Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 3 de 24/03/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 mar 2008
SÚMULA: Altera o item 1.3. e o subitem 1.11.1.8.2. da NPF Conjunta CRE/CAEC nº 001/2008.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhes confere o inciso X, do artigo 9º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA n.º 088, de 15 de agosto de 2005, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.980, de 21 de dezembro de 2007 e Art. 19 do Regimento da SEFA aprovado pelo Decreto 2.838 de 15.01.1997, resolvem expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
I - O item 1.3. da NPF Conjunta CRE/CAEC nº 001/2008, passa a viger com a seguinte redação:
"1.3. PRAZOS DE ENTREGA
1.3.1. De 21/01/2008 a 30/05/2008 - Prazo para os contribuintes entregarem a DFC Normal.
1.3.2. Até 15/06/2008 - Prazo para os contribuintes entregarem a DFC de Retificação.
Atenção: Declarações Fisco Contábeis - DFC's entregues fora do prazo previsto nesta norma de procedimento, não integrarão o cálculo do valor adicionado para fins de determinação do índice de participação dos municípios.
As DFC's que apresentarem divergência de valores em entradas e/ou saídas contra valores declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, serão objeto de cobrança e deverão ser regularizadas para fins de apropriação no cálculo do valor adicionado."
II - O subitem 1.11.1.8.2. da NPF Conjunta CRE/CAEC nº 001/2007, passa a viger com a seguinte redação:
"1.11.1.8.2. Prestadores de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual. Os transportadores inscritos no CAD/ICMS, que optaram pelo Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deverão informar no quadro 22 da DFC o valor total por Município paranaense onde tenha iniciado o serviço de transporte, inclusive o próprio Município do declarante, ou seja, informar neste quadro o valor da prestação de serviço de transporte do período de janeiro a dezembro de 2007. Observar que os valores declarados neste quadro, não podem ser superiores à somatória dos valores declara dos nas linhas 904/911/919 (CFOP's 5.351 a 5.357, 6.351 a 6.357 e 7.358) mais os valores declarados no quadro 24 (Receita Bruta)."
III - Esta norma de procedimento fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 24 de março de 2008.
Luiz Carlos Vieira
Coordenação da Receita do Estado
Vicente Luis Tezza
Coordenação de Assuntos Econômicos