Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 94 DE 25/08/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 ago 2017

Altera a NPF nº 056/2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD - Escrituração Fiscal Digital e disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 056, de 30 de junho de 2015:

I - fica acrescentado o subitem 19.12:

"19.12 utilizar os códigos de ajuste relacionados no Anexo V desta norma, quando se tratar de estabelecimento inscrito no Cadastro Informativo Estadual - CADIN Estadual, na situação de "ativo" no mesmo mês de referência da EFD.";

II - o subitem 34.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"34.1.1 na hipótese de crédito tributário declarado na EFD, inclusive o inscrito em dívida ativa ou parcelado, até a variação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao mesmo arquivo substituto, para aumento ou diminuição do saldo devedor, exceto para os contribuintes considerados devedores contumazes, devidamente enquadrados no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, situação em que deverá observar o disposto no subitem 34.2.7.";

III - fica acrescentado o subitem 34.2.7:

"34.2.7 o ICMS declarado na EFD do mês de referência estiver inscrito em dívida ativa e houver diminuição do saldo devedor, independentemente de valor, quando se tratar de contribuintes considerados devedores contumazes, devidamente enquadrados no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento.";

IV - fica acrescentado o Anexo V:

"

CÓDIGOS DE AJUSTE
PR020001 PR020034 PR020067
PR020004 PR020035 PR020069
PR020005 PR020036 PR020070
PR020006 PR020037 PR020072
PR020007 PR020038 PR020073
PR020008 PR020039 PR020074
PR020009 PR020043 PR020075
PR020010 PR020045 PR020076
PR020011 PR020046 PR020077
PR020012 PR020048 PR020080
PR020013 PR020049 PR020092
PR020014 PR020050 PR020093
PR020015 PR020052 PR020168
PR020016 PR020054 PR020214
PR020022 PR020056 PR020215
PR020023 PR020057 PR029999
PR020026 PR020058 PR039999
PR020027 PR020059 PR129999
PR020028 PR020060 PR139999
PR020029 PR020062 PR020219
PR020030 PR020063 PR020094
PR020031 PR020065 PR020095
PR020032 PR020066 PR020096

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017 em relação aos itens I e IV do art. 1º e a partir de 12 de junho de 2017 em relação aos demais dispositivos.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 25 de agosto de 2017.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.