Norma Técnica nº 20 DE 20/05/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mai 2024

ICMS – obrigação principal – etanol anidro combustível – regime monofásico – créditos – prestação de serviço de transporte – estorno.

O crédito de ICMS originário da prestação de serviço de transporte com cláusula “CIF” nas operações de comercialização de etanol anidro está sujeito a sistemática de estorno de créditos de ICMS, prevista na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023.

Trata a presente de prestação de informação solicitada, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, pela Secretaria Adjunta da Receita Pública (SARP), a fim de complementar a Nota Técnica n° 004/2024-UDCR/UNERC.

O pedido de complementação é relativo ao questionamento nº 4.

A seguir, transcrição do questionamento e respectiva resposta, constantes na Nota Técnica n° 004/2024-UDCR/UNERC:

“Questionamento nº 4: qual a extensão do estorno de créditos previsto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023?

A seguir, transcrição do dispositivo citado (grifos acrescidos):

Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

O estorno de créditos de ICMS deve ser feito levando em consideração a proporção das saídas de gasolina A ou EAC em relação as saídas totais dos produtos do estabelecimento.

Assim, em uma usina de etanol, a extensão do estorno dependerá da proporção das saídas de EAC em relação as saídas totais dos produtos que produz (EAC, EHC, açúcar, por exemplo).

Se a usina produzir e vender apenas EAC, deverá estornar todo o crédito de ICMS, por exemplo.

Se vender por exemplo 30% de EAC e 70% de outros produtos, deverá estornar 30% do crédito de ICMS.”

O pedido de complementação da resposta é para responder a seguinte questão: o crédito de ICMS originário da prestação de serviço de transporte com cláusula “CIF” nas operações de comercialização de etanol anidro pode ser apropriado pela empresa remetente (usina de etanol), e ser utilizado para abatimento com os débitos gerados, ou está sujeito ao estorno previsto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023?

Isto posto, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto à matéria em questão, mediante a presente Nota Técnica.

O crédito de ICMS originário da prestação de serviço de transporte com cláusula “CIF” nas operações de comercialização de etanol anidro combustível – EAC também se sujeita ao estorno previsto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023, na medida em que se relaciona com a cadeia de circulação nacional do EAC.

O regime monofásico tratado no Convênio ICMS 15/2023 engloba toda a cadeia de circulação nacional dos produtos ali constantes, dentre eles o EAC.

O imposto é cobrado em função de uma alíquota fixada em relação ao volume do produto comercializado em um ponto específico da cadeia de circulação nacional de cada produto, afastando-se, por consequência, o cotejo de débitos e créditos do ICMS.

A seguir, transcrição do Capítulo VI do Convênio 15/2023 (grifos acrescidos), que cita literalmente a impossibilidade (por incompatibilidade entre os regimes de apuração) de apropriação de crédito de ICMS no regime da tributação monofásica, e, por conta disso, regulamenta em sua cláusula décima sétima o estorno dos créditos de ICMS (estorno proporcional às saídas de gasolina A e EAC).

CAPÍTULO VI - DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

Assim, o crédito de ICMS originário da prestação de serviço de transporte com cláusula “CIF” nas operações de comercialização de etanol anidro está sujeito a sistemática de estorno de créditos de ICMS, prevista na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 15 de abril de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

De acordo:

Damara Braga Almeida dos Santos

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC em substituição

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos em substituição