Nota Explicativa SEFAZ nº 1 DE 01/09/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 set 2022

Explicita acerca da aplicação do dispositivo da legislação tributária que trata da penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária acessória de escrituração de documento fiscal na escrituração fiscal digital e do dispositivo que trata da penalidade por omissão de informações ou por informar dados divergentes de documentos fiscais em arquivos eletrônicos.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Seção VIII -A do Capítulo II do Livro II do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, que trata acerca da Escrituração Fiscal Digital (EFD), incluída pelo Decreto nº 29.041 , de 26 de outubro de 2007, em especial, o art. 276-G, que determina que a EFD substitui a escrituração e impressão dos livros fiscais;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 02 , de 03 de abril de 2009, incorporado à legislação tributária do Estado do Ceará por meio do Decreto nº 29.886 , de 31 de agosto de 2009, que estabelece a obrigatoriedade do contribuinte escriturar a totalidade dos documentos fiscais referentes às operações e prestações de entrada e de saída de mercadorias e de serviços nos livros fiscais digitais da EFD ICMS/IPI por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED-Digital);

Considerando o disposto na alínea "g" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, que trata acerca da infração decorrente da falta de escrituração de documento fiscal no Livro Registro de Entradas de Mercadorias;

Considerando o disposto na alínea "l" do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, que trata acerca da infração decorrente da omissão de informações ou de informação de dados divergentes dos constantes em documento fiscal, quando do envio de arquivos eletrônicos;

Considerando a necessidade de explicitar a aplicação específica das penalidades previstas na alínea "g" do inciso III e na alínea "l" do inciso VIII, ambas do art. 123 da Lei nº 12.670, de 1996,

Explicita:

1. Aplica-se a penalidade de que trata o art. 123 , inciso III, alínea "g", da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, nos casos de falta de escrituração de documentos fiscais referentes a operações ou prestações de entradas de mercadorias ou de serviços na Escrituração Fiscal Digital (EFD). observado o seguinte:

1.1. A falta de escrituração de que trata o item 1 caracteriza-se pela ausência de registro em campo específico da EFD ICMS/IPI classificado como "obrigatório"(O) ou em campo classificado como "obrigatório sempre que houver informação a ser prestada"(OC), ambos nas colunas "Entr" do respectivo registro do documento fiscal, conforme disposto no Guia Prático da EFD ICMS/IPI estabelecido por Ato COTEPE/ICMS.

2. Aplica-se a penalidade prevista do art. 123, inciso VIII, alínea "l", da Lei nº 12.670, de 1996, exclusivamente nos casos em que, havendo a informação na EFD ICMS/IPI dos dados do documento fiscal de entrada em todos os campos classificados como "obrigatório"(O) e/ou como "obrigatório sempre que houver informação a ser prestada"(OC), fiquem constatadas as seguintes inexatidões:

2.1. ausência de registro em campo específico da EFD ICMS/IPI, referente ao documento fiscal, não classificado como "obrigatório"(O) ou como "obrigatório sempre que houver informação a ser prestada"(OC);

2.2. divergência de registro de informação na EFD ICMS/IPI de dado constante no documento fiscal.

3. A aplicação das penalidades explicitadas nos itens 1 e 2:

3.1. deverá observar estritamente a distinção explicitada nesta Nota Explicativa;

3.2. não impede a imputação de penalidade relacionada ao descumprimento da obrigação principal, quando for o caso.

4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de setembro de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA