Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 84 de 30/12/1998
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jan 1999
Súmula: Fica instituído o software denominado Agência de Rendas Virtual - AR-Virtual, que disciplina os procedimentos relativos aos serviços oferecidos por este aplicativo.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º da Resolução nº 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1 - Fica instituída a Agência de Rendas Virtual, software de propriedade da Secretaria de Estado da Fazenda/Coordenação da Receita do Estado, com todos os direitos e reservas que lhe são pertinentes.
1.1 - Este software visa disponibilizar determinados produtos e serviços da Coordenação da Receita do Estado no microcomputador do usuário (empresa ou escritório contábil) através de sistema de comunicação por processamento de dados.
2 - A adesão à AR-Virtual será feita através do documento anexo a esta norma, denominado "Termo de Adesão e Responsabilidade para Utilização dos Serviços da Agência de Rendas Virtual", que prevê todos os procedimentos relativos a este aplicativo, os serviços disponibilizados, bem como as responsabilidades dos usuários.
3 - O aplicativo é composto de duas versões: versão empresa e versão escritório contábil.
3.1 - No momento da assinatura do "Termo de Adesão e Responsabilidade para Utilização dos Serviços da Agência de Rendas Virtual" o usuário, de acordo com a sua atividade fim, deverá fazer a opção por uma das versões, sob pena de cancelamento do Termo de Adesão e do acesso à caixa postal, caso não utilize a versão especificada no Termo de Adesão firmado.
4 - Os serviços da AR-Virtual são os seguintes:
4.1 - comparativo de débitos ´ recolhimentos;
4.2 - recolhimentos efetuados à SEFA/PR;
4.3 - dados cadastrais da empresa/estabelecimento;
4.4 - dados cadastrais de outras empresas/estabelecimentos;
4.5 - quadro societário da empresa;
4.6 - informações sobre contabilistas;
4.7 - informações sobre veículos;
4.8 - extrato de débitos tributários pendentes;
4.9 - extrato de parcelamento;
4.10 - informações e tramitação de processo administrativo fiscal;
4.11 - consulta protocolo integrado;
4.12 - histórico AIDF;
4.13 - pedido de atualização cadastral;
4.14 - pedido de emissão de selos fiscais;
4.15 - pré-cálculo de parcelamento de débitos;
4.16 - emissão de 2a via do CICAD;
4.17 - validação e transmissão de documentos (DIA, GI e DFC);
4.18 - envia memorando a AR-Virtual;
4.19 - cálculo para recolhimento de GIA em atraso.
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, em 30 de dezembro de 1998.
Jorge de Ávila
Diretor
Termo de Adesão e Responsabilidade para Utilização dos Serviços da Agência de Rendas VirtualPelo presente Termo ........................... (pessoa física ou jurídica) - .............................. (CRC ou CGC), ora denominado Usuário, adere e assume a responsabilidade pela utilização dos serviços da Agência de Rendas Virtual, disponibilizados pelo Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da Fazenda/Coordenação da Receita do Estado, adiante denominada SEFA/CRE mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula primeira - O objeto do presente é a adesão aos serviços disponibilizados pela SEFA/CRE, instituídos e regulamentados pela Norma de Procedimento Fiscal nº 000/98, por meio do software denominado Agência de Rendas Virtual - AR-Virtual, na modalidade de transmissão eletrônica de dados a serem utilizados pelo Usuário em seu microcomputador, observadas as cláusulas descritas neste instrumento.
§ 1º - A utilização da AR-Virtual somente poderá ser feita em equipamentos com a seguinte configuração, ou superior: Microcomputador IBM-PC ou compatível, processador 486, disco rígido com 15 Mb livres, 16Mb de memória RAM, teclado padrão, mouse, monitor VGA, modem 14.400 bps; linha telefônica; MS-Windows 95.
§ 2º - A SEFA/CRE fornecerá ao Usuário os disquetes e/ou CD-ROM com o programa, bem como as instruções para a sua instalação no equipamento descrito no § 1º desta cláusula.
§ 3º - Cada Usuário terá uma caixa postal identificada pelo no do CRC ou do CGC:
a) o acesso aos serviços e à caixa postal será feito através de uma senha de acesso;
b) deverá ser privativa, sigilosa e intransferível;
c) deverá ser escolhida e digitada no ato da formalização deste instrumento pelo Usuário.
§ 4º - No ato da formalização deste instrumento o Usuário deverá digitar a sua senha de acesso descrita no parágrafo anterior.
§ 5º - Após a homologação do presente Termo pela Inspetoria-Geral de Arrecadação o Usuário receberá pelo correio uma cópia do programa AR-Virtual - Versão: ....................................... (Empresa ou Escritório Contábil)
§ 6º - O uso indevido da senha de acesso é de inteira e exclusiva responsabilidade do Usuário, podendo a SEFA/CRE cancelar este termo e o acesso aos serviços sem que o Usuário tenha direito a qualquer tipo de indenização ou ressarcimento se verificada a violação da senha de acesso, sua utilização indevida ou por terceiros, dentre outras penalidades passíveis de aplicação, arroladas ou não neste instrumento.
Cláusula segunda - Os serviços na Agência de Rendas Virtual, adiante descritos, serão disponibilizados gratuitamente ao Usuário, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, exceto se, por razões técnicas operacionais, ocorrem interrupções ou suspensões dos serviços comunicadas, sempre que possível, previamente ao Usuário:
I - comparativo de débitos ´ recolhimentos;
II - recolhimentos efetuados a SEFA/PR;
III - dados cadastrais da empresa/estabelecimento:
a) inscrição estadual no CAD/ICMS;
b) inscrição CGC;
c) razão social;
d) endereço;
e) atividade econômica;
f) início de atividade;
g) situação cadastral atual;
h) encerramento de atividade;
i) contabilista responsável (nome, CRC e no de telefone);
j) histórico da situação cadastral;
k) autorização de selo fiscal;
IV - dados cadastrais de outras empresas/estabelecimentos:
Os mesmos dados do inciso III exceto letras "j", "k" e "i". Nessa última letra, apenas o nome e nº de CRC do contabilista é que são informados;
V - quadro societário da empresa;
VI - informações sobre contabilistas:
a) nº do CRC;
b) o nome;
c) endereço;
d) telefone;
e) CPF;
f) relação de contribuintes (CAD/ICMS) cadastrados para o contabilista;
VII - informações sobre veículos:
a) valores relativos ao IPVA;
VIII - extrato de parcelamento;
IX - informações e tramitação de processo administrativo fiscal;
X - consulta protocolo;
XI - histórico AIDF;
XII - pedido de atualização cadastral:
a) versão empresa:
Alteração do contabilista, nº de telefone e nº de fax da empresa;
b) versão escritório contábil:
Endereço do contabilista, no de telefone e nº de fax do contabilista; nº de telefone e nº de fax da empresa;
XIII - outros serviços e operações que porventura vierem a ser disponibilizados pela SEFA/CRE na Agência de Rendas Virtual.
§ 1º - Os dados fornecidos ao usuário consistem na posição obtida no momento de sua geração não incluídos os dados ainda em trânsito e não inseridos definitivamente no sistema.
§ 2º - Os serviços disponibilizados poderão ser bloqueados a qualquer tempo por interesse da SEFA/CRE.
Cláusula terceira - Para correta utilização dos serviços de que trata este Termo a SEFA/CRE:
I - prestará informações necessárias ao Usuário sobre a instalação e o funcionamento do aplicativo;
II - processará os serviços corretamente solicitados pelo Usuário, por meio da Agência de Rendas Virtual, não se responsabilizando por quaisquer problemas resultantes de:
a) falhas ocorridas no(s) equipamentos do Usuário;
b) mau funcionamento dos serviços de conexão pelo Usuário junto a terceiros;
c) mau funcionamento de software de terceiros;
d) inexatidão das informações;
e) não observância de horários e datas fixados para os serviços pelo Usuário.
Cláusula quarta - São as seguintes obrigações do Usuário, sob pena de responder civil, penal e administrativamente pela incorreta utilização dos serviços e fornecimento indevido ou incorreto de dados, dentre outros:
I - arcar com quaisquer despesas correntes dos serviços de telecomunicações, inclusive provedores de acesso à Internet, utilizados para a conexão à Agência de Rendas Virtual;
II - utilizar corretamente a Agência de Rendas Virtual;
III - guardar sigilo de sua senha de acesso, solicitando sua troca sempre que achar necessário;
IV - comunicar que deixou de ser o contabilista responsável;
V - fornecer corretamente os dados enviados ao sistema.
Cláusula quinta - O aplicativo Agência de Rendas Virtual é de propriedade da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, ficando vedado aos Usuários, nos termos da legislação em vigor, por qualquer maneira, transferir, ceder, locar ou sublicenciar o direito de uso deste aplicativo, obrigando-se a mantê-lo sobre sua guarda, de forma segura, não possibilitando que terceiros o utilizem, divulguem, explorem ou reproduzam por quaisquer meios.
Cláusula sexta - A SEFA/CRE, mediante comunicação expressa ao Usuário, poderá, a qualquer tempo, agregar ou retirar serviços da Agência de Rendas Virtual e bloquear o acesso do próprio Usuário, bem como introduzir modificações no presente contrato.
§ 1º - As versões atualizadas serão disponibilizadas por meio de conexão com a Agência de Rendas Virtual.
§ 2º - A SEFA/CRE não incorrerá em ônus quando eventuais informações forem processadas equivocadamente, mesmo que executadas por funcionários do quadro de pessoal da SEFA/CRE.
Cláusula sétima - As presentes disposições vigorarão por prazo indeterminado, a partir da adesão do Usuário, podendo ser rescindido a qualquer tempo pela SEFA/CRE ou pelo Usuário, sem qualquer ônus, bastando para tanto comunicar esta disposição, por escrito ou via eletrônica com confirmação de recebimento, com antecedência mínima de oito dias úteis.
Cláusula oitava - Além dos demais motivos já previstos neste termo constituirá também causa de imediata cessação dos serviços disponibilizados, independente de aviso ou interpretação, judicial ou extrajudicial, respondendo o Usuário pelos prejuízos causados:
I - o descumprimento das responsabilidades ora assumidas;
II - a prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão do Usuário visando à obtenção de vantagens ilícitas por meio da Agência de Rendas Virtual.
Cláusula nona - Este termo poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante simples comunicação da SEFA/CRE, passando o Usuário imediatamente a aderir às novas normas que vierem a vigorar, facultando-se-lhe a denúncia, nos termos da Cláusula sétima.
Nestes termos o Usuário firma o presente, assumindo as responsabilidades descritas acima.
________________, ___ de ______________ de ______.
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Coordenação da Receita do Estado Usuário: CGC ou CRC