Norma Técnica nº 22 DE 20/05/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mai 2024

ICMS – diferencial de alíquotas – apuração – adquirente não contribuinte do imposto – benefícios fiscais.

Considerando a publicação do Decreto n° 649, de 28 de dezembro de 2023, a presente Nota Técnica tem por objetivo exemplificar, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pelas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto , bem como as prestações interestaduais de serviço tomadas por consumidor final não contribuinte do imposto, nas seguintes hipóteses:

(1) Operação com benefício fiscal no destino;

2) Operação com benefício fiscal na origem.

1 – Operação com benefício fiscal na unidade federada de destino

Cálculo hipotético do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, quando há benefício fiscal de redução de base de cálculo para a referida operação no destino.

Exemplo - Operação de aquisição interestadual com valores hipotéticos (origem Sul/Sudeste, exceto ES) com redução de base de cálculo de 20% no destino:
A Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro R$ 1.000,00
B Alíquota do ICMS no destino 17%
C Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1-B) 83%
D Valor total da operação (A / C) R$1.204,82
E Alíquota interestadual aplicada na origem 7%
F Valor do imposto devido na origem (DxE) R$ 84,34
G Percentual de redução de base de cálculo no destino 20%
H Valor da redução na base de cálculo no destino (DxG) R$ 240,96
I Base de cálculo reduzida no destino (D-H) R$ 963,86
J Percentual do diferencial de alíquota a ser recolhido para este Estado Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida (B-E) 10%
K Valor do ICMS DIFAL (IxJ) R$ 96,39

2 – Operação com benefício fiscal na unidade federada de origem

Na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção, redução de base de cálculo ou não for tributada no Estado de origem, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas a este Estado, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, será o valor correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna no Estado de destino e a alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal n° 22/1989 e n° 13/2012 sobre a base de cálculo do destino.

Cálculo hipotético do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, quando há benefício fiscal para a referida operação na unidade federada de origem.

Exemplo - Operação de aquisição interestadual com valores hipotéticos (origem Sul/Sudeste, exceto ES) com redução de base de cálculo na origem em 50%:
A Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro R$ 1.000,00
B Alíquota do ICMS no destino 17%
C Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1-B) 83%
D Valor total da operação (A / C) R$ 1.204,82
E Alíquota interestadual aplicada na origem 7%
F Base de cálculo reduzida na origem a 50% (Dx50%) R$ 602,41
G Valor do imposto devido na origem (FxE) R$ 42,17
H Percentual do diferencial de alíquotas a ser recolhido para este Estado (B-E) 10%
I Valor do ICMS DIFAL (D x H) R$ 120,48

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de abril de 2024.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Damara Braga Almeida dos Santos

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC em substituição

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos – em substituição