Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 92 DE 02/10/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 out 2012
Altera a NPF nº 099/2011, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações na NPF nº 099, de 19 de dezembro de 2011:
1. O § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os atos cadastrais a que se referem os incisos I a VII do "caput" serão efetuados por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico na área restrita da Receita.PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br."
2. A Seção IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção IV
Das Alterações Cadastrais
Art. 10º. As alterações nos dados cadastrais do contribuinte deverão ser comunicadas na data da ocorrência do fato e serão requeridas pelo interessado conforme determina o § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. Cabe ao representante legal do contribuinte comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência ou à abertura do inventário do empresário individual.
Art. 11º. Para a solicitação de alteração cadastral deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:
I - Alteração Contratual ou sua consolidação, Requerimento de Empresário ou Ata de Alteração, com registro no órgão correspondente;
II - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido, caso o registro de alteração tenha ocorrido há mais de três meses;
III - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
IV - Comprovante do Pedido emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu procurador, se for o caso e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários;
§ 1º Nas alterações de endereço, características do estabelecimento (tipo de unidade) ou ramo de atividade de empresa que exerça ou que vá exercer qualquer das atividades econômicas relacionadas no Anexo I, deverão ser juntados os documentos previstos no inciso IV do art. 4º e nas alíneas "c" e "d" do § 7º do art. 4º.
§ 2º Na alteração de sócio ou responsável de contribuintes com atividades relacionadas no Anexo I, poderão ser exigidos os documentos previstos na alínea "b" do § 7º e nas alíneas "c" a "e" do § 8º do art. 4º, se for o caso.
§ 3º Na alteração do procurador da empresa, deverá ser apresentado o instrumento público de mandato do procurador outorgado pelo (s) responsável (eis) pela empresa.
§ 4º No caso de matriz estabelecida em outra unidade federada, deverá ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem.
§ 5º Deverá ser apresentada cópia autenticada da decisão judicial, nos casos de liquidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação da falência ou abertura do inventário do empresário individual.
§ 6º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou via correios, na ARE do domicílio tributário do requerente até o 15º dia da solicitação.
§ 7º A falta da apresentação dos documentos no prazo previsto no § 6º implicará indeferimento automático do pedido.
§ 8º Quando a alteração de endereço envolver municípios diferentes:
a) deverá ser comunicada antes do início das atividades no novo endereço, e será requerida pelo interessado na forma do § 1 º do art. 2º;
b) o dossiê do contribuinte será encaminhado à ARE do novo domicílio tributário.
Art. 12º. A ARE deverá:
I - verificar o correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;
II - verificar se as assinaturas do responsável e do solicitante, no Comprovante do Pedido, estão com firma reconhecida;
III - comparar os documentos recebidos com as informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico;
IV - verificar no cadastro da Receita Federal do Brasil a situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas jurídicas e procuradores, quando for o caso;
V - verificar no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;
VI - emitir o Parecer Documentação que determinará se a exigência de documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou se encontra "Pendente";
VII - nas alterações de sócios, capital social, endereço, ramo de atividade e tipo de unidade de empresa que exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I, protocolizar a documentação no SID - Sistema Integrado de Documentos, anexando o Comprovante do Pedido, e encaminhar à Inspetoria Regional de Fiscalização, para análise e verificações, que após encaminhará o processo à autoridade competente para decisão, nos termos do art. 7º;
VIII - nas alterações de atividade econômica de contribuinte optante pelo Simples Nacional, com inclusão de atividade vedada a esse regime tributário, após o deferimento do pedido, protocolizar a documentação no SID - Sistema Integrado de Documentos e encaminhar à Inspetoria Regional de Fiscalização, para dar início ao procedimento de exclusão de ofício, conforme disciplinado em norma específica.
§ 1º Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I, as alterações de endereço, ramo de atividade e tipo de unidade, ficam condicionadas à diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.
§ 2º O auditor fiscal, que efetuar a diligência de que trata o § 1º, deverá informar conclusivamente, após análise feita por meio do Termo de Diligência Fiscal - Anexo II, se o requerente reúne condições para a alteração cadastral pretendida e emitir o Parecer Diligência Fiscal.
§ 3º A decisão dos pedidos de alteração cadastral caberá à autoridade competente de acordo com o art. 7º.
Art. 13º. Com base nas informações prestadas pela JUCEPAR, as Delegacias Regionais processarão, conforme determina o § 1º do art. 2º, as alterações contratuais não comunicadas pelo contribuinte, decorrentes de:
I - nome empresarial;
II - capital social, endereço, sócios e atividade econômica, exceto do contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I;
§ 1º As alterações não processadas, em razão das vedações previstas no inciso II, serão encaminhadas à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise e verificações, que após encaminhará o processo às autoridades competentes para decisão, nos termos do art. 7º.
§ 2º As alterações de empresas não domiciliadas na Regional, comunicadas pela JUCEPAR, deverão ser encaminhadas à Delegacia Regional da Receita de origem.
§ 3º A atualização da atividade econômica também deverá ser procedida de ofício, sempre que o auditor fiscal constatar que a mesma está desatualizada.
§ 4º A atualização do contabilista deverá ser procedida com a utilização do DAC - Documento Auxiliar de Cadastro, anexando o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, sempre que o auditor fiscal constatar que o mesmo está desatualizado.
Art. 14º. A manutenção cadastral "on-line" poderá ser efetuada nos seguintes casos:
I - título do Estabelecimento (Nome Fantasia);
II - endereço:
a) do estabelecimento, desde que dentro do mesmo município de instalação e que não exerça atividade econômica constante do Anexo I;
b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS do Paraná;
c) dos sócios ou administradores;
d) dos demais integrantes da empresa;
III - número do telefone, fax ou celular:
a) do estabelecimento;
b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS do Paraná;
c) dos sócios ou administradores;
d) dos demais integrantes da empresa;
IV - endereço eletrônico:
a) e-mail do estabelecimento;
b) e-mail dos sócios ou administradores, desde que não sejam usuários da Receita.PR;
c) e-mail dos demais integrantes da empresa;
d) "homepage" da empresa;
V - capital social da empresa e percentual de participação societária;
VI - características do estabelecimento e formas de atuação;
VII - nome empresarial do sócio pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS do Paraná;
VIII - código de atividade econômica da empresa, principal ou secundária do estabelecimento, desde que:
a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I;
b) nos casos de comércio atacadista e varejista, a nova atividade faça parte do mesmo grupo da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
c) nos demais casos, a nova atividade faça parte da mesma divisão da CNAE;
IX - contabilista, sendo restrita ao sócio/administrador usuário da Receita.PR.
§ 1º Fica dispensada a entrega de documentação comprobatória para a manutenção prevista neste artigo.
§ 2º A dispensa de que trata o § 1º não impede que a documentação seja solicitada posteriormente pelo fisco, nos termos do parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional e do art. 1.194 do Código Civil.
Art. 15º. As alterações de CNPJ serão efetuadas exclusivamente no Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA/SCI.
Parágrafo único. Na incorporação, cisão ou fusão de empresas, a inscrição estadual existente deverá ser baixada no CAD/ICMS, sendo necessária uma nova inscrição estadual para o estabelecimento incorporado ou cindido.
Art. 16º. Em se tratando de empresa inativa no CAD/ICMS, as alterações cadastrais somente serão processadas nos casos em que o arquivamento na JUCEPAR for anterior a exclusão ou cancelamento de sua inscrição no cadastro, devendo ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial.".
3. O art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, exceto na hipótese dos incisos III e VI do art. 26, a pedido do contribuinte, conforme determina o § 1º do art. 2º, desde que esse regularize sua situação.".
4. O inciso II do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II- entrega de arquivos magnéticos pendentes, inclusive a EFD - Escrituração Fiscal Digital.".
5. O § 5º do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º A inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS e da EFD do período, se for o caso.".
6. O § 2º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A falta da apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º implicará indeferimento automático do pedido.".
7. Fica acrescentada a alínea "g" ao inciso II do art. 39:
"g) entrega da EFD, inclusive do mês corrente.".
8. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 40:
"Parágrafo único. À ARE compete também verificar se o estabelecimento está obrigado à entrega da EFD e, nesse caso, consultar se os arquivos foram todos entregues, inclusive o do mês corrente.".
9. O art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Nos casos de baixa de inscrição estadual cancelada, quando for constatado indício de atividade no período em que o estabelecimento esteve cancelado, a reativação ficará a critério do Delegado Regional, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS e da EFD, quando devidas.".
10. O art. 48-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48-A. Os pedidos de alteração de regime de pagamento, de alteração de dados cadastrais, de situação especial, de paralisação, de baixa e de reativação de inscrição no CAD/ICMS poderão ser cancelados pelo solicitante até a data do seu deferimento ou de seu indeferimento.".
11. O art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. Fica convalidado o modelo do DAC - Documento Auxiliar de Cadastro.".
Art. 2º. Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do art. 2º.
Art. 3º. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 08 de outubro de 2012.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 02 de outubro de 2012.
Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB
Delegação de Competência - Portaria 02/2011