Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 92 de 13/12/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 dez 2004

Súmula: ICMS. BASE DE CÁLCULO, nas operações com os produtos relacionados na tabela de preços mínimos. (ADITAMENTO)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 511 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5141 de 12 de dezembro de 2001 resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

PRODUTO=
CÓDIGO
VALOR-REAL
SUCATA - por kg
14.00
0,50
De aço - inclusive trilhos de estrada
14.00
2,85
De alumínio comum
14.00
3,55
De alumínio estamparia
14.00
0,50
De bateria e placas de bateria usada
14.00
0,15
De borracha sem lona
14.00
0,15
De borracha com lona
14.00
2,80
De bronze
14.00
0,30
De cavaco de ferro e aço
14.00
4,00
De cobre
14.00
1,00
De chumbo
14.00
1,50
De estanho
14.00
0,30
De ferro em geral - inclusive enfardado
14.00
0,30
De ferro fundido
14.00
0,30
De lataria de veículos
14.00
2,55
De latão
14.00
1,75
De magnésio
14.00
0,98
De pacote estamparia p/ ind.
14.00
0,40
De plástico
14.00
1,00
De pneu de automóvel - por unidade
14.00
10,00
De pneu de caminhão - por unidade
14.00
15,00
De pneu de trator - por unidade
14.00
1,50
De raspa de pneu - por tonelada
14.00
2,80
De radiador
14.00
2,10
De tipografia
14.00
0,08
De vidro
14.00
0,90
De zinco
14.00
1,00
De zamak
14.00
 

1 - Alterar os valores conforme tabela.

3 - Os demais preços e recomendações contidos na NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 025/02 permanecem em vigor.

4 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação surtindo efeitos a partir de 00.00 horas do dia 14 de dezembro de 2004.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, 13 de dezembro de 2004.

Luiz Carlos Vieira