Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 1 de 23/12/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jan 2009
ICMS - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC), GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI-ICMS), RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP) E IMPUGNAÇÕES PELAS PREFEITURAS, RELATIVOS AO ANO-BASE 2008.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhes confere o art. 9º, inciso X do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e art. 19 do Regimento da SEFA aprovado pelo Decreto nº 2.838 de 15 de janeiro de 1997, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, editam a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC)
1.1. DEFINIÇÃO
A Declaração Fisco-Contábil (DFC) é o demonstrativo anual de informações das operações e prestações de entradas e de saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, necessário ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação deste imposto. A DFC está prevista no art. 258 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, em obediência ao disposto nos arts. 45 e 46 da Lei nº 11.580/1996.
1.2. ABRANGÊNCIA
Devem apresentar DFC, separadamente para cada Inscrição Estadual (CAD/ICMS):
1.2.1. Todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, inclusive os optantes do Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, mesmo que não haja valores a informar: ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de 2009; inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2008; estabelecimentos que encerrarem as atividades no exercício de 2009.
1.2.2. Contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federação, identificados pela Inscrição Estadual no CAD/ICMS do Paraná iniciando com 099, apenas no caso dos classificados no cadastro do ICMS na atividade econômica TRANSPORTES.
1.2.3. Estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD/ICMS) que operam com jornais, livros e periódicos, hipótese em que a DFC será preenchida em formulário específico, impresso e entregue na Delegacia Regional da Receita Estadual de sua jurisdição. O formulário está disponível na página www.fazenda.pr.gov.br, opções "Formulário" e "DFC para empresas de jornais, livros e periódicos".
1.2.4. Estabelecimentos com Regime Especial no CAD/ICMS prestarão informações no quadro 22 da DFC, para fins de identificação de cada Município em que ocorreu o fato gerador das operações e prestações. Na impossibilidade de prestar informações no quadro 22, consultar a SEFA/CAEC a respeito dos procedimentos a adotar.
Contribuintes com inscrição CAD/ICMS-AUXILIAR obtida para fins do regime de Substituição Tributária e para os programas de incentivo PRODEPAR e Programa Bom Emprego (Decretos nºs 4.323/2001 e 1.465/2003) estão dispensados de apresentar DFC e GI-ICMS relativa à inscrição auxiliar.
1.3. PROGRAMA DFC/GI PARA O EXERCÍCIO 2009
O programa DFC/GI está disponível na Internet, página www.fazenda.pr.gov.br.
1.4. PRAZOS DE ENTREGA
1.4.1. 12.01.2009 a 30.05.2009 - prazo de entrega de DFC "Normal";
1.4.2. Até 21.06.2009 - prazo de entrega de DFC "Retificadora".
1.5. DIVERGÊNCIA
DFC que no confronto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA apresentar divergência de valores de entradas e/ou saídas será objeto de notificação/cobrança e deverá ser regularizada para que o valor adicionado possa ser computado ao respectivo Município. Para fins de confronto entre DFC e GIA e correspondente "validação" será considerada somente a GIA entregue até 21.06.2009.
1.6. OMISSÃO
1.6.1. DFC omissa e retificadora entregue após o prazo estabelecido no item 1.4 pode ser transmitida, via Internet, até 31.12.2009, em cumprimento à obrigação acessória. Será considerada para fins fiscais e estatísticos, mas não para o cálculo do valor adicionado e, em conseqüência, para a apuração dos índices de participação dos municípios.
1.6.2. A omissão de entrega da DFC, nos prazos previstos, reduz proporcionalmente o índice de participação na cota-parte do ICMS do Município sede do estabelecimento e sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Lei nº 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso XV, b.
1.7. LOCAL DE ENTREGA
1.7.1. Pela página www.fazenda.pr.gov.br da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por intermédio da Agência de Rendas Internet - AR Internet.
1.7.2. Nas Delegacias Regionais da Receita Estadual, a DFC preenchida em formulário papel, conforme modelo obtido na página www.fazenda.pr.gov.br, exclusivamente para o caso de estabelecimento não inscrito no CAD/ICMS e que opere com jornais, livros e periódicos.
Os Coordenadores Regionais devem remeter semanalmente, através de malote, sendo que o último deve ocorrer até 26.06.2009, as DFC's de que trata o subitem 1.5.2, para o seguinte endereço: Secretaria de Estado da Fazenda/CAEC, Divisão de Assuntos Municipais, Rua Vicente Machado, 445, 3º Andar, Centro, CEP 80420-010, Curitiba/Paraná.
1.8. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (DFC DE BAIXA) - ANO-BASE 2009
1.8.1. A DFC de Baixa deve ser entregue durante o exercício de 2009, via Internet, conforme previsto no art. 120 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007.
1.8.2. Em caso de mudança de regime de tributação durante o ano, preencher a DFC de acordo com os valores lançados nos livros de registros fiscais, nos campos correspondentes à Receita Bruta de ICMS para o período na condição de optante do Regime do Simples Nacional, e nos campos correspondentes às operações de entradas e saídas para o período na condição de Regime Normal de tributação.
1.8.3. Estabelecimento com DFC omissa ou com inscrição cancelada em exercício anterior ao ano-base 2008 fica dispensado da entrega da DFC.
Atenção: O Programa DFC/GI não disponibiliza DFC "Retificadora" de baixa. Se for necessário deve ser entregue uma nova DFC de baixa, que prevalecerá à última entregue.
1.9. DFC ESPECIAL
Trata-se de DFC com valores declarados no quadro 19/20, campos 671/672 e/ou 681/682 - valores a incluir e a excluir nas entradas e/ou nas saídas. Este tipo de DFC deverá ser entregue via internet, observando-se os prazos contidos no subitem 1.4.
A apropriação desta DFC para fins de cálculo do valor adicionado é condicionada à análise e confirmação dos valores declarados no quadro 19/20, pelo Coordenador Regional, no sistema FPM.
1.10. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DFC DE CONTRIBUINTE INSCRITO NO CAD/ICMS NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO
1.10.1. Informar os valores em R$ (Reais), desprezando os centavos, para o ano civil correspondente (regime de competência), retratando fielmente os valores escriturados nos livros de registros fiscais, e deixando em branco todos os campos para os quais não existam valores a informar na DFC.
1.10.2. Quadro 17 - Entradas de mercadorias e aquisições de serviços. Declarar o somatório das entradas de mercadorias e serviços (Valor Contábil - Coluna 17.1; Base de Cálculo - Coluna 17.2; Isenta ou Não Tributada - Coluna 17.3; e Outras - Coluna 17.4), correspondente aos doze meses do ano de 2008 e aos lançamentos nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP de 1.101 a 3.949.
1.10.3. Estoque Inicial em 01.01.2008. Transcrever no campo 823 da DFC o valor do estoque inicial de mercadorias constante no Registro de Inventário. Este valor deverá ser igual ao valor do estoque final de 31.12.2007 que foi declarado na DFC do ano-base de 2007.
1.10.4. Quadro 18 - Saídas de mercadorias e serviços. Declarar o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valor Contábil - Coluna 18.1; Base de Cálculo - Coluna 18.2; Isenta ou Não Tributada - Coluna 18.3; e Outras - Coluna 18.4), correspondente aos doze meses do ano de 2008 e aos lançamentos nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP de 5.101 a 7.949.
1.10.5. Estoque Final em 31.12.2008. Transcrever no campo 921 da DFC o valor do estoque final de mercadorias constante no Registro de Inventário em 31.12.2008 ou em data do encerramento das atividades.
1.10.6. Quadros 19 e 20
São informações necessárias para ajustar os valores declarados nos quadros 17 e 18, mediante inclusão ou exclusão de determinadas operações e prestações que afetam a apuração do valor adicionado gerado pelo respectivo estabelecimento. O preenchimento dos quadros 19 e 20 requer que os valores sejam detalhados no quadro 23.
Atenção: não devem ser objeto de inclusão nem de exclusão nos quadros 19 e 20, por não serem consideradas para o cálculo do valor adicionado, as seguintes operações e prestações:
a) compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e/ou material de uso e consumo;
b) serviços sujeitos ao Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISS) e operações cuja natureza seja armazenagem, depósito, demonstração, conserto, consignação, locação, empréstimo, entre outras remessas.
