Nota Explicativa SATRI nº 2 de 29/04/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 abr 2002

Explicita o tratamento tributário nas operações de importação de mercadorias desembaraçadas neste Estado ou em outra unidade da Federação com destino a este Estado.

Os Coordenadores da Superintendência de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de orientar os plantonistas dos Postos Fiscais de divisa e demais servidores, quanto à sistemática de tributação no que se refere à formação da base de cálculo, cobrança do imposto e liberação de mercadorias importadas, quando desembaraçadas neste Estado ou em outras unidades da Federação e destinadas ao Estado do Ceará, bem como aquelas em trânsito, ainda não nacionalizadas, com vistas a propiciar maior eficácia e controle das operações, ensejando a uniformidade de entendimento, Explicitam:

Da Composição da Base de Cálculo

I - A base de cálculo do ICMS nas operações de importação é composta de acordo com uma das três situações abaixo:

1. O imposto é calculado com base no valor aduaneiro (valor do documento de importação), nele incluídos:

1.1. valor da mercadoria no local do desembarque (VMLD), considerando-se como data da conversão da moeda a do registro da Declaração de Importação (DI);

1.2. Imposto de Importação;

1.3. IPI;

1.4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou a Valores Mobiliários (IOF);

1.5. outras despesas aduaneiras, tais como, multas aduaneiras (identificadas por meio dos DARFs de multa da Receita Federal) e taxa do SISCOMEX (Anexo 1);

1.6. ICMS;

2. Em relação aos produtos que tenham como parâmetro o valor líquido a recolher - substituição tributária, utiliza-se o valor da pauta multiplicado pela quantidade do produto, desprezando-se a regra geral da substituição tributária, bem como quaisquer outras despesas aduaneiras.

3. Em relação aos produtos que estejam sujeitos à pauta fiscal - substituição tributária:

3.1. utiliza-se o valor unitário da pauta ou da declaração de importação (vide 1.1), o que for maior;

3.2. sobre o valor referido no subitem anterior acrescenta-se o valor do frete da operação interestadual ou intermunicipal, em seguida, o percentual de agregação da substituição tributária e, sobre o somatório, aplica-se a alíquota interna, observando-se que, caso haja incidência do frete na operação interestadual, deve-se abater a parcela do crédito de origem do ICMS frete.

Da Conversão da Moeda

II - Para obtenção do valor da moeda convertido em Real deve-se proceder da seguinte forma:

1. acessar o menu principal do aplicativo

SETA - TABELA DE INDICADORES FINANCEIROS (I) e selecionar a opção (5) para encontrar a tabela de indicadores financeiros;

2. ainda no aplicativo SETA, acessar TABELA DE MOVIMENTO DE INDICADORES (J):

2.1. consultar a opção (6);

2.2. identificar o código de indicadores financeiros (vide 1);

2.3. informar a data do Registro da Declaração de Importação - DI (Anexo 2), encontrando o valor do indicador para a conversão da moeda em Real, de onde se obtém o valor do produto (VMLD) em moeda nacional.

Do cálculo do imposto

III - Para efeito de apuração do valor líquido do ICMS a recolher, deve-se proceder da seguinte forma, de conformidade com a alíquota respectiva da operação ou prestação:

1. tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota de 25%, dividir o valor total da base de cálculo, apurado na forma do inciso I, por 0,75 (setenta e cinco centésimos), e o seu resultado multiplicar pela referida alíquota;

2. tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota de 17%, dividir o valor total da base de cálculo, apurado na forma do inciso I, por 0,83 (oitenta e três centésimos), e o seu resultado multiplicar pela referida alíquota;

3. tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota de 12%, dividir o valor total da base de cálculo, apurado na forma do inciso I, por 0,88 (oitenta e oito centésimos), e o seu resultado multiplicar pela referida alíquota.

Dos Procedimentos de Conferência dos Documentos

IV - Além da verificação da exatidão do imposto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

1. verificar se consta o nº da DI no corpo da Nota Fiscal de Entrada, que deverá ser emitida pelo importador, identificado no Registro da DI;

2. verificar se a GNRE (Anexo 3) é original (não aceitar cópia), atentando para a autenticação bancária, bem como para a data do recolhimento, que deverá ser a mesma da data do desembaraço, constante do Comprovante de Importação (Anexo 4);

3. se a data do recolhimento for posterior à data do desembaraço, cobrar multa e juros, conforme legislação em vigor;

4. nos casos de operação de importação contemplada com redução de base de cálculo condicionada, deverá ser observado se na Nota Fiscal de Entrada consta o nº da DI e do despacho autorizativo do Nesut;

5. quando se tratar de mercadoria contemplada com exoneração ou com diferimento do ICMS, exigir a via original (não aceitar cópia) da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) (Anexo 5), carimbada e autorizada pelo Nesut.

V - Após a conferência dos documentos e o pagamento de eventual diferença do valor do ICMS, encaminhar cópia da DI, da Nota Fiscal de Entrada e da GNRE ou GLME para o Nesut.

Da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA)

VI - Quando o transportador apresentar a DTA (Anexo 6) no posto de divisa, deve-se apenas autorizar sua passagem, sem verificação de carga nem aposição de carimbo nesse documento, uma vez que a mercadoria não foi nacionalizada.

VII - Fica revogada a Nota Explicativa nº 01, de 6 de fevereiro de 2002.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2002.

Coordenador DA SATRI

DE ACORDO:

EDNILTON GOMES De SOÁREZ

Secretário da Fazenda