Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 1 de 02/01/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 jan 2012
Disciplina os procedimentos relativos a Declaração Fisco-Contábil (DFC), a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI-ICMS), o Relatório de Produtos Primários (RPP) e as impugnações pelos Municípios, relativamente às operações e prestações do ano-base de 2011.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado e o Coordenador de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhes confere o art. 9º, inciso X, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 19 do Regimento da SEFA, aprovado pelo Decreto nº 2.838 de 15 de janeiro de 1997, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolvem editar a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC)
1.1. DEFINIÇÃO
A Declaração Fisco-Contábil - DFC é um demonstrativo anual das operações e prestações de entradas e de saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS. Estas informações serão utilizadas pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC para apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM, na quota parte da arrecadação do ICMS, bem como para a obtenção de informações econômico-fiscais.
1.2. BASE LEGAL
A DFC está regulamentada pelo art. 258 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, tendo em vista o disposto nos arts. 45 e 46 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
1.3. ABRANGÊNCIA
1.3.1. Estão obrigadas a apresentar a DFC as pessoas jurídicas inscritas no Regime Normal de Tributação junto ao Cadastro do ICMS - CAD/ICMS, conforme segue:
1.3.1.1. a pessoa jurídica "situação cadastral - ativa" que tenha exercido atividade no ano-base de 2011;
1.3.1.2. a pessoa jurídica "situação cadastral - inativa" cuja inscrição tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2011;
1.3.1.3. a pessoa jurídica que "encerrar" suas atividades no exercício de 2012;
1.3.1.4. a pessoa jurídica estabelecida em outra unidade federada e inscrita no CAD/ICMS deste Estado, classificada na atividade econômica de "transportes";
1.3.1.5. a pessoa jurídica estabelecida no Paraná e "não inscrita" no CAD/ICMS, que opere com jornais, livros e periódicos e geração de energia elétrica, devendo preencher em formulário específico, disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), opção: "Modelo de documento", no link "Modelo DFC", o qual deverá ser encaminhado ao Coordenador Regional do FPM nas Delegacias Regionais da Receita Estadual ou diretamente na SEFA/CAEC.
1.3.2. A pessoa jurídica com "regime especial" no CAD/ICMS, que efetue operações comerciais fora do seu estabelecimento, em outro Município, deve prestar informações no "quadro 22" da DFC, para fins da identificação de cada Município em que ocorreu o fato gerador das operações e prestações. Na impossibilidade de prestar estas informações, deverá ser consultada a SEFA/CAEC a respeito dos procedimentos a serem adotados.
1.3.3. A pessoa jurídica com "inscrição auxiliar" no CAD/ICMS, obtida para fins do Regime Fiscal de Substituição Tributária e Programas de benefícios fiscais está dispensada de apresentar DFC e GI-ICMS relativamente à inscrição auxiliar.
1.3.4. A pessoa jurídica que no ano de 2011 estava enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte "Simples Nacional" está dispensada de apresentar DFC, conforme estabelecido no item 2.
1.4. PROGRAMA DFC E GI-ICMS
1.4.1. O programa para DFC e GI-ICMS está disponível para download no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br);
1.4.2. As Instruções de Preenchimento da DFC, regulamentada por esta norma, estão disponíveis no menu "Ajuda" - "Instruções de Preenchimento" inclusa no programa;
1.4.3. As Instruções de Preenchimento também estão disponíveis no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
1.5. PRAZO DE ENTREGA
1.5.1. Até 31.05.2012 - prazo de entrega de DFC "normal";
1.5.2. Até 20.06.2012 - prazo de entrega de DFC "retificadora".
1.6. DIVERGÊNCIA
1.6.1. Sendo detectada divergência de valores declarados na DFC normal ou retificadora, em relação às informações declaradas nos demais documentos fiscais apresentados pelo contribuinte, a pessoa jurídica será notificada a regularizar a divergência e, caso não haja regularização no prazo previsto para retificação, a CAEC poderá proceder a retificação "ex offício", sendo este o documento a ser considerado para o cálculo do valor adicionado do respectivo Município.
1.7. OMISSÃO DE ENTREGA
1.7.1. A omissão da entrega da DFC, ou a entrega fora do prazo estabelecido no subitem 1.5.1 e 1.5.2, sujeita a pessoa jurídica às penalidades previstas no art. 55, § 1º, inciso XV, "b", da Lei nº 11.580/1996.
1.8. LOCAL DE ENTREGA
1.8.1. A DFC deverá ser transmitida pela área restrita da "Receita/PR" no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br);
1.8.2. A pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS, que opere com jornais, livros e periódicos, fumo in natura e geração de energia elétrica, deve entregar a DFC na forma estabelecida no subitem 1.3.1.5;
1.8.3. Os Coordenadores Regionais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM devem remeter via malote, semanalmente, até 20.06.2012, a DFC de que trata o subitem 1.8.2, para a Secretaria de Estado da Fazenda/CAEC, Divisão de Assuntos Municipais.
1.9. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (DFC DE BAIXA)
1.9.1. Deve ser entregue durante o exercício de 2012, na forma estabelecida no subitem 1.8.1, conforme previsto no art. 120 do RICMS;
1.9.2. O Programa DFC/GI não disponibiliza DFC "retificadora" de baixa. Se for necessário, deve entregar nova DFC de baixa, que passará a ter validade.
2. DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL - DASN
É a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime fiscal do Simples Nacional apresentam anualmente, à Secretaria da Receita Federal, e que é disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados o prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. A DASN está prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2.1. PRAZO DE ENTREGA
Para o cálculo do valor adicionado, será considerada a DASN 2011, disponibilizada pela Receita Federal do Brasil para download no Portal do Simples Nacional no prazo definido pelo órgão federal. A DASN normal e a retificadora entregues após este prazo não serão consideradas para a apuração dos Índices de Participação dos Municípios.
2.2. CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO
Para a pessoa jurídica optante do Simples Nacional, o cálculo do valor adicionado (32% da receita bruta) de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, será obtido através dos valores declarados na DASN.
3. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI-ICMS
3.1. DEFINIÇÃO
A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS é o demonstrativo anual que permite a apuração da Balança Comercial Interestadual. Nela a pessoa jurídica declara as entradas discriminadas por unidade federada de origem e as saídas por unidade federada de destino, conforme Instruções de Preenchimento disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
3.2. BASE LEGAL
A obrigatoriedade de prestar as informações está prevista no art. 260 do RICMS, com respaldo no Ajuste SINIEF nº 1, de 1º de julho de 1996, que alterou o Convênio ICMS s/n., de 15 de dezembro de 1970.
3.3. ABRANGÊNCIA
Deve apresentar GI-ICMS somente a pessoa jurídica optante pelo Regime Normal de Tributação, separadamente para cada inscrição no CAD/ICMS, ainda que não tenha realizado operações e prestações interestaduais (sem valores a declarar): ativa, desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de 2012; inativa, desde que a inscrição tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2011; ou que encerrar suas atividades no exercício de 2012.
A pessoa jurídica que no ano de 2011 estava enquadrada no Simples Nacional está dispensada de apresentar GI-ICMS, conforme estabelecido no item 2.
3.4. PROGRAMA GI-ICMS PARA O EXERCÍCIO 2012
3.4.1. O programa da GI-ICMS está disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), juntamente com o aplicativo do programa da DFC;
3.4.2. As Instruções de Preenchimento da GI-ICMS, regulamentada por esta norma, estão disponíveis no menu "Ajuda" - "Instruções de Preenchimento" inclusa no programa;
3.4.3. As Instruções de Preenchimento também estão disponíveis no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
3.5. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
A GI-ICMS deve ser entregue nos mesmos prazos estabelecidos para a DFC no item 1.5:
3.5.1. Até 31.05.2012 - prazo de entrega de GI-ICMS "normal";
3.5.2. Até 20.06.2012 - prazo de entrega de GI-ICMS "retificadora";
3.5.3. Entregar por intermédio da Receita/PR no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
3.6. OMISSÃO NA ENTREGA
3.6.1. A omissão na entrega da GI-ICMS, ou a entrega fora do prazo estabelecido no subitem 3.5.1 e 3.5.2, sujeita a pessoa jurídica às penalidades previstas no art. 55, § 1º, inciso XV, "b", da Lei nº 11.580/1996.
3.7. GI-ICMS POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (GI DE BAIXA)
3.7.1. A GI-ICMS de "baixa" deve ser entregue durante o exercício de 2012, conforme previsto no art. 120 do RICMS;
3.7.2. O Programa GI-ICMS não disponibiliza GI "retificadora" de baixa. Se for necessário deve ser entregue uma nova GI de "baixa".
3.8. DIVERGÊNCIA
Sendo detectada divergência de valores declarados na GI-ICMS normal ou retificadora, em relação aos valores declarados na DFC, a pessoa jurídica será notificada a regularizar a divergência. Caso não haja regularização em tempo hábil, a CAEC poderá proceder a retificação "ex offício", sendo este o documento a ser considerado para fins de cálculo da Balança Comercial.
4. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP)
4.1. DEFINIÇÃO
O Relatório de Produtos Primários - RPP destina-se a coletar informações da comercialização de produtos agropecuários no Estado, praticada por produtor rural inscrito no CAD-PRO.
4.2. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO
A obtenção de informações sobre a comercialização de produtos agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovida por produtores rurais, ocorre da seguinte forma:
4.2.1. RPP - Relatório de Produtos Primários.
O Relatório deve ser elaborado, pelo Município, com base nas Notas Fiscais de Produtor Rural que devem ser anexadas ao mesmo. Para o cálculo do valor adicionado adota-se o sistema de conta corrente, onde: creditam-se os valores das saídas de produtos primários e debitam-se os valores das entradas de produtos primários adquiridos de outros Municípios;
O RPP é o demonstrativo dos valores das saídas de produtos agropecuários destinados:
a) às pessoas físicas e jurídicas do Estado não inscritas no CAD/ICMS;
b) às pessoas físicas e jurídicas de outras unidades federadas.
4.2.2. DFC - Declaração Fisco Contábil
Mediante informações prestadas, por pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS, no "quadro 22" da DFC, dos valores dos produtos agropecuários adquiridos diretamente de produtores rurais inscritos no CAD-PRO, especificados por Município de origem da produção.
4.2.3. DASN - Declaração Anual do Simples
Nacional Mediante informações prestadas, por pessoas jurídicas inscritas no regime tributário do Simples Nacional do CAD/ICMS, dos valores dos produtos agropecuários adquiridos diretamente de produtores rurais inscritos no CAD-PRO, especificados por Município de origem da produção.
4.3. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
4.3.1. As Prefeituras Municipais devem entregar o Relatório de Produtos Primários nas Agências da Receita Estadual de sua jurisdição até 30.04.2012;
4.3.2. O Chefe da Agência da Receita Estadual deve encaminhar o RPP ao Coordenador Regional da Receita até o dia 10.05.2012, observando o disposto no art. 102 da Lei Complementar nº 131 de 28 de setembro de 2010;
4.3.3. Os Coordenadores Regionais do FPM devem homologar o RPP até o dia 20.06.2012.
4.4. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES
4.4.1. Compete às Prefeituras Municipais efetuar o levantamento das operações com produtos agropecuários e encaminhar o Relatório com as Notas Fiscais de Produtor, emitidas em seu Município, à Agência da Receita Estadual de sua jurisdição;
4.4.2. O Relatório de Produtos Primários entregue pelas Prefeituras Municipais será analisado e homologado pelo Coordenador Regional, que lançará no "Sistema FPM" o valor total das operações realizadas por produtores rurais, observando o disposto no art. 102 da Lei Complementar nº 131 de 28 de setembro de 2010;
4.4.3. Os Delegados Regionais da Receita designarão o Coordenador Regional e o(s) funcionário(s) para apoio, sendo asseguradas quotas de produtividade;
4.4.4. Não devem ser incluídas no Relatório de Produtos Primários as Notas Fiscais de Produtor relativas às saídas:
a) destinadas a pessoas jurídicas comerciais, industriais e cooperativas, localizadas no Estado;
b) destinadas a produtores rurais do mesmo Município;
c) em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio remetente, localizados no mesmo Município;
d) em transferência, de rações, adubos, fertilizantes e similares;
e) de bens do ativo imobilizado;
f) com destino a "simples depósito";
g) em remessas para demonstração em exposições, feiras e similares.
4.4.5. Não devem ser declarados no Relatório de Produtos Primários os valores relativos às saídas de fumo em folha para outras unidades federadas (art. 568 do RICMS), praticadas por produtores rurais inscritos no CAD/PRO, pois os referidos valores são informados à SEFA/CAEC-FPM pelos adquirentes.
5. IMPUGNAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS
Conforme disposto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, o Índice de Participação dos Municípios pode ser impugnado no prazo de 30 dias corridos contados da data de publicação do Índice Provisório.
5.1. As impugnações contra o Índice Provisório, apresentadas pelos Municípios, devem ser protocoladas no Sistema Integrado de Documentos - SID, nas Agências da Receita Estadual da respectiva jurisdição, até 31.07.2012, organizados e enumerados sequencialmente em forma de Autos Forenses;
5.2. Os Coordenadores Regionais analisarão as impugnações e prestarão informações mediante parecer conclusivo, com a anuência do Delegado Regional da Receita, que será enviado a CAEC até 13.08.2012, acompanhado dos documentos comprobatórios que deram origem à reclamação, observando o disposto no art. 102 da Lei Complementar nº 131 de 28 de setembro de 2010;
5.3. As impugnações relativas à produção agropecuária e ao fator ambiental devem ser protocoladas no Sistema Integrado de Documentos - SID, na Secretaria de Estado da Agricultura ou Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no prazo estabelecido no item 5.1;
5.4. As impugnações relativas a outros critérios que integram o Índice Provisório devem ser protocoladas junto às Agências da Receita Estadual da respectiva jurisdição, conforme o prazo estabelecido no item 5.1;
5.5. A impugnação deve ser assinada pelo Prefeito ou seu representante legal, sendo que, no último caso, deverá ser acompanhada de procuração com firma reconhecida;
5.6. O processo deve conter a relação de todos os valores impugnados, detalhados individualmente, em uma única petição;
5.7. Justificam impugnações em relação ao valor adicionado:
5.7.1. Divergência na apuração do valor adicionado pela Coordenação de Assuntos Econômicos - SEFA/CAEC-FPM, com base em informações prestadas em DFC, DASN e RPP;
5.7.2. DFC entregue pela pessoa jurídica dentro do prazo legal e não processada pelo sistema da SEFA/CAEC;
5.7.3. Inexatidão ou omissão de informações prestadas pela pessoa jurídica, juntando os documentos comprobatórios no processo;
5.7.4. Inexatidão ou omissão de informações relatadas no Relatório de Produtos Primários.
5.8. A inexatidão ou omissão de informações, prestadas pela pessoa jurídica, deverá ser verificada pelo Município no sistema Sefanet e, havendo divergência de interpretação entre as partes, o Município deverá formalizar, por escrito, o fato ao Coordenador Regional do FPM, dentro do prazo previsto no item 1.5.
5.9. Somente serão acatados processos com documentos comprobatórios que deram origem à reclamação, protocolados até 31.07.2012. Será considerada improcedente, por decurso de prazo, toda reclamação formulada após este prazo, à exceção da judicial.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Em cumprimento ao disposto no Decreto nº 7.589, de 16 de janeiro de 1991, e no art. 259 do RICMS, a pessoa jurídica extratora de substâncias minerais deverá apresentar anualmente, nos mesmos prazos da DFC, o formulário "Informativo Anual Sobre a Produção de Substâncias Minerais no Paraná - IAPSM/PR", cujo modelo e forma de preenchimento estão disponíveis na página (www.pr.gov.br/mineropar), devendo preencher e transmitir o formulário via Internet.
6.2. Para efeitos da elaboração do Relatório de Produtos Primários - RRP que compõe o Índice de Participação dos Municípios - IPM, do ano base 2012 com vigência no exercício de 2014, poderão ser consideradas apenas as Notas Fiscais de Produtor com prestação de contas registrada no Sistema de Produtor Rural - SPR da SEFA/CRE.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Curitiba, em 02 de janeiro de 2012.
Leonildo Prati,
Assessor Geral - CRE/GAB
Delegação de Competência-Port. 02/2011-CRE/GAB.
Francisco de Assis Inocêncio,
Coordenação de Assuntos Econômicos.