1.10.6.1. Quadro 19 - Inclusões e Exclusões no Valor Contábil das Entradas:
Campo 671, para os estabelecimentos que praticam operações e prestações que constituem fato gerador de ICMS e de ISS simultaneamente (exemplo: hotéis e gráficas): excluir valores de energia elétrica, serviços de comunicação e materiais, proporcionalmente utilizados na prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência municipal.
Campo 672, para os estabelecimentos que realizam operações de vendas fora do local do estabelecimento (venda ambulante), desde que as vendas efetivas não tenham sido registradas no Valor Contábil (Coluna 18.1), Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.103/6.103, 5.104/6.104 e 5.651/6.651 a 5.656/6.656: incluir os valores lançados nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 1.414/2.414, 1.415/2.415, 1.904/2.904 relativos às operações de retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento (venda ambulante).
1.10.6.2. Quadro 20 - Inclusões e Exclusões no Valor Contábil das Saídas:
Campo 681, somente para os estabelecimentos Substitutos Tributários: excluir o ICMS retido por Substituição Tributária, ou seja, o valor do ICMS da Substituição Tributária que foi destacado e adicionado ao valor total da nota fiscal.
Campo 682, para estabelecimentos que realizam operações de vendas fora do local do estabelecimento (venda ambulante), desde que as vendas efetivas não tenham sido registradas no Valor Contábil (Coluna 18.1), Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.103/6.103, 5.104/6.104 e 5.651/6.651 a 5.656/6.656: incluir os valores lançados nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.414/6.414, 5.415/6.415, 5.904/6.904 e 5.657/6.657 relativo às operações de remessas para vendas fora do estabelecimento (venda ambulante).
1.10.7. Quadro 22 - Detalhamento de Valores por Município. As hipóteses a seguir serão informadas de forma totalizada por Município, conforme Tabela II que consta no Programa de Preenchimento da DFC:
1.10.7.1. Aquisição de produtos agropecuários diretamente de produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Informar os valores totalizados por Município de origem das compras, com base nas Notas Fiscais de Entradas. Não incluir entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação ou similar. Observar que os valores informados no quadro 22 não podem ser superiores aos valores declarados no campo 801 da DFC.
1.10.7.2. Prestadores de serviços de transporte intermunicipal e interestadual. Os transportadores inscritos no CAD/ICMS informarão valores totalizados por Município paranaense onde tenha iniciado o serviço de transporte, inclusive o próprio Município do declarante. Observar que os valores declarados neste quadro 22 não podem ser superiores ao somatório dos valores declarados nos campos 904, 911 e 919 da DFC (Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.351 a 5.357, 6.351 a 6.357 e 7.358).
1.10.7.3. Prestadores de serviço de comunicação (somente os estabelecimentos prestadores destes serviços), distribuidores de energia elétrica e fornecedores de água. Informar valores correspondentes ao somatório anual das faturas emitidas, por Município, inclusive o próprio Município do declarante. Os valores declarados para prestações de serviços de comunicação não podem ser superiores aos valores declarados no campo 903 (Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.301 a 5.307) e os valores declarados para fornecimento de energia elétrica não podem ser superiores aos valores declarados no campo 902 (Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.251 a 5.258 e 5.153).
1.10.8. Quadro 23 - Detalhamento de Valores. Neste quadro deve obrigatoriamente constar:
a) detalhamento e explicação dos valores lançados nos Quadros 19 e 20, especificando o tipo de operação, o Código Fiscal de Operações e Prestações, e o valor de cada operação;
b) justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor total das entradas;
c) justificativa quando a DFC for entregue sem movimento;
d) quaisquer outras informações julgadas necessárias.
1.10.9. INSTRUÇÕES ADICIONAIS
1.10.9.1. Operações relativas ao Sistema de Parceria (Sistema de Integração). Contribuintes que desenvolvem atividade econômica vinculada ao Sistema de Parceria devem preencher a DFC:
a) enquadrando as operações da Parceria nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 1.451, 1.452 e 5.451;
b) detalhando o respectivo procedimento no quadro 23 da DFC;
c) informando, no quadro 22 da DFC, o Município de origem do produtor, o valor da compra da parcela do parceiro-produtor a preço de mercado (CFOP 1.101), acrescido do valor da parcela da parceira-proprietária (CFOP 1.451) a preço dos insumos remetidos, com base nas respectivas notas fiscais de entrada.
Obs: O valor lançado no quadro 22 será o valor adicionado do Município de localização do parceiro-produtor.
1.10.9.2. Estoques. Considerar apenas as mercadorias para venda e revenda, matérias primas, materiais intermediários ou secundários, e de embalagens. Não incluir nos estoques materiais de uso e consumo próprio do estabelecimento e bens do ativo imobilizado, assim como os pertencentes a terceiros, recebidos para industrialização, facção, consignação, depósito, etc. Os valores declarados devem coincidir com os do livro Registro de Inventário e do Balanço Geral.
1.10.9.3. Serviços. Devem ser considerados os que constituem fato gerador do ICMS, ou seja, serviços de comunicação, de transporte e de industrialização, excluídos os serviços sujeitos ao ISS, de competência Municipal.
1.10.9.4. Editoras de jornais, livros e periódicos. Devem preencher o Quadro 17 da DFC informando as operações relativas à aquisição de insumos (exemplo: tintas, papéis) e o Quadro 18 da DFC informando as operações relativas às receitas de vendas, exceto serviços de publicidade.
1.10.9.5. Empresas que apresentarem DFC referente ao ano-base 2008 sem movimento devem apontar os valores referentes aos estoques inicial e final, se constantes no livro de Registro de Inventário.
1.11. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC) PARA CONTRIBUINTES QUE OPTARAM PELO REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
1.11.1. Informar os valores em R$ (Reais), desprezando os centavos, para o ano civil correspondente (regime de competência), retratando fielmente os valores escriturados nos livros de registros fiscais, e deixando em branco todos os campos para os quais não existam valores a informar na DFC.
1.11.2. Quadro 17 - Entradas de mercadorias e aquisições de serviços. Preencher somente se o estabelecimento adquiriu produtos primários diretamente de produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Escriturar no campo 801 da DFC o somatório das aquisições de produtos primários relativos ao ano de 2008 (Valor Contábil - Coluna 17.1; Base de Cálculo - Coluna 17.2; Isenta ou Não Tributada - Coluna 17.3; e Outras - Coluna 17.4). Em caso de mudança de regime de tributação durante o ano, preencher os campos de acordo com os valores lançados nos livros de registros fiscais.
1.11.3. Quadro 18 - Saídas de mercadorias e serviços. Preencher somente se o estabelecimento mudou de regime de tributação durante o ano. Preencher os campos de acordo com os valores lançados nos livros de registros fiscais.
1.11.4. Estoque Inicial em 01.01.2008 e Estoque Final em 31.12.2008. Não informar na DFC valores de Estoque Inicial e de Estoque Final, mesmo que constem no Registro de Inventário.
1.11.5. Quadro 22 - Detalhamento de Valores por Município. As hipóteses a seguir serão informadas de forma totalizada por Município, conforme Tabela II que consta no Programa de Preenchimento da DFC:
1.11.5.1. Aquisição de produtos agropecuários diretamente de produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Informar os valores do ano de 2008, totalizados por Município de origem das compras, com base nas Notas Fiscais de Entradas. Não incluir entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação ou similar. Observar que os valores informados no quadro 22 não podem ser superiores aos valores declarados no campo 801 da DFC;
1.11.5.2. Prestadores de serviços de transporte intermunicipal e interestadual. Os transportadores inscritos no CAD/ICMS informarão valores totalizados por Município paranaense onde tenha iniciado o serviço de transporte, inclusive o próprio Município do declarante. Observar que os valores declarados neste quadro 22 não podem ser superiores ao somatório dos valores declarados no quadro 24 da DFC.
1.11.6. Quadro 23 - Detalhamento de Valores. Neste quadro deve obrigatoriamente constar:
a) detalhamento e explicação dos valores lançados nos Quadros 19 e 20, especificando o tipo de operação, o Código Fiscal de Operações e Prestações, e o valor de cada operação;
b) justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor total das entradas;
c) justificativa quando a DFC for entregue sem movimento;
d) quaisquer outras informações julgadas necessárias.
1.11.7. Quadro 24 - Receita Bruta de ICMS - campos 635 a 647
Deve ser preenchido apenas por contribuintes optantes do Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, informando valores da receita bruta mensal de ICMS relativa ao ano-base de 2008.
Atenção: para fins de cálculo do valor adicionado deve ser informada a Receita Bruta relativa às operações com mercadorias e prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, bem como para as operações imunes do imposto (Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso X, a e b, e art. 150, inciso VI, d), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Não incluir no Quadro 24 valores relativos a serviços submetidos exclusivamente ao campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência municipal.
Os valores mensais das operações de Receita Bruta de ICMS devem ser lançados no Quadro 24 nos seguintes campos:
Campo 635 - Receita Bruta de ICMS de Janeiro
Campo 636 - Receita Bruta de ICMS de Fevereiro
Campo 637 - Receita Bruta de ICMS de Março
Campo 638- Receita Bruta de ICMS de Abril
Campo 639- Receita Bruta de ICMS de Maio
Campo 640- Receita Bruta de ICMS de Junho
Campo 641- Receita Bruta de ICMS de Julho
Campo 642 - Receita Bruta de ICMS de Agosto
Campo 643 - Receita Bruta de ICMS de Setembro
Campo 644 - Receita Bruta de ICMS de Outubro
Campo 645 - Receita Bruta de ICMS de Novembro
Campo 646 - Receita Bruta de ICMS de Dezembro
Campo 647 - Somatório da Receita Bruta de ICMS de janeiro a dezembro.
2. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI-ICMS
2.1. DEFINIÇÃO
A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI-ICMS) é o demonstrativo anual que permite a apuração da Balança Comercial Interestadual. Nela o contribuinte declara as entradas discriminadas por Unidade Federada de origem e as saídas por Unidade Federada de destino, na forma explicitada no subitem 2.7, adiante. A obrigatoriedade de prestar as informações está prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, respaldado no Ajuste SINIEF nº 1, de 1º de julho de 1996, que altera o Convênio ICMS s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
2.2. ABRANGÊNCIA
Devem apresentar GI-ICMS, separadamente para cada Inscrição Estadual (CAD/ICMS): todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, inclusive os optantes do Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ainda que não tenham realizado operações e prestações interestaduais (sem valores a declarar): ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de 2009; inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2008; estabelecimentos que encerraram as atividades no exercício de 2009.
2.3. PROGRAMA GI-ICMS PARA O EXERCÍCIO 2009
O programa da GI-ICMS está disponível na Internet, página www.fazenda.pr.gov.br.
2.4. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
A GI-ICMS deve ser entregue nos mesmos prazos estabelecidos para a DFC no item 1.4:
2.4.1. De 12.01.2009 a 30.05.2009 - prazo de entrega de GI-ICMS "Normal";
2.4.2. Até 21.06.2009 - prazo de entrega de GI-ICMS "Retificadora".
Entregar por intermédio da Agência de Rendas Internet - AR Internet, página www.fazenda.pr.gov.br da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
2.5. OMISSÃO NA ENTREGA
2.5.1. A omissão de entrega da GI-ICMS nos prazos previstos prejudica a elaboração da balança comercial interestadual e sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Lei nº 11.580/1996, art. 55, § 1º, inciso XV, b.
2.5.2. GI-ICMS "Retificadora" pode ser transmitida pela Internet até 21.06.2009. Neste caso, o programa gerador permite gravar apenas uma GI-ICMS por disquete.
2.5.3. GI-ICMS "omissa" e "Retificadora" entregue fora do prazo estabelecido no subitem 2.4 pode ser transmitida pela Internet até 31.12.2009. No caso de GI-ICMS de Retificação o programa gerador permite gravar apenas uma GI-ICMS por disquete.
2.6. GI-ICMS POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (GI DE BAIXA) - ANO-BASE 2009
2.6.1. A GI-ICMS de baixa deve ser entregue pela Internet durante o exercício de 2009, conforme previsto no art. 120 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007.
2.6.2. Estabelecimento com GI omissa ou com inscrição cancelada em exercício anterior ao ano-base 2008 fica dispensado da entrega da GI-ICMS.
Atenção: O Programa GI-ICMS não disponibiliza GI "Retificadora" de baixa. Se for necessário deve ser entregue uma nova GI de baixa, que prevalecerá à última entregue.
2.7. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
2.7.1. Informar os valores em R$ (Reais), desprezando os centavos e deixar em branco os campos para os quais não haja informações a serem prestadas.
2.7.2. Os valores dos quadros 03 e 05 devem corresponder ao somatório das operações e prestações interestaduais, realizadas no ano-base 2008 (Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 2.101 a 2.949 e 6.101 a 6.949), de acordo com os registros fiscais do estabelecimento.
2.7.3. Quadro 03 - Entrada de Bens, Mercadorias e/ou Aquisições de Serviços. Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base 2008, conforme segue:
a) Coluna Valor Contábil - Os valores lançados na coluna Valor Contábil;
b) Coluna Valor Base de Cálculo - Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo;
c) Coluna Outras - O somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou não Tributadas e Outras;
d) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária - Os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto retido por substituição tributária, sendo:
d.1) Sub-coluna Petróleo/Energia Elétrica - Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
d.2) Sub-coluna Outros Produtos - Nas operações com os demais produtos.
2.7.4. Quadro 05 - Saída de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços. Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base 2008, conforme segue:
a) Coluna Valor Contábil - Não Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Contábil, com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
b) Coluna Valor Contábil - Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Contábil, deduzindo-se destes os Códigos Fiscais de Operações e Prestações 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
c) Coluna Valor Base de Cálculo - Não Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
d) Coluna Valor Base de Cálculo - Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, deduzindo-se destes os Códigos Fiscais de Operações e Prestações 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
e) Coluna Outras - O somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou não Tributadas e Outras;
f) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária - Os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto retido por substituição tributária.
3. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP)
3.1. DEFINIÇÃO
O Relatório de Produtos Primários destina-se a coletar informações da comercialização de produtos agropecuários, quando praticada por produtor rural sem inscrição no CAD/ICMS, desenvolvida no âmbito do Estado.
3.2. PRODUTOS PRIMÁRIOS
A coleta de informações sobre a comercialização de produtos agropecuários produzidos no Estado do Paraná promovida por produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS ocorre em duas formas distintas:
3.2.1. através do RPP - que contém os valores das saídas de produtos agropecuários destinadas: a não inscritos localizados em outros Municípios; a consumidores finais do próprio Município; e para fora do Estado. O relatório é elaborado à vista de Notas Fiscais de Produtor.
3.2.2. através da DFC - contribuintes inscritos no CAD/ICMS informam no quadro 22 da DFC os valores dos produtos agropecuários adquiridos diretamente de produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, especificando por Município de origem.
3.3. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO
3.3.1. através do RPP - nas operações que envolvem transações entre produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, ou nas vendas para fora do Estado praticadas por não inscritos no CAD/ICMS, adota-se o sistema de conta corrente, considerando-se "valor adicionado" do respectivo Município o saldo desta conta: credita-se os valores das saídas de produtos primários e debita-se os valores das entradas de produtos primários adquiridos de outros Municípios.
3.3.2. através da DFC - o "valor adicionado" no setor primário obtido com as informações prestadas no quadro 22 da DFC pelo contribuinte inscrito no CAD/ICMS, corresponde ao valor da produção primária comercializada, porque não são deduzidos os insumos adquiridos pelo setor.
3.4. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
3.4.1. As Prefeituras devem entregar o Relatório de Produtos Primários - RPP nas Agências de Rendas de sua jurisdição até 30.04.2009.
3.4.2. Os Coordenadores Regionais devem homologar os Relatórios de Produtos Primários até o dia 26.06.2009.
3.5. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES
3.5.1. Compete às Prefeituras efetuar o levantamento, controlar e acompanhar a comercialização da produção primária do seu Município e encaminhar as Notas Fiscais de Produtor emitidas em seu Município à Agência de Rendas de sua jurisdição, acompanhadas do Relatório de Produtos Primários (RPP).
3.5.2. O Relatório de Produtos Primários, entregue pelas Prefeituras Municipais, será analisado e homologado pelo Coordenador Regional da DFC, que lançará no sistema Celepar os valores totais das operações realizadas por produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, para os Municípios que integram a sua Regional.
3.5.2.1 As Delegacias Regionais da Receita designarão funcionário(s) para apoio ao Coordenador Regional, com atribuição de quotas de produtividade específica.
3.5.3. Consoante o Parecer IGT nº 1.278/1987, não devem ser incluídos no Relatório de Produtos Primários as Notas Fiscais de Produtor relativas a saídas:
a) destinadas a estabelecimentos comerciais, industriais e cooperativas, localizados no Estado;
b) destinadas a produtores do mesmo Município;
c) em transferência, a estabelecimentos agropecuários do próprio remetente, localizados no mesmo Município;
d) em transferência, de rações, adubos, fertilizantes e similares, desde que industrializados (exemplo: sementes beneficiadas);
e) de bens do ativo imobilizado (exemplo: tratores, máquinas, implementos agrícolas);
f) com destino a "simples depósito";
g) com destino a exposições, feiras e similares.
3.5.4. Não devem ser declarados no RPP valores relativos a saídas de fumo em folha para outros Estados (art. 568 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 1.980/2007), praticadas por produtores não inscritos no CAD/ICMS, pois referidos valores são informados à SEFA/CAEC-FPM pelas empresas adquirentes.
4. IMPUGNAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS
Conforme dispõe a Lei Complementar nº 63/1990, art. 3º, § 7º, o Índice de Participação dos Municípios pode ser impugnado no prazo de 30 dias corridos, contados da data de publicação do Índice Provisório.
4.1. Os recursos apresentados pelas Prefeituras contra o Índice Provisório devem ser protocolados no Sistema Integrado de Documentos - SID, junto às Delegacias Regionais da Receita ou Agências de Rendas da respectiva jurisdição, até 30.07.2009.
4.2. Os Coordenadores Regionais analisarão e informarão os recursos, através de parecer conclusivo, que será enviado à SEFA/CAEC-FPM até 14.08.2009.
4.3. Os Recursos relativos à produção agropecuária e ao fator ambiental devem ser protocolados no Sistema Integrado de Documentos - SID, junto à Secretaria de Estado da Agricultura ou Secretaria de Estado do Meio Ambiente, conforme o caso.
4.4. Os recursos relativos a outros critérios que integram o Índice Provisório devem ser protocolados nas Delegacias Regionais da Receita ou Agência de Rendas a que os Municípios estiverem jurisdicionados.
4.5. Podem justificar impugnações em relação ao Valor Adicionado:
4.5.1. Erro na apuração do Valor Adicionado pela Coordenação de Assuntos Econômicos - SEFA/CAECFPM, com base em informações prestadas em DFC e RPP;
4.5.2. Eventual DFC entregue pelo contribuinte e não processada pelo sistema;
4.4.3. Inexatidão ou omissão de informações prestadas pelo contribuinte em DFC;
4.5.4. Inexatidão ou omissão de informações relatadas pela Prefeitura no RPP.
4.6. O processo de impugnação deve ser assinado pelo Prefeito Municipal ou seu representante legal, sendo que, neste último caso, será acompanhado de procuração com firma reconhecida.
4.7. O processo deve conter a relação de todos os valores impugnados, detalhados individualmente, em uma única petição.
4.8. Somente serão acatados processos formulados de maneira clara e concisa, com anexação dos documentos comprobatórios que deram origem à reclamação, protocolados até 30.07.2009. Será considerada improcedente por decurso de prazo toda e qualquer reclamação formulada após este prazo, à exceção da judicial.
4.9. Decorrido o prazo para impugnação e constatada a ocorrência de inexatidão de informações que implique vantagem indevida a determinado Município, com a conseqüente redução dos índices de participação dos demais, a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coordenação de Assuntos Econômicos, recalculará os índices no próprio exercício da apuração.
4.10. Caracterizado dolo, mediante inserção de valores para obtenção de vantagem ilícita, o processo será encaminhado ao Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal.
5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Em cumprimento ao disposto no Decreto nº 7.589, de 16 de janeiro de 1991 e no art. 259 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, o contribuinte extrator de substâncias minerais deverá apresentar anualmente, nos mesmos prazos da Declaração Fisco Contábil, o formulário "Informativo Anual Sobre a Produção de Substâncias Minerais no Paraná - IAPSM/PR", cujo modelo e forma de preenchimento estão disponíveis na Internet, página www.pr.gov.br/mineropar. O contribuinte extrator deve preencher e transmitir o formulário via Internet.
Curitiba, 23 de dezembro de 2008.
VICENTE LUIS TEZZA
Coordenação da Receita do Estado
GEDALVA BARATTO
Coordenação de Assuntos Econômicos