Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/AAET nº 1 DE 02/02/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 fev 2023
Disciplina os procedimentos para a obtenção do Valor Adicionado relativo ao ano-base 2022 por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, de Documentos Fiscais eletrônicos - DF-e, do Relatório de Produtos Primários - RPP, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - PGDAS- D, e da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, e para as impugnações efetuadas pelas prefeituras municipais.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná - Repr e o Assessor da Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários - AAET, da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso XXX do caput do art. 2º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e o inciso VII do caput do art. 16 do Anexo ao Decreto nº 7.356 , de 14 de abril de 2021, e
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na Emenda Constitucional nº 108 , de 26 de agosto de 2020, na Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017,
Estabelecem:
CAPÍTULO I - DO VALOR ADICIONADO CALCULADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESAS INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CAD/ICMS E POR PRODUTORES RURAIS INSCRITOS NO CAD/PRO
Seção I - Das Informações
Art. 1º Para a apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão utilizadas as informações declaradas:
I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD e nos Documentos Fiscais eletrônicos - DF-e, pelos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;
II - no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -Declaratório - PGDAS-D e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - no Sistema de Produtor Rural - SPR, em relação às operações praticadas por produtores rurais com não contribuintes.
Seção II - Do Valor Adicionado
Art. 2º O Valor Adicionado - VA para cada município, correspondente às operações dos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, será calculado nos termos do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 3º O VA para cada município, correspondente às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, será calculado nos termos do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.
Art. 4º O VA para cada município, correspondente às operações dos produtores rurais inscritos no SPR, será calculado nos termos do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, sobre as informações prestadas pelos contribuintes:
I - no quadro 20 da DEFIS - "Aquisição de mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais";
II - extraídas das EFD e dos DF-e;
III - no Relatório de Produtos Primários - RPP.
Art. 5º O detalhamento da extração e da utilização das informações dos contribuintes e dos produtores rurais para o cálculo do VA consta no Manual do IPM, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Desenvolvimento- Urbano/Municipios/Acessar-o-Manual-de-Indice-de--Participacao-dos-Municipios- 4n3n0XoZ.
Seção III - Dos Documentos Válidos e Dos Prazos de Entrega
Art. 6º Serão considerados, para o cálculo do VA a que se referem os artigos 2º e 4º desta norma, os arquivos digitais da EFD referentes às apurações do ICMS do ano de 2022, validados e recepcionados no Ambiente Nacional do Sistema Público da Escrituração Fiscal Digital - SPED, retransmitidos à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa até o dia 20 de junho de 2023 pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, e aqueles que, no fechamento do cálculo do valor adicionado, a ocorrer no dia 23 de junho de 2023, estiverem em situação regular.
Parágrafo único. As incorreções na EFD quanto ao lançamento de valores, identificação do município de origem do produto primário ou do serviço de transporte, ou de qualquer outro campo que afete o VA do município, são de responsabilidade do contribuinte, o qual deverá proceder à correção da informação pela emissão de EFD retificadora e, quando necessária, à correção da NF-e por meio de carta de correção, antes do encerramento do prazo para impugnação ao IPM na cota-parte do ICMS.
Art. 7º Serão considerados, para o cálculo do VA a que se referem os artigos 3º e 4º desta norma, o PGDAS-D e a DEFIS, disponibilizados para download no Portal do Simples Nacional até o prazo de entrega definido pela legislação do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018).
Art. 8º Quando detectadas, pela Assessoria de Assuntos Econômico- tributários - AAET, incorreções no documento do contribuinte não sanadas em tempo hábil, poderá ser procedida a sua retificação ex officio, considerando-se esse o documento válido para fins de cálculo do IPM.
CAPÍTULO II - DO VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO CALCULADO COM BASE NO RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
Seção I - Das Informações
Art. 9º O VA relativo à comercialização de produtos agropecuários no Estado será obtido da Nota Fiscal de Produtor - NFP e da Nota Fiscal de Produtor eletrônica - NFP-e, modelos 4 e 55, respectivamente, apresentadas no RPP, sendo a de modelo 4. lançada no SPR pelos responsáveis em cada município.
Art. 10. Para a apuração do valor adicionado com base no RPP serão consideradas as notas fiscais referentes às operações de saídas de produtos agropecuários destinadas a:
I - pessoas físicas;
II - pessoas jurídicas estabelecidas neste Estado e não inscritas no CAD/ICMS;
III - pessoas jurídicas estabelecidas em outras unidades federadas ou no exterior;
IV - estabelecimentos enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI;
V - produtores agropecuários paranaenses localizados em município diverso daquele da origem.
Art. 11. Não serão consideradas no RPP as notas fiscais de produtor relativas às saídas:
I - destinadas a pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS;
II - destinadas a produtores rurais estabelecidos no mesmo município;
III - em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio remetente, localizados no mesmo município;
IV - em transferência a estabelecimentos de terceiros;
V - de rações, adubos, fertilizantes, insumos e similares industrializados adquiridos de terceiros;
VI - de bens do ativo imobilizado;
VII - com destino a simples depósito;
VIII - em remessas para demonstração em exposições, vendas ambulantes, feiras e similares;
IX - documentadas por notas fiscais de produtor, das quais não foram prestadas contas no SPR até a data constante no art. 12 desta norma;
X - de mercadoria com quantidade ou valor não compatível com a capacidade ou volume de carga do veículo transportador.
Seção II - Dos Prazos, do Local de Entrega e Dos Trabalhos no Relatório de Produtos Primários
Art. 12. Os responsáveis pelas prefeituras municipais deverão protocolar a entrega do "RPP Resumido Protocolo" e do "RPP Detalhado Protocolo", até o dia 28 de abril de 2023, por meio do sistema e-Protocolo Digital, disponível no portal da SEFA, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Mais-buscados/Protocolo-integrado/Abrir-protocolo-digital-para-assuntos-da-Sefa-e-da-Receita-Estadual-pAop8Voz.
§ 1º Os documentos que compuserem o protocolo a que se refere este artigo deverão estar digitalizados no formato e na extensão Portable Document Format - PDF, acompanhados de ofício da prefeitura devendo, preferencialmente, conter a assinatura digital do prefeito ou de seu representante legal.
§ 2º As notas fiscais de produtores que compuserem o "RPP Detalhado Protocolo" deverão ser entregues em papel na Delegacia Regional da Receita - DRR da circunscrição da municipalidade e, havendo Agência de Rendas Estadual - ARE, esta poderá recepcioná-las.
Art. 13. O chefe da ARE deverá encaminhar o RPP ao coordenador regional do IPM, até o segundo dia útil seguinte ao do recebimento, exceto se efetuar a conferência e a transcrição do RPP no SPR, hipótese em que poderá encaminhá-lo até o dia 19 de maio de 2023.
Parágrafo único. Não cabe recurso de impugnação quanto à informação extraída do RPP, devendo o município manter um controle próprio sobre as saídas e as entradas de mercadorias em relação aos demais municípios, providenciando a correção, se necessário, no seu próprio RPP, respeitada a data de que trata o art. 12 desta norma.
Art. 14. É facultado ao coordenador regional do IPM realizar auditoria por amostragem nas notas fiscais apresentadas pelo município e informadas no SPR.
Art. 15. Os coordenadores regionais do IPM deverão homologar o RPP até o dia 16. de junho de 2023.
§ 1º Questionamentos promovidos pelos municípios quanto aos valores a serem considerados no RPP deverão ser equacionados entre o município e o coordenador regional do IPM e, se necessário, com o auxílio da AAET, antes da homologação final destes dados.
§ 2º Após a publicação do IPM Definitivo, os processos referentes ao RPP poderão ser arquivados pelos coordenadores regionais do IPM e as notas fiscais devolvidas às prefeituras.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
Art. 16. Compete aos responsáveis das prefeituras municipais efetuar o levantamento das operações com produtos agropecuários, elaborar e encaminhar o RPP, observado o disposto no art. 12 desta norma.
Art. 17. O RPP entregue pelas prefeituras municipais será analisado e homologado pelo coordenador regional do IPM, que lançará no sistema o valor total das operações realizadas por produtores rurais.
