Nota Explicativa SEFAZ nº 1 DE 06/01/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 jan 2017

Explicita procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS devido quando da perda do benefício de que trata o § 1º do art. 7º do Decreto nº 32.013, de 16 de agosto de 2016.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando que os contribuintes do ICMS que gozem de incentivos ou benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Lei nº 16.097, de 27 de julho de 2016, sujeitam-se ao recolhimento de encargo correspondente a 10% do incentivo ou benefício concedido;

Considerando que o não recolhimento do encargo correspondente a 10% do incentivo ou benefício concedido implica na perda do benefício no mês em que não houve recolhimento ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF);

Considerando, ainda, que o Decreto nº 32.013, de 2016, estabelece a fórmula matemática para o cálculo do benefício ou incentivo gozados pelos contribuintes do ICMS,

Resolve:

1. O não pagamento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 32.013, de 16 de agosto de 2016, conforme disposto no § 1º do art. 7º do mesmo decreto, implica a perda do benefício no mês de competência a que o mês se refere.

2. Para o cálculo do benefício ou incentivo fiscal gozados pelo contribuinte do ICMS, devem ser usadas as fórmulas estabelecidas no Decreto nº 32.013, de 2016, não havendo a necessidade de submeter todas as operações às disposições dos decretos específicos para cada atividade.

3. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de janeiro de 2017.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA