Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 85 de 22/09/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 set 2009

SÚMULA - Altera a NPF 41/2009.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. O subitem 1.22. passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.22. comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;"

2. Fica acrescentado o subitem 4.1.6 ao item 4:

"4.1.6. ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006."

3. Fica acrescentado o subitem 2.1. ao item 2:

"2.1. O contribuinte credenciado à emissão de NF-e que também for contribuinte do imposto sobre serviços de competência tributária dos Municípios e que possuir em seu estoque nota fiscal modelo 1 ou 1-A, devidamente autorizados pelo fisco, conforme a alínea "a" do § 1º do art. 206 do RICMS/PR, poderá utilizá-los exclusivamente para acobertar as prestações sujeitas ao imposto municipal enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado esse procedimento pelo município de sua jurisdição e cuja data da concessão da AIDF seja anterior à data em que o contribuinte tornar-se obrigado à emissão de NF-e."

4. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 22 de setembro de 2009.

Cleonice Stefani Salvador,

Diretora Substituta.