CAPÍTULO IV - DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Seção I - Da Competência Das Prefeituras Municipais
Art. 18. Compete às prefeituras municipais:
I - lançar as notas fiscais de produtor no SPR;
II - acompanhar os dados informados pelos contribuintes constantes dos relatórios da área restrita da intranet da Sefa - Sefanet, disponível no endereço eletrônico www.sefanet.pr.gov.br;
III - comunicar ao coordenador regional do IPM de sua circunscrição, até o dia 31 de maio de 2023, eventuais inconsistências para as devidas providências.
Seção II - Da Impugnação Pelas Prefeituras Municipais
Art. 19. Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes legais, poderão impugnar o IPM Provisório, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua publicação, conforme disposto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.
Art. 20. Para a protocolização de impugnação ao IPM Provisório, de que trata o art. 19 desta norma, todos os documentos que farão parte do processo devem estar digitalizados no formato e na extensão PDF devendo, preferencialmente, conter a assinatura digital do prefeito ou de seu representante legal.
Art. 21. A impugnação de que trata o art. 19 desta norma deverá conter a relação de todos os valores impugnados, por contribuinte, detalhados individualmente em dois protocolos para os contribuintes enquadrados:
I - no regime normal de apuração;
II - no Simples Nacional.
Parágrafo único. A planilha com os valores pleiteados deve ser apresentada conforme o Anexo Único desta norma.
Art. 22. A impugnação ao IPM Provisório não será conhecida quando interposta:
I - fora do prazo previsto no art. 19 desta norma;
II - por pessoa não legitimada, nos termos do art. 20 desta norma;
III - perante órgão incompetente;
IV - em duplicidade;
V - tendo como objeto o valor adicionado correspondente às operações de produtores rurais constantes do RPP;
VI - tendo como objeto o valor adicionado correspondente às operações com energia elétrica ou prestações de serviços de transporte e de comunicação, das quais há rateio do valor adicionado gerado pelo contribuinte aos municípios;
VII - com o valor ainda não computado no cálculo do IPM Provisório inferior a R$ 89.870,00, por contribuinte, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022.
Art. 23. As impugnações ao IPM Provisório apresentadas pelas prefeituras municipais devem ser protocolizadas por meio do sistema do e-Protocolo, observado o prazo previsto no art. 19 desta norma.
Parágrafo único. As impugnações relativas:
I - ao valor bruto da produção agropecuária, devem ser protocolizadas na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB;
II - aos indicadores e critérios da educação, devem ser protocolizadas na Secretaria de Educação - SEED;
III - ao número de habitantes da zona rural do município em relação à população rural do Estado, devem ser protocolizadas na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - às propriedades rurais, devem ser protocolizadas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
V - somente quanto à área territorial, devem ser protocolizadas na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
VI - ao fator área (territorial acrescido de áreas alagadas), devem ser protocolizadas na SEFA;
VII - ao fator ambiental, devem ser protocolizadas na SEDEST;
VIII - a outros critérios, devem ser protocolizadas e encaminhadas à DRR de sua circunscrição.
Art. 24. Justifica a apresentação de impugnação:
I - a DEFIS ou o PGDAS-D entregue, conforme o disposto na Seção III do Capítulo I desta norma, mas ausente de processamento pelo IPM;
II - a inexatidão ou a ausência de informações que deveriam ser prestadas na DEFIS, em desacordo com o inciso I do art. 4º desta norma;
III - a ocorrência de operações com produtos primários não informadas ou informadas incorretamente no quadro 22 da EFD-VA, entre contribuintes do regime normal de apuração e produtores rurais, quando:
a) deixar de informar na EFD documentos fiscais referentes às operações de entrada de produtos primários adquiridos de produtores rurais;
b) informar na EFD somente o número da inscrição do CPF do produtor rural, e na NF-e informar o código IBGE incorreto para o município de origem do produto;
c) deixar de informar ou informar incorretamente, o número da inscrição do CAD/PRO do produtor rural na EFD ou na NF-e;
d) ocorrer outras informações prestadas incorretamente pelo contribuinte na EFD;
e) informar em EFD retificada entregue após o prazo determinado no caput do art. 6º desta norma, até a data final para recurso, documentos fiscais referentes às operações de entrada de produtos primários adquiridos de produtores rurais;
IV - a inexatidão ou a ausência de informações referentes à Entrada de Produto Primário Próprio - EPPP na EFD.
Parágrafo único. Considerando o valor mínimo para recurso, determinado no inciso VII do art. 22 desta norma, os valores retificados até o décimo oitavo dia corrido após a publicação do IPM Provisório estarão disponíveis a partir do vigésimo quarto dia corrido da publicação retrocitada, no relatório "Retificações EFD - Quadro 22 - Aquisição de Produção Primária", no endereço eletrônico www. sefanet.pr.gov.br.
Art. 25. São considerados necessários os seguintes documentos e informações na instrução da impugnação ao IPM:
I - nas situações descritas nos incisos I e II do art. 24 desta norma, compete ao município a apresentação da cópia da DEFIS retificada pelo contribuinte, acompanhada do respectivo recibo de transmissão;
II - nos casos descritos nas alíneas "a" a "d" do inciso III, e no inciso IV do art. 24 desta norma, o contribuinte deverá proceder à correção das informações em EFD retificadora, e emitir carta de correção para a NF-e, quando necessária, antes do encerramento do prazo para a impugnação ao IPM pelas prefeituras;
III - no caso descrito na alínea "e" do inciso III do art. 24 desta norma:
a) para as EFD entregues entre a data limite de transmissão dos arquivos, contida no caput do art. 6º desta norma, e o décimo oitavo dia corrido após a publicação do IPM Provisório, basta a solicitação do valor;
b) para as EFD retificadas entre o décimo nono dia corrido após a publicação do IPM Provisório e a data final para recurso, é necessária a apresentação do recibo de entrega da EFD e o valor solicitado, observado o valor mínimo para recurso, determinado no inciso VII do art. 22 desta norma;
IV - em relação ao inciso IV do art. 24 desta norma:
a) o valor total das EPPP originado no município;
b) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP utilizado nas notas fiscais emitidas para essas operações;
c) caso esses valores tenham sido informados na EFD para outros municípios, estes também devem ser informados, bem como o valor incorreto a eles atribuído.
§ 1º Não sendo possível ao contribuinte a retificação da EFD em tempo hábil, compete ao município a apresentação da declaração do contribuinte, contendo a identificação da empresa e a assinatura digital do contabilista ou do responsável pelo estabelecimento, além das seguintes informações:
I - em relação ao descrito nas alíneas "a" a "d" do inciso III do art. 24 desta norma:
a) a inscrição correta do produtor rural no CAD/PRO;
b) o valor total das operações de entrada com produtos primários praticadas com esse produtor;
c) o município correto do qual os produtos foram adquiridos;
d) o município incorretamente informado na NF-e, se for o caso;
e) demais informações incorretamente prestadas que afetarem o cálculo do quadro 22. da EFD-VA.
§ 2º Todos os valores devem ser solicitados conforme planilha do Anexo Único desta norma.
§ 3º No caso de apresentação de rol de documentos fiscais, estes devem ser elencados em formato de planilha eletrônica, como Anexo ao e-Protocolo.
Art. 26. Não serão consideradas para impugnação ao IPM as NFP - modelo 4.
Art. 27. As impugnações relativas aos contribuintes serão:
a) analisadas pelos coordenadores regionais do IPM ou pelos funcionários do Setor do Índice de Participação dos Municípios da AAET, quanto aos contribuintes do regime normal de apuração;
b) analisadas pelos coordenadores regionais do IPM, quanto aos contribuintes do Simples Nacional.
§ 1º O coordenador regional do IPM emitirá parecer prévio dos recursos analisados, submetendo-o ao referendo do Delegado Regional da Receita Estadual, encaminhando-o, na sequência, à AAET, até o décimo oitavo dia corrido após a data final para entrada de recursos.
§ 2º Cabe à AAET/IPM a elaboração de parecer final, a implantação do seu resultado na forma de ementa no sistema do Índice de Participação dos Municípios, e o encaminhamento da relação dos IPM Definitivos para publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os Delegados Regionais da Receita Estadual designarão o coordenador regional do IPM e os auditores fiscais que atuarão como apoio na análise dos processos de que trata a presente norma, sendo-lhes asseguradas cotas de produtividade, nos termos previstos na Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010.
Art. 29. Esta Norma de Procedimento Fiscal Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Curitiba, 2 de fevereiro de 2023.
Cícero Antônio Eich
Diretor-Adjunto da REPR
Gilberto Calixto
Assessor da AAET
ANEXO ÚNICO -