Nota Explicativa SEFAZ nº 2 DE 10/01/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 jan 2018

Explicita procedimentos que devem ser adotados em relação à cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente a veículo novo não entregue pela concessionária ao respectivo adquirente, nos casos em que ocorra o desfazimento do negócio jurídico.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a possibilidade de a empresa concessionária, na condição de contribuinte do ICMS, emitir NF-e para simples faturamento, sem a consequente circulação ou entrega do veículo novo ao adquirente;

Considerando a necessidade de caracterizar o desfazimento da operação, em razão do desfazimento do negócio jurídico, mediante emissão de NF-e de devolução emitida pela própria empresa concessionária do veículo automotor novo, EXPLICITA:

1. Não se considera ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na hipótese em que a operação com o veículo novo, adquirido de estabelecimento concessionário autorizado, venha a ser objeto de desfazimento do negócio jurídico, desde que o automóvel não tenha sido efetivamente entregue ao adquirente indicado na Nota Fiscal eletrônica de faturamento do veículo, nos termos do art. 1.267 do Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002).

2. Ocorrida a situação de que trata o item 1, o servidor fazendário responsável pela análise do pedido de exclusão do chassi do veículo do Sistema IPVA deverá exigir a apresentação do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativo à Nota Fiscal eletrônica de devolução do veículo emitida pela concessionária.

3. O disposto nesta Nota Explicativa não se aplica aos casos em que o veículo tenha sido emplacado.

4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 10 de janeiro de 2018.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA