Norma Técnica nº 4 DE 20/05/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mai 2024
ICMS – etanol anidro combustível – ICMS monofásico – remessa para armazenagem – diferimento de ICMS – suspensão de ICMS.
As operações com etanol anidro combustível - EAC, a partir de 01/06/2023, passaram a ser tributadas nos termos do Convênio ICMS 15/2023, ou seja, aplicando-se a alíquota prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023.
A venda interna de EAC para outra usina ou empresa comercializadora de etanol - ECE pode se enquadrar na hipótese de diferimento do ICMS prevista no § 3° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, no entanto, na venda interestadual de EAC para outra usina ou ECE, em qualquer hipótese, o imposto relativo ao EAC deverá ser recolhido nos termos do § 9° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023.
O estorno de créditos de ICMS deve ser feito levando em consideração a proporção das saídas de gasolina A ou EAC em relação as saídas totais dos produtos do estabelecimento.
O artigo 586-F do RICMS exige o credenciamento no Estado de Mato Grosso de distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades federativas que venham a adquirir EAC de usina localizada no Estado de Mato Grosso.
Trata a presente de prestação de informação solicitada, nos termos do inciso VI do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, pela Secretaria Adjunta da Receita Pública (SARP), a fim de responder a diversos questionamentos efetuados por entidades representativas de contribuintes produtores de etanol, em decorrência da entrada em vigor da tributação monofásica do ICMS incidente nas operações com etanol anidro combustível (EAC).
Isto posto, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários quanto às matérias em questão, mediante a presente Nota Técnica.
A seguir, de forma resumida, transcreve-se os questionamentos efetuados:
Questionamento nº 1: na hipótese de usina de álcool localizada no Estado de Mato Grosso vender EAC para distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade federativa, não inscrita no Estado de Mato Grosso (inciso II do § 2º do artigo 482 do RICMS), como será a tributação do ICMS? A operação será tributada com a alíquota de 1,2200 R$ por litro de EAC?
Questionamento nº 2: na hipótese de usina de álcool localizada no Estado de Mato Grosso remeter em operação interestadual EAC para armazenagem, como se dará a tributação? Aplicam-se os artigos 628-F a 628-J do RICMS?
Questionamento nº 3: na hipótese de usina de álcool localizada no Estado de Mato Grosso vender EAC para outra usina de EAC ou empresa comercializadora de etanol (ECE) localizadas em outra unidade da federação, como se dará a tributação do ICMS? E, se os destinatários forem localizados no Estado de Mato Grosso, como se dará a tributação do ICMS?
Questionamento nº 4: qual a extensão do estorno de créditos previsto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023?
Questionamento nº 5: é necessário o credenciamento no Estado de Mato Grosso de distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades federativas que venham a adquirir EAC de usina localizada no Estado de Mato Grosso (artigo 526 do RICMS)?
Questionamento nº 6: detalhar as causas de encerramento/interrupção do diferimento do ICMS na comercialização de EAC.
Antes de responder aos questionamentos efetuados, é pertinente fazer alguns esclarecimentos relativos a aplicação do novo regime de tributação.
Além disso, é importante lembrar que a redação atual do Convênio ICMS 15/2023 é a consolidada levando em consideração até o Convênio ICMS 212/2023.
Com base nessas regras, será produzida a presente resposta.
A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, regulamentou a alínea h do inciso XII do § 2º do artigo 155 da CF/1988 (grifos acrescidos):
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
......
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
......
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
......
XII - cabe à lei complementar:
......
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
......
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g , observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem , incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
......
A seguir, transcrição de trechos da LC nº 192/2022, grifos acrescidos:
Art. 1º Esta Lei Complementar define, nos termos da alínea h do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior.
Art. 2º Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:
I - gasolina e etanol anidro combustível;
II - diesel e biodiesel; e
III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Art. 3º Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte:
I - não se aplicará o disposto na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
V - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;
b) serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do art. 155 da Constituição Federal; e
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 4º São contribuintes do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar no momento:
I - da saída dos combustíveis de que trata o art. 2º do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, nas operações ocorridas no território nacional; e
II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, nas operações de importação.
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal disciplinarão o disposto nesta Lei Complementar mediante deliberação nos termos da alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1º Serão admitidas:
I - equiparações a produtores dos combustíveis referidos no art. 2º para fins de incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar; e
II - atribuição, a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º Os incentivos fiscais sobre as operações com os combustíveis referidos no art. 2º desta Lei Complementar, inclusive aquelas não tributadas ou isentas do imposto, serão concedidos nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, obedecidos os demais ditames constitucionais e legais.
§ 3º Serão instituídos mecanismos de compensação entre os entes federados referidos no caput deste artigo, tais como câmara de compensação ou outro instrumento mais adequado, com atribuições relativas aos recursos arrecadados em decorrência da incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar.
§ 4º Na definição das alíquotas, nos termos do inciso V do caput do art. 3º desta Lei Complementar, deverá ser previsto um intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de 6 (seis) meses para os reajustes subsequentes, observado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
§ 5º Na definição das alíquotas, nos termos do inciso V do caput do art. 3º desta Lei Complementar, os Estados e o Distrito Federal observarão as estimativas de evolução do preço dos combustíveis de modo que não haja ampliação do peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor.
......
Para disciplinar o novo regime (regime de tributação monofásica do ICMS), o CONFAZ editou o Convênio ICMS 199/2022 (diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural) e o Convênio ICMS 15/2023 (gasolina e etanol anidro combustível).
Como a presente Nota Técnica é pertinente a questionamentos sobre o etanol anidro combustível (EAC), o debate será concentrado em relação a esse combustível e nas disposições contidas no Convênio ICMS 15/2023.
De início, é importante verificar que em relação ao etanol, a nova sistemática de monofasia do ICMS se aplica apenas em relação ao EAC, não se aplicando ao etanol hidratado combustível (EHC), por consequência, a tributação do EHC continua na mesma sistemática anterior.
O Estado de Mato Grosso, ao inserir em seu regulamento a nova sistemática, o fez em seus artigos 586-A a 586-Z-14.
A seguir, transcrição do § 3º do artigo 586-A (grifos acrescidos), necessário para definir a aplicação das normas relativas a sistemática do ICMS monofásico:
Art. 586-A Este título dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado, a partir das datas assinaladas, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os combustíveis adiante indicados, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 192, de 11 de março de 2022, bem como estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. (cf. Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. Convênio ICMS 15/2023 e alterações)
I - operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural: 1° de maio de 2023; (v. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022, combinada com a cláusula trigésima quarta do referido Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023)
II - operações com gasolina e etanol anidro combustível: 1° de junho de 2023 (v. cláusulas primeira e trigésima quinta do Convênio ICMS 15/2023)
.......
§ 3° Este título produzirá efeitos a partir das datas assinaladas, conforme o caso, nos incisos I ou II do caput deste artigo, vigorando enquanto forem vigentes as disposições da Lei Complementar n° 192/2022, ficando suspensa, durante o referido período, a aplicação das disposições previstas no Capítulo II do Título V deste regulamento em relação aos produtos mencionados nos referidos incisos. (v. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023; v. cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 15/2023)
De acordo com o § 3º do artigo 586-A do RICMS, o Capítulo II do Título V do RICMS (artigos 463 a 549-D do RICMS: Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes Derivados ou Não de Petróleo, e Outros Produtos) fica suspenso em relação aos combustíveis elencados no artigo 586-A do RICMS.
Assim, não se aplicará aos combustíveis elencados no artigo 586-A do RICMS, dentre eles, o EAC, as disposições contidas nos artigos 463 a 549-D do RICMS. Para esses combustíveis, será aplicada a sistemática prevista nos respectivos convênios do CONFAZ (199/2022 e 15/2023) e nos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS.
Por outro lado, os artigos 463 a 549-D do RICMS continuam regendo as operações não abrangidas pelos combustíveis elencados no artigo 586-A do RICMS, por exemplo o EHC.
Delineado o escopo de aplicação do regime de tributação monofásica do ICMS aplicado aos combustíveis, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.
Questionamento nº 1: na hipótese de usina de álcool localizada no Estado de Mato Grosso vender EAC para distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade federativa, não inscrita no Estado de Mato Grosso (inciso II do § 2º do artigo 482 do RICMS), como será a tributação do ICMS? A operação será tributada com a alíquota de 1,2200 R$ por litro de EAC?
Como informado anteriormente, nas operações com EAC praticadas a partir de 01/06/2023, não se aplicam as disposições contidas no inciso II do § 2° do artigo 482 do RICMS.
Além disso, conforme a cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023, a alíquota do EAC, será de 1,3721 por litro do referido produto, a partir de 01/02/2024.
A seguir, transcrição da redação atual da cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023 (dada pelo Convênio ICMS 173/2023), assim como de sua redação original.
Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 173/2023, efeitos a partir de 1º.02.2024) Redação original.
Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,2200 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a responder ao questionamento efetuado.
As operações com EAC, a partir de 01/06/2023, passaram a ser tributadas nos termos do Convênio ICMS 15/2023, ou seja, aplicando-se a alíquota prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023.
A distribuidora de combustível, localizada em outra unidade federativa, que adquira EAC de usina mato-grossense, é obrigada a ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, conforme preceitua o artigo 586-F do RICMS, adiante transcrito:
Art. 586-F Para os fins deste título, ficam obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCE/MT a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa dos combustíveis mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A para Mato Grosso ou que adquiram B100 ou EAC no respectivo território. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 586-O.
Assim sendo, caso a distribuidora de combustível, localizada em outra unidade federativa, que adquira EAC de usina mato-grossense, não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, não poderá ser aplicado à operação o diferimento do ICMS relativo ao EAC previsto no § 3° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023.
Cláusula décima O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido:
......
§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira, nas operações: (Nova redação dada pelo conv. ICMS 76/2023)
I - de importação;
II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis
......
A impossibilidade da fruição do diferimento nesse caso decorre da aplicação do inciso II do artigo 580 do RICMS, que regula uma das hipóteses genéricas da interrupção do regime do diferimento, combinada com o § 12 da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
......
II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
......
Por consequência, em relação a essa operação, serão aplicadas as disposições contidas nos §§ 9° a 11 da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023.
Cláusula décima O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido:
......
§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º e pela suspensão prevista no § 3°-A deve ser realizado: (Nova redação dada ao caput do § 9º pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)
I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII da cláusula segunda, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
§ 10 Na aplicação do § 9º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual. (Acrescentado pelo conv. ICMS 76/2023)
§ 11 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII da cláusula segunda e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V. (Acrescentado pelo conv. ICMS 76/2023)
§ 12 Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros critérios para a concessão do diferimento e da suspensão nas operações de que trata o inciso II do § 3º e o § 3°-A desta cláusula. (Nova redação dada pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)
Questionamento nº 2: na hipótese de usina de álcool localizada no Estado de Mato Grosso remeter em operação interestadual EAC para armazenagem, como se dará a tributação? Aplicam-se os artigos 628-F a 628-J do RICMS?
Não se aplicam as disposições contidas nos artigos 628-F a 628-J do RICMS às operações de remessa para armazenagem de EAC.
Como dito anteriormente, às operações com EAC, a partir de 01/06/2023, será aplicada a sistemática prevista no Convênio ICMS 15/2023, artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS, e demais normas pertinentes ao regime monofásico do ICMS.
Nesse sentido, segue transcrição de trechos do Convênio ICMS 15/2023 (grifos acrescidos), aplicáveis ao presente questionamento:
Cláusula décima O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A:
a) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e
b) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C;
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:
a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos termos da cláusula décima primeira;
b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, do imposto do EAC, nos termos da cláusula décima primeira;
c) de destino da Gasolina A, observado o § 10 da cláusula décima sexta, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.
......
§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira, nas operações: (Nova redação dada pelo conv. ICMS 76/2023)
I - de importação;
II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis
§ 3°-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída. (Acrescentado pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)
......
§ 6º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (Nova redação dada ao caput do § 6º pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)
I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no "caput";
II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento e a suspensão, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; (Nova redação dada pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º."; (Nova redação dada pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)
......
§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º e pela suspensão prevista no § 3°-A deve ser realizado: (Nova redação dada ao caput do § 9º pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)
I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII da cláusula segunda, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
§ 10 Na aplicação do § 9º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual. (Acrescentado pelo conv. ICMS 76/2023)
§ 11 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII da cláusula segunda e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V. (Acrescentado pelo conv. ICMS 76/2023)
§ 12 Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros critérios para a concessão do diferimento e da suspensão nas operações de que trata o inciso II do § 3º e o § 3°-A desta cláusula. (Nova redação dada pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)
Cláusula décima primeira Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.
§ 1º O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC.
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;
II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20 o C (vinte graus celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.
§ 3º O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido:
I - em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima;
II - em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima.
Cláusula décima segunda O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este convênio caberá:
I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I da cláusula décima;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Gasolina A:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea "a" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea "b" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea "a" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea "b" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.
Como pode ser verificado nas normas transcritas, a remessa para armazenagem de EAC pode se enquadrar na hipótese de suspensão de ICMS prevista no § 3°-A da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, caso sejam cumpridas as exigências normativas pertinentes, em especial as previstas no § 6° do referido dispositivo (estabelecimento estar elencado no Ato COTEPE/ICMS citado).
Caso a operação não se enquadre na hipótese de suspensão de ICMS citada anteriormente, o imposto relativo ao EAC deverá ser recolhido nos termos do § 9° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023.
Questionamento nº 3: na hipótese de usina de álcool localizada no Estado de Mato Grosso vender EAC para outra usina de EAC ou empresa comercializadora de etanol (ECE) localizadas em outra unidade da federação, como se dará a tributação do ICMS? E, se os destinatários forem localizados no Estado de Mato Grosso, como se dará a tributação do ICMS?
De início, é importante verificar que o § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2023 (transcrito abaixo, grifos acrescidos) equiparou a empresa comercializadora de etanol (ECE) ao produtor nacional de biocombustíveis.
Cláusula terceira São contribuintes do imposto de que trata este convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192/22:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a CPQ;
IV - o formulador de combustíveis; e
V - o importador
§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador. (Renumerado de § único para §1º pelo conv. ICMS 76/2023)
§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP nº 43/2009). (Acrescentado pelo Conv. ICMS 76/2023)
A seguir, transcrição de trechos do Convênio ICMS 15/2023 (grifos acrescidos), necessários para responder o presente questionamento:
Cláusula décima O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A:
a) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e
b) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C;
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:
a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos termos da cláusula décima primeira;
b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, do imposto do EAC, nos termos da cláusula décima primeira;
c) de destino da Gasolina A, observado o § 10 da cláusula décima sexta, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.
......
§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira, nas operações: (Nova redação dada pelo conv. ICMS 76/2023)
I - de importação;
II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis
......
§ 6º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (Nova redação dada ao caput do § 6º pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)
I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no "caput";
II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento e a suspensão, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; (Nova redação dada pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º."; (Nova redação dada pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)
......
§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º e pela suspensão prevista no § 3°-A deve ser realizado: (Nova redação dada ao caput do § 9º pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)
I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII da cláusula segunda, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
§ 10 Na aplicação do § 9º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual. (Acrescentado pelo conv. ICMS 76/2023)
§ 11 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII da cláusula segunda e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V. (Acrescentado pelo conv. ICMS 76/2023)
§ 12 Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros critérios para a concessão do diferimento e da suspensão nas operações de que trata o inciso II do § 3º e o § 3°-A desta cláusula. (Nova redação dada pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)
Cláusula décima primeira Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.
§ 1º O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC.
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;
II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20 o C (vinte graus celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.
§ 3º O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido:
I - em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima;
II - em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima.
Cláusula décima segunda O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este convênio caberá:
I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I da cláusula décima;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Gasolina A:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea "a" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea "b" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea "a" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea "b" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.
Como pode ser verificado nas normas transcritas, a venda interna de EAC para outra usina ou ECE pode se enquadrar na hipótese de diferimento do ICMS prevista no § 3° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, caso sejam cumpridas as exigências normativas pertinentes, em especial as previstas no § 6° do referido dispositivo (estabelecimento estar elencado no Ato COTEPE/ICMS citado).
Caso a operação não se enquadre na hipótese de diferimento do ICMS citada anteriormente, o imposto relativo ao EAC deverá ser recolhido nos termos do § 9° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023.
Na venda interestadual de EAC para outra usina ou ECE, em qualquer hipótese, o imposto relativo ao EAC deverá ser recolhido nos termos do § 9° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023.
Questionamento nº 4: qual a extensão do estorno de créditos previsto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023?
A seguir, transcrição do dispositivo citado (grifos acrescidos):
Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
O estorno de créditos de ICMS deve ser feito levando em consideração a proporção das saídas de gasolina A ou EAC em relação as saídas totais dos produtos do estabelecimento.
Assim, em uma usina de etanol, a extensão do estorno dependerá da proporção das saídas de EAC em relação as saídas totais dos produtos que produz (EAC, EHC, açúcar, por exemplo).
Se a usina produzir e vender apenas EAC, deverá estornar todo o crédito de ICMS, por exemplo.
Se vender por exemplo 30% de EAC e 70% de outros produtos, deverá estornar 30% do crédito de ICMS.
Questionamento nº 5: é necessário o credenciamento no Estado de Mato Grosso de distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades federativas que venham a adquirir EAC de usina localizada no Estado de Mato Grosso (artigo 526 do RICMS)?
Sim, o artigo 586-F do RICMS (transcrito a seguir, grifos acrescidos) exige o credenciamento no Estado de Mato Grosso de distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades federativas que venham a adquirir EAC de usina localizada no Estado de Mato Grosso.
Art. 586-F Para os fins deste tÝtulo, ficam obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCE/MT a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustÝveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa dos combustíveis mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A para Mato Grosso ou que adquiram B100 ou EAC no respectivo território. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 586-O.
Questionamento nº 6: detalhar as causas de encerramento/interrupção do diferimento do ICMS na comercialização de EAC.
Como pode ser verificado no § 12 da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, a legislação de cada unidade federativa pode atribuir outras condições para a concessão do diferimento nas operações previstas no Convênio ICMS 15/2023.
Dessa forma, as causas de encerramento, interrupção ou outras formas de mitigação (afastamento) do regime do diferimento do ICMS aplicável nas operações com EAC, estão previstas ao longo do próprio Convênio ICMS 15/2023, assim como na legislação tributária mato-grossense como um todo, especialmente nas normas gerais sobre o diferimento do imposto, eventualmente aplicáveis ao caso concreto, a exemplo do inciso II do artigo 580 do RICMS citado anteriormente.
É o que cabia informar.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 9 de fevereiro de 2024.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC em substituição
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos