Nota Explicativa SEFAZ nº 2 DE 30/07/2019
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 ago 2019
Esclarece a interpretação da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-E).
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme estabelecido no art. 2º do Decreto nº 31.922 , de 11 de abril de 2016,
Considerando que os prazos relativos à obrigatoriedade de emissão do CF-e foram definidos pela Instrução Normativa nº 10/2017;
Explicita:
1. A obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) foi estabelecida nos incisos do art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, dentro de um lapso temporal, a fim de que as empresas listadas como obrigadas e indicadas pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB), hoje denominada Célula de Tributos Diretos e Documentos Fiscais (CEDOT) pelo Decreto nº 33.016, de 15 de março de 2019, possam adequar seus sistemas às novas regras estabelecidas pelo Decreto nº 31.922 , de 11 de abril de 2016, e atos normativos específicos;
2. Tornar-se-á definitiva a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) pelos contribuintes a partir do dia seguinte ao encerramento do lapso temporal de que dispõe a CELAB, atual CEDOT, para estabelecer a referida obrigatoriedade.
3. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA