Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/AAET nº 1 DE 24/01/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jan 2022
Disciplina os procedimentos para a obtenção do Valor Adicionado relativo ao ano base 2021 por meio da EFD - Escrituração Fiscal Digital -, do RPP - Relatório de Produtos Primários -, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - P GDAS-D - e da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis -, e para as impugnações efetuadas pelas prefeituras municipais.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR - e o Assessor da Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários - AAET -, da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso XXX do caput do art. 2º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e o inciso VIII do art. 16 do Anexo ao Decreto nº 7.356 , de 14 de abril de 2021, e
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, estabelecem:
CAPÍTULO I - DO VALOR ADICIONADO CALCULADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESAS INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CAD/ICMS
Seção I - Das Informações
Art. 1º Para a apuração do IPM - Índice de Participação dos Municípios - na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - serão utilizadas as informações declaradas:
I - na EFD - Escrituração Fiscal Digital - e nos DFe - Documentos Fiscais eletrônicos -, pelos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;
II - no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D - e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis -, pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - no SPR - Sistema de Produtor Rural -, em relação às operações praticadas por produtores rurais com não contribuintes.
Seção II - Do Valor Adicionado
Art. 2º O VA - Valor Adicionado - para cada município, correspondente aos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, será calculado nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e será extraído das EFDs conforme descrito no Manual do IPM, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br.
Art. 3º O VA para cada município, correspondente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, será calculado nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.
§ 1º Para as aquisições de produto primário diretamente do produtor rural inscrito no SPR, o VA será calculado sobre as informações prestadas no quadro 20 da Defis.
§ 2º Quanto aos serviços de transporte, o VA será calculado por rateio, em função da origem do frete, observados os municípios informados no quadro 24 da Defis.
Art. 4º O VA da produção primária, correspondente às transações praticadas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO - com não inscritos no CAD/ICMS, será informado no SPR por meio do preenchimento do RPP - Relatório de Produtos Primários.
Seção III - Dos Documentos Válidos e dos Prazos de Entrega
Art. 5º Serão considerados, para o cálculo do VA a que se refere o art. 2º desta norma, os arquivos digitais da EFD referentes às apurações do ICMS do ano de 2021, validados e recepcionados no Ambiente Nacional do Sistema Público da Escrituração Fiscal Digital - SPED -, retransmitidos à Sefa até o dia 20 de junho de 2022 pela RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil -, e aqueles que, no fechamento do cálculo do valor adicionado, a ocorrer no dia 24 de junho de 2022, estiverem em situação regular.
Parágrafo único. As incorreções na EFD quanto ao lançamento de valores, identificação do município de origem do produto primário ou do serviço de transporte, ou de qualquer outro campo que afete o VA do município, são de responsabilidade do contribuinte, o qual deverá proceder a correção da informação pela emissão de EFD retificadora e, quando necessária, a correção da NF-e por meio de carta de correção, antes do encerramento do prazo para impugnação do IPM na cota-parte do ICMS.
Art. 6º Serão considerados, para o cálculo do VA a que se refere o art. 3º desta norma, o PGDAS-D e a Defis disponibilizados para download no Portal do Simples Nacional até o prazo de entrega definido pela legislação do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018).
CAPÍTULO II - DO VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO CALCULADO COM BASE NO RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
Seção I - Das Informações
Art. 7º O VA relativo à comercialização de produtos agropecuários no estado será obtido da NFP - Nota Fiscal de Produtor - e da NFP-e - Nota Fiscal de Produtor eletrônica, modelos 4 e 55, respectivamente, apresentadas no RPP, sendo a de modelo 4 lançada no SPR pelos responsáveis em cada município.
Art. 8º Para a apuração do valor adicionado com base no RPP serão consideradas as notas fiscais referentes às operações de saídas de produtos agropecuários destinadas a:
I - pessoas físicas;
II - pessoas jurídicas estabelecidas neste estado e não inscritas no CAD/ICMS;
III - pessoas jurídicas estabelecidas em outras unidades federadas ou no exterior;
IV - estabelecimentos enquadrados como MEI - Microempreendedor Individual;
V - produtores agropecuários paranaenses localizados em município diverso daquele da origem.
Art. 9º Não serão consideradas no RPP as notas fiscais de produtor relativas às saídas:
I - destinadas a pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS;
II - destinadas a produtores rurais estabelecidos no mesmo município;
III - em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio remetente, localizados no mesmo município;
IV - em transferência a estabelecimentos de terceiros;
V - de rações, adubos, fertilizantes, insumos e similares industrializados adquiridos de terceiros;
VI - de bens do ativo imobilizado;
VII - com destino a simples depósito;
VIII - em remessas para demonstração em exposições, vendas ambulantes, feiras e similares;
IX - documentadas por notas fiscais de produtor, das quais não foram prestadas contas no SPR até a data constante no art. 10 desta norma;
X - de mercadoria com quantidade ou valor não compatível com a capacidade ou volume de carga do veículo transportador.
Seção II - Dos Prazos, do Local de Entrega e dos Trabalhos no Relatório de Produtos Primários
Art. 10. Os responsáveis pelas prefeituras municipais deverão protocolar a entrega do RPP Resumido e do RPP Detalhado, até o dia 29 de abril de 2022, por meio do sistema e-Protocolo Digital, disponível no portal da Sefa, no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Mais-buscados/Protocolo-integrado/Abrir-protocolo-digital-pAop8Voz.
§ 1º Os documentos que compuserem o protocolo a que se refere este artigo deverão estar digitalizados no formato e na extensão PDF - Portable Document Format -, acompanhados de ofício da prefeitura, contendo a assinatura digital, preferencialmente do prefeito, ou do responsável legal.
§ 2º As notas fiscais de produtores que compuserem o RPP Detalhado deverão ser entregues em papel na DRR - Delegacia Regional da Receita - da circunscrição da municipalidade, e havendo ARE - Agência de Rendas Estadual - esta poderá recepcioná-las.
Art. 11. O chefe da ARE deverá encaminhar o RPP ao coordenador regional do IPM, até o segundo dia útil seguinte ao do recebimento, exceto se efetuar a conferência e a transcrição do RPP no SPR, hipótese em que poderá encaminhá-lo até o dia 20 de maio de 2022.
Parágrafo único. Não cabe recurso de impugnação quanto à informação extraída do RPP, devendo o município manter um controle próprio sobre as saídas e as entradas de mercadorias em relação aos demais municípios, providenciando a correção, se necessário, no seu próprio RPP, respeitada a data de que trata o art. 10 desta norma.
Art. 12. É facultado ao coordenador regional do IPM realizar auditoria, por amostragem, nas notas fiscais apresentadas pelo município e informadas no SPR.
Art. 13. Os coordenadores regionais do IPM deverão homologar o RPP até o dia 20 de junho de 2022.
§ 1º Questionamentos promovidos pelos municípios, quanto aos valores a serem considerados no RPP, deverão ser equacionados pelo próprio coordenador regional do IPM e, se necessário, com o auxílio da Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários - AAET -, antes da homologação final desses dados.
§ 2º Após a publicação do IPM Definitivo, os processos referentes ao RPP poderão ser arquivados pelos coordenadores regionais do IPM e as notas fiscais devolvidas às prefeituras.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
Art. 14. Compete aos responsáveis das prefeituras municipais efetuar o levantamento das operações com produtos agropecuários, elaborar e encaminhar o RPP, observado o disposto no art. 10 desta norma.
Art. 15. O RPP entregue pelas prefeituras municipais será analisado e homologado pelo coordenador regional do IPM, que lançará no Sistema do Índice de Participação dos Municípios o valor total das operações realizadas por produtores rurais.
CAPÍTULO IV - DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Seção I - Da Competência das Prefeituras Municipais
Art. 16. Compete às prefeituras municipais:
I - o lançamento das notas fiscais de produtor no SPR;
II - o acompanhamento dos dados informados pelos contribuintes, disponibilizados nos relatórios da área restrita da intranet da Sefa - Sefanet -, disponível no endereço eletrônico www.sefanet.pr.gov.br;
III - a comunicação ao coordenador regional do IPM de sua circunscrição, até o dia 31 de maio de 2022, de eventuais inconsistências para as devidas providências.
Seção II - Da Impugnação pelas Prefeituras Municipais
Art. 17. Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes legais, poderão impugnar o IPM Provisório, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua publicação, conforme disposto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.
Art. 18. Para a protocolização de impugnação do IPM Provisório, de que trata o art. 17 desta norma, todos os documentos que farão parte do processo devem estar digitalizados no formato e na extensão PDF, com assinatura digital, preferencialmente do prefeito, ou de seu representante legal.
Art. 19. A impugnação de que trata o art. 17 desta norma deverá conter a relação de todos os valores impugnados, por contribuinte, detalhados individualmente, em um protocolo específico para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração e outro para os contribuintes do Simples Nacional.
Art. 20. A impugnação do IPM será recebida e não conhecida quando interposta:
I - fora do prazo previsto no art. 17 desta norma;
II - por pessoa não legitimada, nos termos do art. 18 desta norma;
III - perante órgão incompetente;
IV - em duplicidade;
V - tendo como objeto o valor adicionado correspondente às operações de produtores rurais constantes do RPP;
VI - tendo como objeto o valor adicionado correspondente às operações com energia elétrica ou prestações de serviços de transporte e de comunicação, das quais há rateio do valor adicionado gerado pelos contribuintes aos municípios.
Art. 21. As impugnações do IPM apresentadas pelas prefeituras municipais devem ser protocolizadas por meio do sistema do e- Protocolo, observado o prazo previsto no art. 17 desta norma.
Parágrafo único. As impugnações relativas:
I - ao valor bruto da produção agropecuária devem ser protocolizadas na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - Seab;
II - ao fator ambiental devem ser protocolizadas na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e Turismo - Sedest;
III - somente à área territorial devem ser protocolizadas na Sedest;
IV - ao fator área (territorial acrescido de áreas alagadas) devem ser protocolizadas na Sefa;
V - às propriedades rurais devem ser protocolizadas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
VI - a outros critérios devem ser protocolizadas e encaminhadas à DRR de sua circunscrição.
Art. 22. Justifica a apresentação de impugnação:
I - a Defis ou o PGDAS-D entregue, conforme o disposto na Seção III do Capítulo I desta norma, mas ausente o processamento pelo IPM;
II - a inexatidão ou a ausência de informações que deveriam ser prestadas na Defis, em desacordo com o § 1º do art. 3º desta norma;
III - a ocorrência de operações com produtos primários apontados no quadro 22 da EFD-VA, entre contribuintes do regime normal de apuração e produtores rurais, quando:
a) deixar-se de informar na EFD documentos fiscais referentes às operações de entrada de produtos primários adquiridos de produtores rurais;
b) informar-se na EFD somente o número da inscrição do CPF do produtor rural, e na NF-e se informar o código IBGE incorreto para o município de origem do produto;
c) deixar-se de informar ou se informar incorretamente o número da inscrição do CAD/PRO do produtor rural na EFD ou na NF-e;
d) outras informações forem prestadas incorretamente pelo contribuinte na EFD;
e) informar-se em EFD retificada entregue após o prazo determinado no art. 5º desta norma, até a data final para recurso, documentos fiscais referentes às operações de entrada de produtos primários adquiridos de produtores rurais;
IV - a inexatidão ou a ausência de informações referentes à Entrada de Produto Primário Próprio - EPPP - na EFD.
Parágrafo único. Quando detectadas incorreções, pela AAET, no documento do contribuinte, não sanadas em tempo hábil, poderá ser procedida a sua retificação ex officio, considerando-se esse o documento válido para fins de cálculo do IPM.
Art. 23. São considerados necessários os seguintes documentos e informações para impugnação do IPM:
I - nas situações descritas nos incisos I e II do art. 22 desta norma, compete ao município a apresentação da cópia da Defis retificada pelo contribuinte, acompanhada do respectivo recibo de transmissão;
II - nos casos descritos nas alíneas "a" a "d" do inciso III, e no inciso IV do art. 22 desta norma, o contribuinte deverá proceder a correção das informações em EFD retificadora, e emitir carta de correção para a NF-e, quando necessária, antes do encerramento do prazo para a impugnação do IPM pelas prefeituras;
III - não sendo possível ao contribuinte a retificação da EFD em tempo hábil, compete ao município a apresentação da declaração do contribuinte, contendo a identificação da empresa e a assinatura digital do contabilista ou do responsável pelo estabelecimento, além das seguintes informações:
a) em relação ao descrito nas alíneas "a" a "d" do inciso III do art. 22 desta norma: 1. a inscrição correta do produtor rural no CAD/PRO; 2. o valor total das operações de entrada com produtos primários praticadas com esse produtor; 3. o município correto do qual os produtos foram adquiridos;
4. o município incorretamente informado na NF-e, se for o caso; 5. demais informações incorretamente prestadas que afetaram o cálculo do quadro 22 da EFD-VA;
b) em relação ao inciso IV do art. 22 desta norma: 1. o valor total das EPPPs originado no município; 2. o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - utilizado nas notas fiscais emitidas para essas operações, se houver emissão de NF-e; 3. caso esses valores tenham sido informados na EFD para outro município, este também deve ser informado;
IV - no caso descrito na alínea "e" do inciso III do art. 22 desta norma:
a) a Sefa providenciará o encaminhamento aos municípios da lista com os contribuintes que retificaram EFD entre a data limite de transmissão dos arquivos, contida no caput do art. 5º desta norma, e 18 de julho de 2022, bastando para o recurso a identificação do contribuinte e o valor solicitado;
b) quanto às EFDs retificadas entre 19 de julho de 2022 e a data final para recurso, ao município compete a apresentação do recibo de entrega da EFD, com a informação do valor solicitado.
Art. 24. Não serão consideradas para impugnação do IPM as NFPs - modelo 4.
Art. 25. As impugnações relativas aos contribuintes serão:
a) analisadas pelos coordenadores regionais do IPM ou pelos funcionários do Setor do Índice de Participação dos Municípios da AAET, quanto aos contribuintes do regime normal de apuração;
b) analisadas pelos coordenadores regionais do IPM, quanto aos contribuintes do Simples Nacional.
§ 1º O coordenador regional do IPM emitirá parecer prévio dos recursos analisados, com a anuência do Delegado Regional da Receita, encaminhando-os à AAET até o dia 18 de agosto de 2022.
§ 2º Cabe à AAET/IPM a elaboração de parecer final e a implantação do resultado na forma de ementa no sistema do Índice de Participação dos Municípios, e o encaminhamento da relação dos IPMs Definitivos para publicação no Diário Oficial Executivo - DOE.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os delegados regionais da Receita Estadual designarão o coordenador regional do IPM e os auditores fiscais para atuarem como apoio, sendo-lhes asseguradas cotas de produtividade, nos termos previstos na Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010.
Art. 27. Esta Norma de Procedimento Fiscal Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Curitiba, 24 de janeiro de 2022.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Diretor da REPR
Gilberto Calixto
Assessor da AAET