Norma Técnica nº 18 DE 20/05/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mai 2024
ICMS – diferencial de alíquotas – apuração – adquirente contribuinte do imposto – benefícios fiscais.
Considerando a publicação do Decreto n° 649, de 28 de dezembro de 2023, a presente Nota Técnica tem por objetivo exemplificar, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual, por estabelecimentos contribuintes do imposto, de bens e mercadorias para uso e consumo ou incorporação ao ativo imobilizado em três situações:
1) com benefício de isenção ou redução de base de cálculo na origem e sem benefício fiscal na parcela do ICMS devido a título de diferencial de alíquota;
2) com o benefício previsto no artigo 24, §2°, do Anexo V do RICMS para o ICMS diferencial de alíquota;
3) com os benefícios previstos no artigo 25 do Anexo V do RICMS c/c a clausula quinta do Convênio ICMS 52/91 para o ICMS diferencial de alíquotas.
1 – Operação com benefício fiscal na unidade federada de origem
Em regra, na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção, redução de base de cálculo ou não for tributada no estado de origem, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas corresponderá à diferença positiva entre (1) o valor encontrado após a aplicação da alíquota interna no destino sobre a base de cálculo do destino e (2) o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal n° 22/1989 e n° 13/2012 sobre a base de cálculo da origem.
Demonstra-se:
Exemplo: Operação de aquisição interestadual (origem região Sul/Sudeste, exceto ES) por consumidor final, contribuinte do imposto, não tributada na origem: | ||
A | Valor da operação descrito na NF-e | R$ 1.000,00 |
B | Valor do ICMS na origem destacado na NF-e | R$ 0,00 |
C | Valor da mercadoria (A – B) | R$ 1.000,00 |
D | Alíquota interna do ICMS no destino | 17% |
E | Base de cálculo da operação no destino [C / (1 – D)] | R$ 1.204,82 |
F | ICMS total devido (E x D) | R$ 204,82 |
G | Alíquota interestadual na origem | 7% |
H | Base de cálculo da operação na origem, caso tributada (imposto por dentro) [C / (1 – G)] | R$ 1.075,26 |
I | Valor do ICMS da origem pela alíquota interestadual (H x G) | R$ 75,26 |
J | Valor do ICMS DIFAL [F - I) | R$ 129,56 |
2 – Operação com o benefício previsto no artigo 24, § 2°, do Anexo V do RICMS
Exemplo: Aquisição interestadual (origem região Sul/Sudeste, exceto ES) de bens arrolados no artigo 24 do Anexo V do RICMS, por consumidor final, contribuinte do imposto: | ||
A | Valor da operação descrito na NF-e | R$ 1.000,00 |
B | Alíquota na origem | 7% |
C | ICMS origem destacado na Nota Fiscal | R$ 70,00 |
D | Valor do produto/mercadoria excluído o ICMS origem (A - C) | R$ 930,00 |
E | Alíquota interna no destino | 17% |
F | Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1 - E) | 83% |
G | Valor total da operação no destino (D / F) | R$ 1.120,48 |
H | Percentual correspondente a redução de base de cálculo na operação interna (art. 22 do Anexo V do RICMS) | 70,59% |
I | Base de cálculo reduzida para apuração do ICMS DIFAL no destino (G x H) | R$ 790,95 |
J | Valor total do imposto pela alíquota interna do destino, considerando a redução na base de cálculo (I x E) | R$ 134,46 |
K | Valor do ICMS DIFAL (J - C) | R$ 64,46 |
3 – Operações com os benefícios previstos no artigo 25 do Anexo V do RICMS c/c com a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91
Exemplo 1: Aquisição interestadual de máquinas industriais indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 (origem Sul/Sudeste, exceto ES) por consumidor final, contribuinte do imposto: | ||
A | Valor da operação descrito na Nota Fiscal | R$ 1.000,00 |
B | Alíquota na origem | 7% |
C | ICMS origem destacado na Nota Fiscal (carga de 5,14% definida pela cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91) | R$ 51,40 |
D | Valor do produto/mercadoria excluído o ICMS origem (A - C) | R$ 948,60 |
E | Alíquota interna no destino | 17% |
F | Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1 - E) | 83% |
G | Valor total da operação no destino (D / F) | R$ 1.142,89 |
H | Percentual correspondente a redução de base de cálculo na operação interna (art. 25 do Anexo V do RICMS) | 51,77% |
I | Base de cálculo reduzida para apuração do ICMS DIFAL no destino (G x H) | R$ 591,67 |
J | Valor total do imposto pela alíquota interna do destino, considerando a redução na base de cálculo (I x E) | R$ 100,58 |
K | Valor do ICMS DIFAL (J - C) | R$ 49,18 |
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Exemplo 2: Aquisição interestadual de máquinas agrícolas indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 (origem Sul/Sudeste, exceto ES), por consumidor final, contribuinte do imposto: | ||
A | Valor da operação descrito na Nota Fiscal | R$ 1.000,00 |
B | Alíquota na origem | 7% |
C | ICMS origem destacado na Nota Fiscal (carga de 4,1% definida pela cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91) | R$ 41,00 |
D | Valor do produto/mercadoria excluído o ICMS origem (A - C) | R$ 959,00 |
E | Alíquota interna no destino | 17% |
F | Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1 - E) | 83% |
G | Valor total da operação no destino (D / F) | R$ 1.155,42 |
H | Percentual correspondente a redução de base de cálculo na operação interna (art. 25 do Anexo V do RICMS) | 32,95% |
I | Base de cálculo reduzida para apuração do ICMS DIFAL no destino (G x H) | R$ 380,71 |
J | Valor total do imposto pela alíquota interna do destino, considerando a redução na base de cálculo (I x E) | R$ 64,72 |
K | Valor do ICMS DIFAL (J - C) | R$ 23,72 |
Destaca-se que, na hipótese do Convênio ICMS 52/91, considerando haver expressa determinação de que o ICMS devido a título de diferencial de alíquota corresponde à diferença entre as cargas interna e interestadual (cláusula quinta), o valor a ser deduzido na apuração do ICMS/DIFAL será o montante correspondente a carga interestadual estabelecida no mencionado Convênio.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de abril de 2024.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Erlaine Rodrigues da Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos