Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 86 de 21/09/1993
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 1993
Carne Bovina, Seus Miúdos e Produtos Lácteos - Utilização de Lacre no Trânsito - Obrigatoriedade
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134, de 02 de maio de 1984,
Resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Súmula: Cria a obrigatoriedade de utilização de lacre no trânsito pelo território paranaense de carne bovina, seus miúdos e produtos lácteos.
1 - Fica criada e atribuída aos Postos Fiscais de divisas estaduais a obrigatoriedade de lacração, no trânsito pelo território paranaense, de carne bovina, seus miúdos e produtos lácteos, destinados a contribuintes situados em outros Estados.
1.1 - Os lacres serão fornecidos pelo Almoxarifado da Coordenação da Receita do Estado, mediante requisição das Delegacias Regionais, na qual constará a quantidade solicitada.
2 - Das Atribuições do Posto Fiscal por Onde se Der o Ingresso das Mercadorias.
2.1 - Efetuar a lacração, de modo a não permitir a abertura do compartimento da carga, e impedir sua remoção durante o trânsito pelo território paranaense.
2.2 - Relacionar os números dos lacres no verso da 1a via da nota fiscal, indicando o Posto Fiscal por onde ocorrerá a saída das mercadorias objeto desta NPF.
2.3 - Apor o carimbo datador na 1ª via da NF, com a identificação do funcionário fiscal.
3 - Das Atribuições do Posto Fiscal por Onde Ocorrer a Saída das Mercadorias.
3.1 - Conferir os números dos lacres relacionados no verso da 1ª via da NF, apondo o carimbo datador e a identificação do funcionário que a procedeu.
3.2 - Constatada a inexistência de lacre na carga transportada, o veículo e a carga deverão ser retidos para maiores averiguações, e, se confirmadas eventuais irregularidades no trânsito, deverá ser expedido o Termo de Apreensão e o respectivo Auto de Infração.
4 - Das Atribuições das Delegacias Regionais da Receita a que Estiverem Subordinados os Postos Fiscais.
4.1 - O fornecimento dos lacres e dos demais materiais necessários à lacração será efetuado pelas Delegacias Regionais das Receita, através da Inspetoria Regional de Fiscalização, a quem compete o controle de carga e descarga dos mesmos.
5 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 1º de outubro de 1993.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, 21 de setembro de 1993.
Aguimar Arantes
Diretor