Nota Explicativa SEFAZ nº 1 DE 03/03/2020
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 mar 2020
Explicita a aplicação da legislação relativa à dispensa da lavratura de auto de infração nos casos definidos no § 1º do art. 119 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas quanto à aplicabilidade do disposto no § 1º do art. 119 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, que tornou prescindível a lavratura de auto de infração nas situações que indica, desde que existente previsão em decreto regulamentar,
Explicita:
1. O disposto no § 1º do art. 119 da Lei nº 12.670, que tornou prescindível a lavratura de auto de infração nas situações que indica, constitui norma de eficácia limitada, cuja aplicação está a depender de atividade normativa que a viabilize, notadamente decreto regulamentar que autorize a dispensa, considerando o que prescreve o § 2º do mesmo artigo.
2. Enquanto não disciplinados os procedimentos de que trata o referido dispositivo legal, a aplicação das respectivas penalidades deverá ser realizada por meio da lavratura de auto de infração, conforme determinação do caput do art. 119, exceto com relação ao disposto no inciso I do § 1º do mesmo artigo, hipótese em que não é cabível a autuação do contribuinte que vier a atrasar o recolhimento de crédito tributário por ele declarado, considerando o disposto no art. 1º da Lei 12.009 , de 25 de setembro de 1992.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de março de 2020.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA