Nota Explicativa SEFAZ nº 1 de 05/01/1996
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 jan 1996
Esclarece procedimentos relativos aos novos modelos de Nota Fiscal 1 e 1-A, instituídos pelo Ajuste SINIEF 3 de 29 de setembro de 1994, alterado pelos Ajustes 4 e 5/1994, 1, 2, 3, 4, 5/1995 e Convênio ICMS nº110/1994.
O GERENTE DO DEPARTAMENDO DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - DEFISE, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as dúvidas suscitadas sobre os novos modelos de Nota Fiscal 1 e 1-A,
Esclarece:
1. Os novos modelos de Nota Fiscal 1 e 1-A substituem as antigas séries A, B, C, E, e única (Ajuste SINIEF 03/94);
2. A expressão "subsérie" foi substituída pela expressão "série", esta, porém, poderá ser utilizada para os mesmos propósitos daquela (Ajustes SINIEFs 03/94, 02 e 04/95);
2.1. A "série":
- Deve ser utilizada quando do uso simultânea de Nota Fiscal e Nota Fiscal Fatura, e por determinação do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
- Pode ser solicitada sua utilização quando houver interesse por parte do contribuinte.
3. Só há reinício de numeração dos modelos 1 e 1-A, (Ajuste SINIEF 04/1995) quando:
- Da utilização de série;
- Por ocasião de troca dos modelos.
4. A Nota Fiscal deve ter uma dimensão mínima de 21,0x28,0cm e 28,0X21,0cm, respectivamente para os modelos 1 e 1-A, salvo quando emitida por Processamento de Dados, e desde que os dados a serem impressos pelo sistema ultrapassem 17 caracteres por polegada - sem prejuízo da dimensão dos quadros, estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 03/94 (Ajuste SINIEF 04/95).
5. Quando não se tratar de Nota Fiscal Fatura "FATURA" pode ser suprimido (Instrução Normativa nº 033/95 - DEFISE);
6. Quando em uma operação houver mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "Dados do Produto" devem ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária (Ajuste SINIEF 03/1994);
7. As vias das Notas Fiscais emitidas por formulários contínuos ou jogos soltos têm a mesma destinação das vias de Notas Fiscais emitidas por blocos (Ajuste SINIEF 03/94 e 02/1995);
- Nas Operações Internas:
- a 1ª via acompanhara as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
- a 2ª via arquivada pelo emitente;
- a 3ª via será remetida pelo emitente ao órgão local do seu domicílio fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente, por meio do formulário próprio;
- a 4ª via acompanhará a 1ª via e será retida pelo Fisco no trânsito das mercadorias.
- Nas Operações Interestaduais:
- a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador ao destinatário;
- a 2ª via a será arquivada pelo emitente;
- a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino;
- a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal de saída desde Estado e enviada ao órgão local de origem;
- Nas Exportações:
- se as mercadorias forem embarcadas no Estado do remetente, as vias terão a mesma destinação das operações internas;
- se o embarque se processar em outro Estado, as vias terão a mesma destinação das operações interestaduais.
Nota: A Nota Fiscal emitida em operação internacional deverá conter o código do produto na NBM/SH.
8. Quando se tratar de emissão de Notas Fiscais por blocos ou jogos soltos, deve-se reservar uma faixa de numeração seqüencial para as saídas e outra para as entradas, mencionando essa situação no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO", nos casos de emissão de Notas Fiscais por Processamento de Dados deve-se arquivar, separadamente, as 2ªs vias dos Documentos emitidos para as saídas das 2ª vias das Notas Fiscais emitidas para as entradas (Ajuste SINIEF 3/1994).
9. No quadro "Dados do Produto" somente pode haver inclusão de colunas para "DESCONTOS CONCEDIDOS" ou outras informações corretalas (Ajuste SINIEF 3/1994).
10. Por ocasião da 1ª impressão dos modelos 1 e 1-A, a numeração da Nota Fiscal, bem como o nº de controle do formulário (nos casos de emissão por Processamento de Dados) devem ser reiniciados (Ajuste SINIEF 3/1994).
11. Caso o contribuinte faça opção pelo canhoto destacável poderá colocá-lo nas extremidades inferior ou superior, ou na margem direita da 1ª via da Nota Fiscal (Ajuste SINIEF 2/1995).
12. A propaganda é permitida na margem esquerda da Nota Fiscal, obrigatoriamente a uma distância mínima de 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo, bem como no quadro "Dados Adicionais" (Ajuste SINIEF 3/1994 e 2/1995).
13. Está prorrogada até 29 de fevereiro de 1996 a utilização dos modelos antigos de Notas Fiscais (confeccionados até 30 de abril de 1995), desde que dentro do seu prazo de validade originária - conforme Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991 (Ajuste SINIEF 5/1995).
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - DEFISE, em Fortaleza, aos 05 de janeiro de 1996.
ANTONIO RUBENS TEIXEIRA
Gerente em Exercício
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO
Secretário da Fazenda