Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87 de 30/12/1999
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jan 2000
Súmula: Altera os subitens 1.3 e 2.3 da NPF nº 12/98 e inclui os subitens 1.4 e 1.5.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 e considerando o disposto no art. 50 e § 1º do art. 57 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1 - O subitem 1.3 passa a viger com a seguinte redação:
1.3 - A FACC será numerada em ordem seqüencial, através de aposição de etiquetas adesivas que conterão o número e o código de identificação da AR e serão distribuídas às Agências de Rendas pelas DRRs, mediante solicitação feita pela própria Agência de Rendas no sistema BCR - Banco de Dados de Crédito.
2 - Ficam criados os subitens 1.4 e 1.5, com a seguinte redação:
1.4 - No recebimento das etiquetas de FACC, o Chefe da AR deverá proceder a conferência de quantidade e seqüência numérica dos lotes, ficando sob sua responsabilidade a guarda das mesmas.
1.5 - As eventuais faltas, falhas de impressão e outras irregularidades constatadas pela Agência, bem como a sobra de etiquetas não utilizadas, deverão ser comunicadas através de protocolo S.I.D. à I.R.A da DRR, a qual deverá proceder a baixa/inutilização destas no sistema BCR e arquivar o processo.
3 - O subitem 2.3 passa a viger com a seguinte redação:
2.3 - Fica atribuído à IGA o controle de numeração e distribuição das ECCs, cuja previsão de consumo para o trimestre subseqüente deverá ser informada pelas Inspetorias Regionais de Arrecadação - IRAs até o dia cinco dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, através de anotação no sistema BCR, mesmo em caso de não necessitar etiquetas.
4 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01.01.2000, revogando as disposições em contrário.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, 30 de dezembro de 1999.
Jaime Klochi Nakano
Diretor em exercício