listadas no Anexo I, torna-se obrigatória a apresentação dos documentos referidos no parágrafo anterior.

§ 9º Em relação à atividade de importação, distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, ou de Transportador Revendedor Retalhista -TRR e comércio atacadista de solventes, poderão ser exigidos os seguintes documentos:

a) certidões de quitação de tributos federais e estaduais da empresa, matriz e filiais;

b) certidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, da matriz e filiais;

c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos titulares e representantes da empresa, em relação a estes, em se tratando da abertura de primeiro estabelecimento no Estado;

d) documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos titulares e representantes da empresa nos últimos 24 meses, tais como: Carteira de Trabalho, Contrato de Autônomo ou Contrato Social em que figure como sócio gerente, e outros;

e) cópia da declaração do imposto de renda pessoa física de até três últimos anos e respectivos recibos de entrega, dos titulares e representantes da empresa (Convênio ICMS nº 146/2002);

f) autorização de operação em instalações próprias, ou contratos de cessão ou locação de espaço em instalações, autorizadas na Agência Nacional de Petróleo - ANP, devidamente registrados em cartório;

g) declaração firmada pelo representante legal da empresa da qual conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir e o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros.

§ 10. O contribuinte de que trata o parágrafo anterior não poderá iniciar suas atividades enquanto não comprovada a autorização para o exercício da atividade, expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, sendo de competência da Inspetoria Geral de Fiscalização a liberação da primeira autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF e a confirmação do pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais (NPF nº 059/2003).

§ 11. Poderá ser solicitado o comparecimento dos sócios munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, horário e local designados pelo fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.

Art. 3º Da diligência fiscal:

I - a concessão de inscrição no CAD/ICMS fica condicionada à previa diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento, para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I;

II - a diligência fiscal poderá ser dispensada para a atividade de comercio varejista;

III - a diligência fiscal poderá ser postergada para as demais atividades econômicas, devendo a mesma ser efetuada em até noventa dias após a concessão da inscrição;

IV - a diligência fiscal deverá ser efetuada por ocasião da concessão de AIDF para notas fiscais modelo-1, nos casos de estabelecimento que teve a diligência prévia dispensada ou postergada.

Parágrafo único. Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo as que ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques.

Art. 4º A competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é:

I - do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando de inscrição de substituto tributário estabelecido em outros Estados e em relação à atividade de distribuição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, ou de TRR;

II - do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades relacionadas no Anexo I, exceto em relação às atividades cuja competência é do Inspetor Geral de Fiscalização;

III - do Inspetor Regional de Arrecadação, no caso de haver débitos inscritos em dívida ativa em nome da empresa ou em nome dos sócios, devendo ser comprovada a citação do responsável em relação àquelas ajuizadas, exceto em relação às hipóteses do inciso I e II;

IV - do Chefe da Agência de Rendas, nos demais casos.

Art. 5º Para os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será exigida a comprovação de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º A exigência contida no "caput" fica postergada, mediante compromisso expresso do interessado, contendo assinatura com firma reconhecida anexada ao "Comprovante do Pedido" do Cadastro Eletrônico, de que estará obrigado a aquisição do ECF ao atingir o faturamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) anuais;

§ 2º A obrigatoriedade prevista no "caput" não se aplica:

a) às operações:

1. promovidas por estabelecimento que realize venda de veículos automotores sujeitos a licenciamento por órgão próprio;

2. realizadas fora do estabelecimento;

3. realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia, o fornecimento de gás canalizado e a distribuição de água;

b) às prestações de serviços de transporte de carga ou valores e de comunicações;

c) aos contribuintes usuários de sistema de processamento de dados que emitam, para acobertar as operações e prestações que realizem, somente a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16.

§ 3º Para efeitos do contido no § 1º deste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território deste Estado.

Art. 6º A Agência de Rendas deverá:

I - verificar o correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico ou do DUC;

II - conferir assinatura do Requerente no Comprovante do Pedido ou no DUC, com documentos pessoais do sócio responsável e demais documentos apresentados;

III - comparar os documentos recebidos com as informações prestadas no formulário do cadastro eletrônico ou no DUC;

IV - confirmar no cadastro da Receita Federal, a situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas jurídicas e procuradores;

V - confirmar no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;

VI - após a análise dos documentos, emitir o Parecer Documentação que determinará se a exigência de documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou encontra-se "Pendente";

VII - providenciar a regularização das pendências apontadas no cadastro eletrônico;

VIII - quando da diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento:

a) confirmar o endereço indicado;

b) confirmar se o estabelecimento possui estrutura física (móveis e imóveis) que comporte a atividade;

c) verificar se há outro contribuinte inscrito no mesmo local.

IX - O Auditor Fiscal que efetuar a diligência deverá informar conclusivamente, após análise, se o requerente reúne condições para concessão ou manutenção de inscrição no CAD/ICMS, bem como se o capital e a estrutura física são compatíveis para a exploração da atividade pretendida, e emitir o Parecer Diligência Fiscal;

X - a análise de que trata o Inciso anterior será feita através do "Termo de Diligência Fiscal" Anexo II;

XI - nas situações previstas nos incisos I, II e III do art. 4º, protocolizar a documentação no Sistema Integrado de Documentos - SID, anexando o Comprovante do Pedido;

XII - a Agência de Rendas com base no "Termo de Diligência Fiscal" - Anexo II, nos processos de sua competência, procederá na forma do art. 7º e, nos demais, encaminhará à Delegacia Regional da Receita.

§ 1º Na hipótese do inciso VI, a não apresentação no prazo de quinze dias dos documentos faltantes ou a correção dos mesmos, nos casos de parecer de documentação pendente, implicará no indeferimento automático do pedido.

§ 2º No que se refere ao inciso IX, a não regularização, no prazo de quinze dias, das situações que motivaram a pendência contida no parecer de diligência fiscal implicará no indeferimento automático do pedido ou no cancelamento da inscrição.

Art. 7º A Homologação da inscrição estadual será da seguinte forma:

I - pedidos feitos através do Formulário de Cadastro Eletrônico:

a) atendidos os pareceres de documentação, diligência fiscal e outros pareceres (se necessários), o pedido passará para a fase de Parecer Homologação. O parecer de homologação é que determinará se a inscrição será concedida ou não. É necessária uma justificativa clara e completa;

b) aceita e homologada a solicitação de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, via internet, do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD - Anexo VII, com o número do Comprovante do Pedido.

c) pedidos com parecer de homologação não atendidos terão o "status" de pedidos indeferidos;

d) no indeferimento, a documentação enviada pelo solicitante ficará disponível para devolução na Agência de Rendas onde se deu a entrega, pelo prazo de 30 dias.

II - pedidos feitos através do DUC:

a) no deferimento, a Agência de Rendas deverá enviar cópia do DUC para o Setor de Cadastro da Inspetoria Geral de Arrecadação para cadastramento no sistema de processamento de dados;

b) encaminhar a 1ª via do DUC à IRA/DRR, para posterior remessa ao SCI/IGA para microfilmagem.

III - na hipótese do inciso I do art. 4º, a Agência de Rendas após a emissão de parecer conclusivo anuído pela chefia, deverá encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização para análise e emissão do Parecer Homologação;

IV - na hipótese do inciso II do art. 4º, a Agência de Rendas após a emissão de parecer conclusivo anuído pela chefia, deverá encaminhar à DRR para emissão do Parecer Homologação do Delegado Regional da Receita;

V - na hipótese do inciso III do art. 4º, a Agência de Rendas após a emissão de parecer conclusivo anuído pela chefia, deverá encaminhar o processo à Inspetoria Regional de Arrecadação para análise e emissão do Parecer Homologação.

SEÇÃO II - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Art. 8º As alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte deverão ser comunicadas na data da ocorrência do fato e encaminhadas, com cópia da alteração contratual anexa ao DUC, que será preenchido em duas vias, sem rasuras.

§ 1ª As vias do DUC terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - após o processamento e microfilmagem, será arquivada na Agência de Rendas;

b) 2ª via - contribuinte.

§ 2º Nas alterações de endereço deverão ser apresentados ainda, o Documento Complementar de Cadastro - DCC, o documento constante do inciso VIII do art. 2º e, na hipótese da alteração referir-se a contribuintes com ramo de atividade relacionada no Anexo I, deverão ainda ser juntados os documentos previstos nas alíneas "c" e "d" do § 7º do art. 2º.

§ 3º Quando a alteração de endereço envolver municípios diferentes, o dossiê do contribuinte será encaminhado à Agência de Rendas do novo domicílio tributário.

§ 4º Nas alterações de atividade econômica, deverão ser apresentados ainda, o DCC, o documento previsto no inciso VIII do art. 2º, e na hipótese da alteração referir-se às atividades relacionadas no Anexo I, deverão ainda ser juntados os documentos previstos nas alíneas "c" e "d" do § 7º do art. 2º.

§ 5º A atualização da atividade econômica também deverá ser procedida, através do Documento Auxiliar de Cadastro - DAC, sempre que o Auditor Fiscal constatar que a mesma está desatualizada.

§ 6º Na alteração de sócio ou responsável, deverão ser anexados também os documentos previstos nos incisos I, II e IV do art. 2º, e na hipótese da alteração referir-se a contribuintes com ramo de atividade relacionada no Anexo I, deverão ainda ser juntados os documentos previstos na alínea "b" do § 7º e nas alíneas "c" a "e" do § 9º do art. 2º, se for o caso.

§ 7º Na alteração do procurador da empresa, além do Documento Complementar de Sócios - DCS, deverão ser apresentados ainda, o DCC e o instrumento público de mandato do Procurador outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa.

§ 8º Para a alteração do contabilista, além do DUC, deverão ser apresentados ainda, o DCC e o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis.

§ 9º A atualização dos dados do contabilista também deverá ser procedida, através do DAC, anexando o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, sempre que o Auditor Fiscal constatar que os mesmos estão desatualizados.

§ 10. A Agência de Rendas nas alterações contratuais, excetuadas aquelas previstas no art. 9º, deverá adotar os procedimentos descritos no art. 6º, no que couber.

§ 11. As alterações de sócios, endereço e ramo de atividade de empresa que exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I desta Norma deverão ser encaminhadas para deferimento observando-se a competência decisória prevista no art. 4º.

Art. 9º Com base nas informações prestadas pela JUCEPAR, as Delegacias Regionais processarão as alterações contratuais, não comunicadas pelo contribuinte, decorrentes de:

I - nome empresarial;

II - capital social;

III - endereço, exceto do contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I desta Norma;

IV - sócios, exceto do contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I desta Norma e desde que o contribuinte não possua débitos inscritos em dívida ativa pendentes.

§ 1º Encaminhar as alterações não processadas, em razão das vedações previstas nos incisos III e IV deste artigo, à Inspetoria Regional de Fiscalização.

§ 2º A Inspetoria Regional de Fiscalização, após análise e verificações, encaminhará o processo às autoridades competentes para decisão, nos termos do art. 4º.

§ 3º Encaminhar também através de ofício à Inspetoria Regional de Fiscalização, as alterações arquivadas na JUCEPAR de empresas que estão no campo de incidência do ICMS e não possuam inscrição estadual, bem como das que estejam canceladas ou baixadas no CAD/ICMS.

§ 4º As alterações comunicadas pela JUCEPAR de empresas não domiciliadas na regional, deverão ser encaminhadas à DRR de origem.

Art. 10. As alterações de CNPJ serão efetuadas exclusivamente no Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA/SCI.

Art. 11. Em se tratando de empresa inativa no CAD/ICMS, as alterações cadastrais somente serão processadas nos casos em que o arquivamento na JUCEPAR for anterior a exclusão ou cancelamento de sua inscrição no cadastro.

SEÇÃO III - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 12. A paralisação temporária deve ser requerida mediante a entrega, na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente, dos seguintes documentos:

I - DUC, que será preenchido em duas vias, sem rasuras, e terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - após o processamento e microfilmagem será arquivada na Agência de Rendas;

b) 2ª via - contribuinte.

II - livros e documentos fiscais, inclusive os em branco;

III - para o usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, apresentar as leituras "X" e da memória fiscal na data do pedido de paralisação;

IV - para o contribuinte obrigado à entrega dos arquivos magnéticos, a comprovação da regularidade;

V - para o contribuinte detentor de autorização para recolhimento do imposto no regime previsto no art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, os selos fiscais não utilizados.

Art. 13. A Agência de Rendas deverá:

I - extrair cópia da 1ª via do DUC para formar o processo que será encaminhado à Inspetoria Regional de Fiscalização conforme inciso VIII do art. 20;

II - proceder, no que couber, de conformidade com o descrito no art. 20;

III - devolver ao contribuinte, mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais - Anexo VI, os livros e documentos fiscais e contábeis, após a conclusão da auditoria fiscal ou sua dispensa, inclusive os documentos fiscais em branco;

IV - lavrar termo fiscal em livro próprio;

V - cancelar a inscrição no CAD/ICMS quando ultrapassado o prazo previsto no art. 108 do RICMS e constatado o não reinicio das atividades;

Art. 14. A Inspetoria Regional de Fiscalização e o Auditor Fiscal designado adotarão os procedimentos descritos nos art. 21 e 22 respectivamente.

SEÇÃO IV - DO REINÍCIO DE ATIVIDADE DE INSCRIÇÃO PARALISADA NO CAD/ICMS

Art. 15. O reinício de atividade, conforme o disposto no § 2º do art. 108 e no art. 109 do RICMS, deve ser comunicado na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento através dos seguintes documentos:

I - DUC que será preenchido em duas vias, sem rasuras, e terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - após o processamento e microfilmagem será arquivada na Agência de Rendas;

b) 2ª via - contribuinte.

II - apresentar as leituras "X" e da memória fiscal do equipamento Emissor de Cupom fiscal, caso seja usuário;

III - apresentar os documentos fiscais em branco;

IV - Certidão Simplificada da JUCEPAR.

SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS

Art. 16. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dar-se-á de ofício quando:

I - for constatada em diligência fiscal a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado paralisação temporária ou exclusão;

II - ficar comprovada a prática de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulamentar da atividade do contribuinte;

III - ficar comprovada a prestação de informações ou utilização de documentos falsos para sua obtenção;

IV - ficar configurada a omissão de entrega de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST ou a falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por três meses consecutivos;

V - ficar configurada a falta de repasse de ICMS de que trata o art. 463 do RICMS, por omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis nos termos do art. 462 do RICMS e do capítulo V do convênio 03/99.

§ 1º Caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:

a) a não apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS por três meses;

b) a apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante três meses consecutivos;

c) a não localização no endereço indicado no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 2º Quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação, a atribuição para efetuar a verificação fiscal, de que trata o inciso I deste artigo é da Inspetoria Geral de Fiscalização.

§ 3º Constatadas as situações descritas no inciso III, o auditor fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para conhecimento do Diretor da CRE.

§ 4º A inscrição estadual deverá ser cancelada a partir do mês seguinte ao da apresentação da última GIA/ICMS ou GIA/ST com movimento, ou do último recolhimento de GIA.

§ 5º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos II, III e V, a inscrição estadual deverá ser cancelada a partir da ciência do ato que determinou o cancelamento.

Art. 17. A Agência de Rendas deverá:

I - realizar diligência no endereço cadastrado no CAD/ICMS;

II - emitir o DAC de cancelamento da inscrição estadual, preenchendo o motivo do cancelamento no campo de "justificativa de emissão do DAC";

III - O DAC será preenchido em uma via, sem rasuras, e após o processamento e microfilmagem será arquivo na Agência de Rendas.

IV - reter os livros e documentos fiscais do contribuinte na hipótese do cancelamento da inscrição ocorrer em razão das situações previstas nos incisos II e III do artigo anterior;

V - Notificar o responsável técnico pela contabilidade a apresentar a documentação que eventualmente esteja em sua guarda, nas situações previstas no inciso I do artigo anterior.

SEÇÃO VI - DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/ICMS

Art. 18. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, exceto as canceladas do inciso III do art. 16, a pedido do contribuinte desde que este regularize sua situação mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento, protocolizado no Sistema Integrado de Documentos, para reativação da inscrição no CAD/ICMS;

II - Protocolo de Entrega de Documentos e Livros Fiscais - Anexo III, devidamente preenchido;

III - livros fiscais;

IV - blocos de notas fiscais;

V - Certidão Simplificada da JUCEPAR;

VI - autorização do órgão regulador da atividade do contribuinte, se for o caso;

VII - apresentar as leituras "X" e da memória fiscal do equipamento Emissor de Cupom fiscal, caso seja usuário.

§ 1º Só será admitida a reativação da inscrição, caso o cancelamento tenha ocorrido a menos de três anos contados da data do protocolado.

§ 2º A reativação será condicionada à realização de diligência no endereço, exceto nos casos de contribuintes situados em outros Estados, e de verificação nos livros e documentos fiscais do contribuinte.

§ 3º A inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS.

§ 4º A inscrição poderá ser reativada, de ofício, quando constatado que o estabelecimento encontra-se em atividade, tendo sido sua inscrição indevidamente cancelada, devendo constar do Termo de Diligência Fiscal - Anexo II, os motivos do cancelamento e da reativação.

§ 5º A decisão dos pedidos de reativação caberá a autoridade competente de acordo com o art. 4º, exceto nos casos do parágrafo anterior cuja atribuição será do chefe da Agência de Rendas.

SEÇÃO VII - DA EXCLUSÃO NO CAD/ICMS

Art. 19. A exclusão de inscrição ativa no CAD/ICMS deve ser requerida mediante a entrega, na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente, dos seguintes documentos:

I - DUC que será preenchido em duas vias, sem rasuras, e terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - após o processamento e microfilmagem será arquivada na Agência de Rendas;

b) 2ª via - contribuinte.

II - Protocolo de Entrega de Documentos e Livros Fiscais - Anexo III, devidamente preenchido;

III - livros fiscais;

IV - notas fiscais utilizadas;

V - notas fiscais não utilizadas, devidamente relacionadas;

VI - Declaração Fisco-Contábil - DFC, do exercício;

VII - Guias de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, do exercício;

VIII - para os usuários de equipamentos Emissor de Cupom Fiscal, o pedido de cessação de uso de tais equipamentos, acompanhados dos respectivos cupons de leitura;

IX - para o contribuinte obrigado à entrega dos arquivos magnéticos, a comprovação da regularidade;

X - para o contribuinte, detentor de autorização para recolhimento do imposto no regime previsto no art. 57 do RICMS/2001, os selos fiscais não utilizados;

XI - para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, os lacres a serem devolvidos ao fisco.

§ 1º A Empresa que possuir mais de um estabelecimento no Estado, por ocasião do pedido de exclusão do estabelecimento centralizador, deverá indicar qual será o novo centralizador.

§ 2º A exclusão se dará a partir do mês subseqüente ao da data do protocolo do pedido de exclusão, ou do mês subseqüente ao da data do último movimento constatado.

Art. 20. A Agência de Rendas deverá:

I - adotar as providências descritas no art. 24 caso não sejas apresentados os livros e documentos fiscais;

II - confrontar os documentos fiscais com as AIDFs concedidas;

III - protocolizar os selos fiscais em branco, inutilizá-los e encaminhá-los à Inspetoria Regional de Fiscalização na forma do inciso VII, para cadastramento do cancelamento no sistema BCR;

IV - encaminhar através de ofício os lacres de ECF eventualmente devolvidos, à Inspetoria Regional de fiscalização, conforme contido no inciso XI do artigo Anterior;

V - reter e inutilizar os documentos fiscais em branco preenchendo o Termo de Retenção e Inutilização de Documentos Fiscais - Anexo V;

VI - verificar a venda ou transferência de fundos de estoques e de bens do ativo imobilizado e o respectivo estorno de crédito, se for o caso;

VII - protocolizar o processo no SID, preencher Termo de Verificação Fiscal - Anexo IV, encaminhar à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise, exceto em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, anexando cópia da 1ª via do DUC e os documentos previstos nos incisos II, VI, VII, IX e X do artigo anterior;

Parágrafo único. Nos casos de exclusão no cadastro de microempresas e empresas de pequeno porte ou de dispensa de auditoria fiscal:

a) verificar a emissão de notas fiscais modelo 1, com destaque do ICMS, quando se tratar de contribuintes enquadrados no Regime Fiscal de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e caso positivo, encaminhá-las, via ofício devidamente protocolizado no SID, às Delegacias Regionais da Receita de domicílio do destinatário, observado o contido no art. 21;

b) preencher o Termo de Verificação Fiscal - Anexo IV;

c) lavrar termo fiscal de dispensa de levantamento fiscal;

d) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte, mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos fiscais - Anexo VI;

e) arquivar o processo de exclusão no dossiê do contribuinte, informando esta situação no SID.

Art. 21. A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá analisar o processo, adotando os seguintes procedimentos:

I - emitir extrato do sistema de processamento de dados - Parâmetro dos últimos doze meses e a Listagem para Conferência e Análise - LCA, anexando-o ao processo;

II - encaminha-lo com parecer, para despacho do Delegado Regional, propondo abertura de Comando de Auditoria Fiscal - CAF, ou a dispensa do levantamento fiscal, somente se admitindo esta última hipótese quando:

a) o contribuinte não exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I;

b) quando a LCA, não apresentar indícios de irregularidades.

III - relacionar por ordem crescente de CAD/ICMS, todos os processos dispensados de levantamento fiscal, discriminando o número da inscrição estadual, o nome empresarial, o município sede do contribuinte e o número do SID, e encaminhar mensalmente ao Delegado Regional para expedição de Ato de Dispensa de Auditoria Fiscal;

IV - emitir o CAF, determinando a realização de auditoria fiscal com a execução das seguintes tarefas da Resolução n. 131/02-SEFA, além de outros a critério da DRR:

a) 1.100 - conta gráfica do ICMS;

b) 2.003 - atendimento a ofícios ou listagens que solicitem a conferência de documentos fiscais ou seu registro nos livros próprios;

c) 1.609 - verificação integral do uso de ECF, bem como da respectiva emissão de documentos e da escrituração nos livros fiscais próprios, para os contribuintes usuários desses equipamentos.

Art. 22. O Auditor Fiscal designado deverá:

I - realizar as tarefas constantes do CAF e as demais verificações determinadas;

II - caso não sejam apresentados, pelo contribuinte não cadastrado como microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, todos os livros e documentos fiscais, após devidamente notificado, adotar os seguintes procedimentos:

a) tratando-se de documentos fiscais, observar o contido no art. 48, §§ 3º e 4º da Lei 11.580/96;

b) tratando-se de livros fiscais ou na impossibilidade de atender o previsto nas alíneas "a" lavrar Auto de Infração, aplicando a penalidade prevista na Lei nº 11.580/96, art. 55, § 1º, inciso XVI, alínea "a" ou a penalidade prevista na Lei nº 11.580/96, art. 55, § 1º, inciso XIII, alínea "b".

III - após a conclusão da auditoria fiscal:

a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas;

b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte, mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais - Anexo VI, anexando ao processo cópia dos procedimentos adotados;

c) encaminhar o processo de exclusão bem como cópia do CAF, e dos demais procedimentos adotados à Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte para arquivo.

Art. 23. A inscrição cancelada no CAD/ICMS poderá ser excluída, aplicando-se no que couber as disposições contidas no art. 19.

§ 1º No período em que for comprovado que o contribuinte esteve em atividade, sua inscrição deverá ser reativada, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS, quando devidas.

§ 2º A inscrição do estabelecimento deverá ser excluída a partir da data do protocolo do pedido de exclusão.

SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 24. Em qualquer hipótese, na falta de apresentação de livros e documentos fiscais em razão de extravio, perda, furto, roubo ou por qualquer forma tenham sido danificados ou destruídos, o contribuinte deverá (§§ 3 a 5º do art. 574 do RICMS):

I - comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;

II - apresentar a publicação da ocorrência, em jornal de grande circulação, discriminando os documentos e informando se em branco, total ou parcialmente utilizados;

III - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, se for o caso, obedecida sempre a seqüência da numeração, considerando os livros perdidos.

Art. 25. No caso de extravio de documentos comunicado por contribuintes ativos no cadastro de contribuintes, a Agência de Rendas encaminhará o protocolo, com os documentos referidos nos incisos II e III do artigo anterior, à DRR para processamento do ato de inidoneidade no sistema Celepar, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.

Art. 26. Nos casos de paralisação, exclusão, cancelamento, reativação ou reinício de inscrição no cadastro de contribuintes, a Inspetoria Geral de Arrecadação publicará no DOE, Edital relacionando todas as ocorrências verificadas no mês anterior.

§ 1º No Edital deverá constar Declaração de Inidoneidade dos documentos fiscais emitidos a partir da data de paralisação, exclusão ou cancelamento.

§ 2º Ocorrendo o reinício ou reativação da inscrição estadual, novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos do edital anterior.

Art. 27. Ficam convalidados os modelos do Documento Único de Cadastro - DUC, o Documento Auxiliar de Cadastro - DAC, o Documento Complementar de Cadastro - DCC e o Documento Complementar de Sócios - DCS.

Art. 28. O prazo de validade do CICAD é de trinta dias.

Art. 29. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as NPFs. 075/97, 085/97, item 2 da NPF 046/98, 056/99, 066/01, 079/2001, 014/2002, 088/2002, 010/2003 e 014/2003.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 17 de setembro de 2003.

Luiz Carlos Vieira

Diretor

ANEXO I - CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ANEXO II - TERMO DE DILIGÊNCIA FISCAL ANEXO III - PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS ANEXO IV - TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO NO CAD/ICMS ANEXO V - TERMO DE RETENÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ANEXO VI - TERMO DE DEVOLUÇÃO E RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS ANEXO VII - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - CICAD