Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/DAET nº 3 DE 04/08/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 ago 2020
Altera a Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/DAET nº 001/2020, que disciplina os procedimentos para a obtenção do Valor Adicionado relativo ao ano base 2019, por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, do Relatório de Produtos Primários - RPP, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - PGDAS-D, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS e das impugnações efetuadas pelas Prefeituras Municipais.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná - Repr e o Diretor de Assuntos Econômico-Tributários - DAET, da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso XXX do caput do art. 2º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e o inciso XII ao caput do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 5.233, de 5 de outubro de 2016, e
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017,
Resolvem:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/DAET nº 001/2020, de 20 de janeiro de 2020:
I - o caput do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Serão considerados para o cálculo do valor adicionado a que se refere o art. 2º desta norma, os arquivos digitais da EFD referentes às apurações do ICMS do ano de 2019, validados e recepcionados no Ambiente Nacional do Sistema Público da Escrituração Fiscal Digital - SPED, retransmitidos à SEFA até o dia 17 de agosto de 2020 pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e, aqueles que, no fechamento do cálculo do valor adicionado, a ocorrer no dia 20 de agosto de 2020, estiverem em situação Regular.".
II - o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Os Coordenadores Regionais do IPM deverão homologar o RPP até o dia 10 de agosto de 2020.".
III - o art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes legais, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da publicação do IPM provisório, o qual será publicado, excepcionalmente este ano, até dia 31 de agosto de 2020, os dados e o IPM, conforme disposto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.".
IV - o caput do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Os Coordenadores Regionais do IPM analisarão as impugnações e prestarão informações, mediante elaboração de relatório prévio, com a anuência do Delegado Regional da Receita, o qual será enviado à DAET, até o dia 19 de outubro de 2020.".
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação.
Curitiba, em 4 de agosto de 2020.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Gilberto Calixto
Diretor da Receita Estadual. Diretor da DAET.