Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 92 de 19/11/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 nov 2007

SÚMULA: Estabelece procedimentos relativos ao Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução n. 88/05 - SEFA, de 15 de agosto de 2005, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL - CAD/PRO. Seção I - Da Solicitação De Inscrição

1. A inscrição no Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO deverá ser requerida junto à Prefeitura do Município no qual o produtor rural exerce sua atividade, mediante a apresentação de cópia dos seguintes documentos relativos a:

1.1. Identificação do local onde o produtor rural exerce a sua atividade:

1.1.1. matrícula no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Na impossibilidade de apresentação da matrícula no INCRA, deverá ser apresentado o comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;

1.1.2. no caso de o imóvel estar situado na zona urbana, o comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

1.1.3. quando for o caso de arrendamento ou parceria rural, cópia do respectivo instrumento legal devidamente registrado em Cartório, exceto para área inferior a cinqüenta hectares, hipótese em que se exigirá cópia do contrato com firmas reconhecidas dos contratantes e das testemunhas;

1.1.4. declaração do respectivo Sindicato ou Prefeitura Municipal, ou cópia de qualquer documento de expectativa de legitimação de posse, quando não se tratar de proprietário, arrendatário, parceiro ou comodatário;

1.1.5. Carteira de Pescador, no caso de atividade pesqueira;

1.2. Identificação pessoal:

1.2.1. cópia do cartão de inscrição no CPF;

1.2.2. comprovante de residência.

2. No caso de o produtor estar domiciliado no exterior, obrigatoriamente deverá ter seu representante legal estabelecido no Brasil (Instrução Normativa DNRC n. 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa SRF n. 200, de 13 de setembro de 2002), sendo que os documentos e procedimentos previstos nesta norma, relativos ao produtor, serão exigidos também de seu representante legal.

3. Para cada propriedade rural, ainda que no mesmo Município, o produtor deverá solicitar uma inscrição estadual diversa.

3.1 A inscrição estadual será homologada pela Prefeitura Municipal, mediante a emissão do documento cadastral em duas vias, assinadas pelo produtor rural, denominado "CICAD/PRO - Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná", juntamente com a Carteira do Produtor Rural, modelo Anexo 3.

3.2. A Prefeitura Municipal conveniada manterá dossiê para cada produtor rural ativo, contendo as cópias dos documentos mencionados no item 1 desta norma e uma via do CICAD/PRO.

Seção II - Das Alterações Cadastrais

4. As alterações nos dados cadastrais do produtor deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal na data da ocorrência do fato, com a apresentação do respectivo documento.

4.1. Apenas serão permitidas alterações de:

4.1.1. endereço do produtor rural;

4.1.2. vínculo com a propriedade;

4.1.3. percentual de participação;

4.1.4. agregados;

4.1.5. denominação do imóvel.

4.2. A cada alteração cadastral será emitido um novo CICAD/PRO.

Seção III - Do Cancelamento Da Inscrição No CAD/PRO

5. A inscrição no CAD/PRO será cancelada :

5.1. Automaticamente, quando o produtor deixar de prestar contas das notas fiscais pendentes à Prefeitura Municipal, até o último dia útil do mês de junho do exercício seguinte ao da emissão da AIDF (art. 55, § 7º, da Lei n. 11.580/96);

5.2. De ofício, pela Receita Estadual quando:

5.2.1. constatada a cessação das atividades;

5.2.2. comprovada a prestação de informações inexatas ou a utilização de documentos falsos, para a obtenção da inscrição.

Seção IV - Da Reativação De Inscrição Cancelada No CAD/PRO

6. A inscrição no CAD/PRO poderá ser reativada após regularizada a situação do produtor rural.

6.1. A reativação de inscrição cancelada se dará:

6.1.1. automaticamente, na hipótese do subitem 5.1, após o cadastramento, pela Prefeitura Municipal, da prestação de contas que havia originado o cancelamento;

6.1.2. pelo auditor fiscal, nos casos previstos no subitem 5.2.

6.2. Somente será admitida a reativação da inscrição no caso de o seu cancelamento ter ocorrido a menos de três anos.

Seção V - Da Exclusão No CAD/PRO

7. Para a exclusão da inscrição ativa no CAD/PRO, a ser requerida junto à Prefeitura Municipal, deverá o interessado apresentar:

7.1. O documento "Termo de Baixa", emitido pelo sistema CAD/PRO em duas vias, assinado pelo produtor rural, modelo anexo 1;

7.2. As notas fiscais pendentes para prestação de contas;

7.3. O documento "Termo de Responsabilidade", emitido pelo sistema CAD/PRO em duas vias, assinado pelo produtor rural, modelo anexo 2.

8. A Prefeitura Municipal efetuará a inutilização e a destruição de todos os documentos fiscais não utilizados.

9. A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidades de natureza fiscal.

Seção VI - Das Disposições Gerais

10. Na falta da apresentação dos documentos fiscais, em razão de extravio, de perda, de furto, de roubo, de terem sido danificados ou destruídos, o produtor rural deverá comunicar o fato à Prefeitura Municipal a que estiver vinculado, mediante declaração que informe os motivos desta não apresentação, discriminando os números de ordem dos documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, e os períodos a que correspondem.

10.1. No caso de extravio de documentos comunicado por produtor rural ativo no CAD/PRO, a Prefeitura encaminhará a documentação apresentada nos termos do item anterior, à DRR, para processamento do Ato de Inidoneidade no sistema Celepar, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Da Solicitação Da Autorização

11. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, será concedida pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, por intermédio da Prefeitura Municipal, através de sistema próprio para este fim, após solicitação do produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CAD/PRO.

Seção II - Da Concessão Da Autorização

12. Para a concessão da AIDF serão analisados os seguintes itens:

12.1. Situação cadastral - o produtor rural deverá estar com o status de "ativo" no CAD/PRO, considerando-se como tal o contribuinte que prestar contas de todas as operações realizadas no exercício anterior, até 30 de junho do ano subseqüente ao que foi concedida a última AIDF;

12.2. Autorizações já concedidas - o solicitante não poderá apresentar mais de uma AIDF pendente, considerando-se pendente aquela que possuir pelo menos uma nota fiscal cujas informações não tenham sido transcritas ou justificadas no Sistema Produtor Rural;

12.3. Data de vigência do contrato de arrendamento, de comodato ou de parceria.

Seção III - Dos Critérios Para a Autorização

13. A determinação da quantidade das notas fiscais liberadas:

13.1. Na primeira e na segunda AIDF concedidas, caberá à Prefeitura Municipal, em função do porte do produtor rural solicitante;

13.2. A partir da terceira AIDF, será sugerida pelo sistema, utilizando como critério, a média das notas fiscais concedidas nas autorizações anteriores.

14. O prazo de validade das notas fiscais concedidas encerra-se no ano subseqüente ao da autorização, conforme o final da inscrição, sendo:

14.1. Final 0, 1, 2 e 3 - vencimento em 31 de janeiro;

14.2. Final 4, 5 e 6 - vencimento em 28 de fevereiro;

14.3. Final 7, 8 e 9 - vencimento em 31 de março.

15. No caso do vencimento ocorrer em final de semana ou feriado, o enceramento da validade da nota fiscal fica postergado para o primeiro dia útil subseqüente.

15.1. Não será admitida a renovação do prazo de validade das notas fiscais, bem como não poderão mais ser utilizadas as notas fiscais que tiverem expirado o seu prazo de validade.

Seção IV - Da Impressão Das Notas Fiscais Do Produtor

16. As Notas Fiscais do Produtor autorizadas poderão ser impressas :

16.1. Pela Prefeitura Municipal;

16.2. Por estabelecimento gráfico regularmente inscrito no CAD/ICMS, com base na autorização emitida pelo Sistema Produtor Rural da Receita Estadual, caso em que a AIDF deverá ser emitida em uma via, que será destinada a este estabelecimento gráfico.

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

17. A prestação de contas, a ser realizada pela Prefeitura Municipal conveniada para determinar a situação de regularidade do produtor rural, consiste na transcrição, no Sistema Produtor Rural, das informações consignadas nas vias fixas das notas fiscais emitidas ou não, que lhe forem apresentadas pelo produtor.

17.1. O produtor rural deverá apresentar à Prefeitura Municipal, mediante protocolo:

17.1.1. a totalidade de suas notas fiscais emitidas, sempre que necessitar de nova AIDF, ressalvada a condição disposta no subitem 12.2;

17.1.2. a totalidade de suas notas fiscais vencidas, após o vencimento do prazo de validade; as emitidas, para transcrição, e as não emitidas, para inutilização, sob pena de cancelamento da inscrição no CAD/PRO, conforme disposto no subitem 5.1.

17.2. A Prefeitura Municipal conveniada deverá transcrever, no Sistema Produtor Rural, as informações consignadas nas notas fiscais que lhe forem apresentadas, em tempo hábil, de forma a não prejudicar posterior fornecimento de AIDF ao produtor rural, bem como para não comprometer as informações que integram o cálculo do Índice de Participação de seu Município.

17.3. As notas fiscais mencionadas no subitem anterior, após transcritas, serão devolvidas ao produtor rural, que deverá mantê-las em boa guarda, por período não inferior a cinco anos, para apresentação ao Fisco sempre que solicitadas.

18. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 23 de novembro de 2007.

Luiz Carlos Vieira,

Diretor

ANEXO 1 - TERMO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CAD/PRO

PRODUTOR RURAL:

CAD/PRO:

MUNICÍPIO:

Nesta data, em atendimento à solicitação do produtor rural acima qualificado, de exclusão de sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, a Prefeitura Municipal de ..........................................................., notifica o requerente a apresentar a documentação fiscal abaixo relacionada:

Extrato de Pendências fornecido pelo Sistema

A exclusão da inscrição no CAD/PRO somente será efetivada após a regularização das pendências.

DATA: dd/mm/aaaa

____________________

NOME DO PRODUTOR

____________________

NOME DO USUÁRIO DO SISTEMA

ANEXO 2 - TERMO DE RESPONSABILIDADE

PRODUTOR RURAL:

CAD/PRO:

MUNICÍPIO:

DOCUMENTOS FISCAIS

Extrato fornecido pelo Sistema das notas fiscais emitidas nos últimos 5 anos

(apresentar AIDF data seqüência de notas fiscais)

Declaro que as notas fiscais em branco foram inutilizadas pela

Prefeitura Municipal.

Relacionar as notas fiscais canceladas

Comprometo-me a conservar os documentos fiscais utilizados pelo prazo prescricional de cinco anos, conforme determinam os artigos 101 do RICMS/01, 195 do Código Tributário Nacional e 1.194 do Código Civil, ciente de que deverei exibi-los ao fisco sempre que solicitados.

Notas Fiscais utilizadas:

Relacionar as notas fiscais utilizadas

Os documentos estarão a disposição no seguinte endereço:

Endereço: .....................................................................................................................

Bairro: ..........................................................................................................................

Município: ..................................................... UF: ........... Telefone: ............................

Comprometo-me a comunicar ao fisco qualquer alteração de endereço ou telefone.

Declaro, sob as penas da Lei, em especial ao contido nos artigos 299 do Código Penal e 219 do Código Civil, que as informações prestadas neste anexo são verdadeiras.

DATA: dd/mm/aaaa

____________________

PRODUTOR

____________________

USUÁRIO DO SISTEMA

CC Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

CP Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

ANEXO 3