Nota Explicativa SEFAZ nº 1 de 30/11/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 nov 2007

Explicita procedimentos específicos para os contribuintes enquadrados no Decreto nº 28.266, de 5 de julho de 2006, que trata do Regime de Substituição Tributária nas operações realizadas por contribuintes enquadrados nas atividades econômicas de hipermercados, supermercados e minimercados, a serem adotados com relação ao cálculo do ICMS referente ao ajuste do estoque tratado nos Decretos de nºs 29.042, de 26 de outubro de 2007, e 29.045, de 26 outubro de 2007.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a edição dos Decretos de nºs 29.042, de 26 de outubro de 2007, e 29.045, de 26 outubro de 2007, que tratam do Regime de Substituição Tributária nas operações com bebidas quentes, vinhos e sidras, respectivamente;

Considerando, ainda, que a eficácia destes decretos guardam nexo com o Decreto de nº 28.266, de 5 de julho de 2006 que trata do Regime de Substituição Tributária nas operações realizadas por contribuintes enquadrados nas atividades econômicas de hipermercados, supermercados e minimercados;

Considerando, por fim, que a norma específica prevalece sobre a geral, EXPLICITA:

I - Os contribuintes enquadrados no Decreto nº 28.266, de 5 de julho de 2006, que trata do Regime de Substituição Tributária nas operações realizadas nas atividades econômicas de hipermercados, supermercados e minimercados, e que realizem operações de vendas dos produtos constantes dos Decretos de nºs 29.042, de 26 de outubro de 2007 e 29.045, de 26 outubro de 2007, que tratam do Regime de Substituição Tributária, respectivamente, nas operações com bebidas quentes, vinhos e sidras, deverão, por ocasião do ajuste do estoque, atender aos seguintes comandos:

a) arrolar o estoque existente em 30 de novembro de 2007, no programa DIEF, e apurar o imposto observando os seguintes procedimentos:

1. sobre o valor do estoque acima aludido deverá ser aplicado o percentual de 14,04% (quatorze vírgula zero quatro por cento), correspondente à diferença entre as MVAs - Margens de Valor Agregado (29,04% - 15%), a que se referem os Decretos de nºs 29.042/2007, 29.045/2007 e o Decreto de nº 28.266/2006;

2. o imposto a recolher resultará da aplicação da alíquota interna sobre o resultado obtido na forma do item "1";

b) remeter, até o dia 28 de dezembro de 2007, ao órgão local do seu domicílio fiscal, demonstrativo do inventário de que trata a alínea a, indicando o valor do imposto devido.

c) o imposto apurado na forma da alínea a poderá ser recolhido em até seis parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, vencendo a primeira no dia 28 de dezembro de 2007, e as demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 de novembro de 2007.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda